Decreto nº 18.533 de 27/12/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 1999

Altera o "caput" do art. 1º do Decreto n.º 18.173, de 06 de julho de 1999, que concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 90/99, de 10 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 1º do Decreto n.º 18.173, de 06 de julho de 1999, que concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido, a partir de 01.06.99, e até 30.04.2001, crédito presumido, quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 90/99).

Parágrafo único ...

I . ...

X . ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil