Lei nº 10185 DE 18/01/2017

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 jan 2017

REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E O USO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO, DENOMINADA PARKLET.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a instalação e o uso de extensão do passeio público, denominada parklet, no município de Florianópolis.

Art. 2º Entende-se por uso e extensão do passeio público, denominado parklet, a implantação de plataforma sobre a área antes ocupada por veículos na via publica, equipada com bancos, floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis, extensão de passeios sobre as vias e logradouros a fim de promover uma ampliação dos espaços de fruição publica que propiciem lazer, convivência e recreação para a população.

Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

Art. 3º O executivo poderá implantar parklets sobre os espaços reservados para estacionamentos nas vias e logradouros públicos que tenham velocidade máxima de 40 km/h e que não apresentem trânsito intenso de veículos automotores.

Art. 4º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, ou pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta Lei, poderão solicitar a implantação de parklets nas vias e logradouros públicos desta capital, nos termos definidos pela regulamentação desta Lei.

Art. 5º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

III - cópia do comprovante de residência.

Art. 6º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia de registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 7º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e o esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados de cada lado do parklet proposto;

II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; e

III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previsto nesta Lei.

Art. 8º O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), com os seguintes requisitos:

I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a dois metros e vinte centímetro de largura, por quinze metros de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada;

II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação maior que quinze centímetros, nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;

III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

V - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

VI - o parklet não poderá ser colocado em locais de obstrução das guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus e de táxi, faixa de travessia de pedestres, nem poderá acarretar na supressão de vagas especiais de estacionamento nos termos das diretrizes expedidas pelo IPUF. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10660 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - o parklet não poderá ser instalado em esquinas a menos de quinze metros da via transversal, em locais de obstrução das guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus, taxi, faixa de travessia de pedestres, nem poderá acarretar na supressão de vagas especiais de estacionamento no termos das diretrizes expedidas pelo IPUF;

VII - o proponente deverá afixar placa de comunicação no local em que se pretende a instalação do parklet;

VIII - o parklet não poderá ser removido do local em que for fixado antes de decorrido o prazo de seis meses da sua aprovação e fixação; e

IX - o cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a instalar o equipamento.

Art. 9º O proponente e mantenedor do parklet será o responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, à manutenção e à remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

Art. 10 Será de responsabilidade do proponente buscar perante os órgãos competentes autorização para a colocação de placas indicativas de cooperação em cada parklet, bem como informar que aquele é um local público acessível a todos.

Art. 11 Após decorrido o prazo do inciso VIII do art. 8º desta Lei, na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor.

Art. 12 Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

Art. 13 O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 18 de janeiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL