Decreto nº 18198 DE 08/12/2017

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 11 dez 2017

Regulamenta a Lei nº 10.185, de 2017 que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, 99, 100 e 114, todos da Lei Orgânica Municipal, e, tendo em vista o disposto no Plano Diretor e no Código de Posturas do Município, e

Considerando que o passeio público é considerado parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, não destinado ao trânsito de veículos, reservado à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização ou outros fins previstos em leis municipais;

Considerando que o direito urbanístico é atinente, entre outros, ao conjunto de regras jurídicas estabelecidas pelo Poder Público no escopo de melhor dispôs os espaços dotados de proveitos e funções sociais;

Considerando a competência constitucional que consagra ao Município a autonomia para resolver seus problemas locais;

Decreta:

Art. 1 º São intitulados de parklets os mobiliários urbanos de caráter temporário instalado, em geral, em plataformas sobre a área antes ocupada por veículos na via publica, paralelas à pista de rolamento, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, tais como bancos, mesas e cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos e outros elementos destinados à recreação, lazer, descanso, convívio, permanência de pessoas e manifestações culturais.

Parágrafo único. O parklet e todo o mobiliário nele instalado serão plenamente acessíveis, destinados ao uso público, vedada, em qualquer hipótese, utilização exclusiva por seu mantenedor ou outros interessados.

Art. 2º Os parklets somente serão autorizados sobre os espaços reservados para estacionamentos nas vias e logradouros públicos que tenham velocidade máxima de 40 (quarenta) km/h.

Art. 3º Os interessados poderão ser proprietários de estabelecimentos comerciais, ou pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, devendo abrir, em qualquer caso, processo administrativo junto ao Pró-Cidadão, cuja solicitação para a implantação de parklets nas vias e logradouros públicos desta capital, deverá vir acompanhada da respectiva documentação.

Art. 4º Todos os pedidos para autorização de instalação de parklets nos espaços públicos do município de Florianópolis serão regulamentados pelo presente Decreto, nos termos da Lei nº 10.185, de 2017, e a solicitação para a autorização de sua instalação será encaminhada à Diretoria de Operações de Trânsito (DIOPE), pertencente à estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que avaliará o caso observados os princípios, parâmetros e critérios de segurança sobre o trânsito do entorno, incluindo veículos, automotores, pedestres, entre outros, podendo ser concedida ou não.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento o requerente deverá ser notificado via Pró Cidadão e para o caso de deferimento, os autos serão encaminhados à Diretoria de Planejamento (DIPLA), também integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, para análise e elaboração de parecer avaliando os princípios, critérios e requisitos de inserção urbana, acessibilidade, pertinência do equipamento na região, verificação se há ou não outros equipamentos similares no entorno, conforme suas competências, cujo indeferimento deverá ser comunicado ao requerente, via Pró-Cidadão.

Art. 5º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

III - cópia do comprovante de residência.

Art. 6º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia de registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 7º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

I - planta inicial do local e fotografias atuais que mostrem a localização e o esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados de cada lado do parklet proposto;

II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; e

III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previsto neste Decreto.

Art. 8º O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), com os seguintes requisitos:

I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a dois metros e vinte centímetro de largura, por quinze metros de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada;

II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação maior que quinze centímetros, nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;

III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

V - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

VI - o proponente deverá afixar placa de comunicação no local em que se pretende a instalação do parklet;

VII - o parklet não poderá ser removido do local em que for fixado antes de decorrido o prazo de seis meses da sua aprovação e fixação; e

VIII - o cooperante ficará autorizado somente após a assinatura do termo de cooperação, a instalar o equipamento.

§ 1º O deferimento final, após superadas as análises da DIOPE, da DIPLA e do IPUF, é da DIPLA, que deverá então notificar a Superintendência dos Serviços Públicos (SESP) sobre a autorização concedida, para que haja a fiscalização do uso do espaço público, nos termos da legislação regente.

§ 2º Decorrerá ainda, do deferimento final, a pactuação de um termo de cooperação específico celebrado entre a Administração Municipal e o proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.

Art. 9º O proponente e mantenedor do parklet será o responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, à manutenção e à remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

Art. 10. Será de responsabilidade do proponente buscar perante os órgãos competentes autorização para a colocação de placas indicativas de cooperação em cada parklet, bem como informar que aquele é um local público acessível a todos.

Art. 11. Após decorrido o prazo do inciso VIII do art. 8º deste Decreto, na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor.

Art. 12. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

Art. 13. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. Os casos omissos do presente Decreto serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de dezembro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.