Decreto nº 18169 DE 31/08/2020

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 03 set 2020

Regulamenta a elaboração, as formas de apresentação, a tramitação e os prazos de validade do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), estabelecido na Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018.

(Revogado pelo Decreto Nº 19603 DE 28/06/2021):

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e em conformidade com o disposto na Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018,

Decreta:

Art. 1º A aprovação de projetos e/ou a emissão de alvará de localização e funcionamento de empreendimentos enquadrados como geradores de impacto de vizinhança, segundo os parâmetros definidos no artigo 67 da Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018, ficam condicionadas à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo interessado.

Art. 2º O interessado na implantação de empreendimento gerador de impacto de vizinhança, conforme o estabelecido nos artigos 68 e 69 da Lei nº 9.271 de 22 de maio de 2018, deverá solicitar à Comissão Técnica de Análise de Impacto Urbano (CTA), por meio de abertura de processo administrativo, a emissão de Termo de Referência para a elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá estar devidamente assinada pelo empreendedor e ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações:

I - Identificação do endereço e inscrição imobiliária de todos os lotes que comporão o empreendimento;

II - Identificação do empreendedor e/ou interessado, endereço de correspondência, endereço eletrônico e contato telefônico;

III - Planta de situação/implantação do imóvel com dimensões e área do terreno, na escala mínima de 1/500, onde deverão constar nome das ruas, calçadas, divisão dos lotes, projeção da edificação e localização dos acessos de veículos e pedestres;

IV - Carta de Anuência do(s) proprietário(s) do(s) lote(s) quanto à elaboração do EIV em terreno de sua propriedade, com nome completo, assinatura, declarando estar ciente(s) de que a aprovação do referido estudo poderá implicar em restrições de uso e ocupação do terreno;

V - Caracterização do empreendimento contendo sua descrição e natureza, incluindo, no mínimo, o objetivo do empreendimento, o uso a que será destinado, a área e dimensões do terreno utilizado, a área prevista de construção, a área prevista computável por tipo de uso e total, o número de unidades e o número de pavimentos;

VI - Outras informações necessárias à plena compreensão do empreendimento.

§ 2º No caso de o empreendedor delegar a terceiro(s) o acompanhamento do processo administrativo de que trata o parágrafo 1º, deverá indicar o nome completo do designado, o endereço de correspondência, endereço eletrônico e contato telefônico.

§ 3º Em função das características do empreendimento, a CTA poderá solicitar informações adicionais além daquelas constantes no parágrafo 1º.

Art. 3º A CTA terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emitir o Termo de Referência para elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

Parágrafo único. A coordenação da elaboração dos Termos de Referência relacionados aos Estudos de Impacto de Vizinhança será de competência dos integrantes da Coordenação de Análise de Impacto da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade que compõem a CTA.

Art. 4º O Termo de Referência definirá os critérios mínimos obrigatórios a serem considerados para a elaboração e a apresentação do EIV, de modo a contemplar a análise sobre o empreendimento e sua área de influência e avaliar os impactos positivos e negativos do mesmo sobre a qualidade de vida da população devendo, inclusive, apresentar propostas de medidas mitigadoras e compensatórias para a sua implantação.

§ 1º Em função do perfil de cada empreendimento, o Termo de Referência definirá, no que couber, as diretrizes para elaboração e apresentação do EIV, devendo incluir, de acordo com a análise da CTA, as avaliações e recomendações sobre:

I - Os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo;

II - As possibilidades de valorização imobiliária;

III - Os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

IV - Os impactos nas infraestruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;

V - As demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;

VI - Os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;

VII - As interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;

VIII - A geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;

IX - A geração de vibrações;

X - Os riscos ambientais e de periculosidade;

XI - A geração e destinação de resíduos sólidos;

XII - Os impactos socioeconômicos na população residente ou atuante no local;

XIII - O adensamento populacional;

XIV - Ventilação, iluminação, permeabilidade e sombreamento do entorno, poluição luminosa, incomodidades decorrentes da reflexão das superfícies exteriores;

XV - Interferências na configuração da paisagem natural e construída.

§ 2º Caso o interessado discorde de algum item solicitado no Termo de Referência, o mesmo poderá dirigir recurso, devidamente fundamentado, ao CMPU.

Art. 5º O Termo de Referência terá validade de 01 (um) ano, devendo o interessado apresentar o EIV dentro deste prazo.

Parágrafo único. Para prorrogação de prazo, o interessado deverá apresentar justificativa com novo cronograma de apresentação do EIV para avaliação e anuência do presidente da CTA.

Art. 6º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, contratada a expensas do interessado.

§ 1º O EIV deverá relacionar a coordenação e toda a equipe técnica responsável pelo estudo, indicando o nome, a especialidade e o número do registro de cada profissional no respectivo conselho de classe.

§ 2º A coordenação do EIV será de responsabilidade exclusiva de Arquiteto e Urbanista ou de Engenheiro Civil.

§ 3º Deverá ser apresentado junto ao EIV, no mínimo, o Registro de Responsabilidade Técnica ou a Anotação de Responsabilidade Técnica do coordenador do estudo, devidamente registrada na entidade de classe, assinada e quitada.

§ 4º Deverá constar no EIV o endereço de correspondência, endereço eletrônico e telefone de contato da consultoria contratada.

Art. 7º Para elaboração do EIV, o interessado ou consultor deverá apresentar Plano de Pesquisa, a ser previamente analisado e aprovado pela CTA, devendo contemplar o escopo indicado no Termo de Referência.

Art. 8º A CTA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o recebimento do Plano de Pesquisa, para análise e resposta às solicitações, bem como para agendar reunião com a equipe de elaboração do estudo, se necessário, para discussão do plano de trabalho.

Art. 9º O EIV deverá ser entregue em 03 (três) volumes impressos e cópia digital conforme conteúdo definido no Termo de Referência.

§ 1º Os documentos em forma de texto deverão seguir basicamente a itemização contida no Termo de Referência, acrescidos de um sumário que relacione todo o conteúdo.

Art. 10. Após a distribuição do EIV para os analistas, a CTA terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para emitir Parecer Técnico Parcial de Análise, solicitando complementação de informações, esclarecimento de dúvidas e questionamentos sobre o conteúdo do estudo.

§ 1º As análises relacionadas aos Estudos de Impacto de Vizinhança serão de competência dos integrantes da Coordenação de Análise de Impacto Urbano da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade que compõem a CTA e dos assistentes gerais da Secretaria Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que compõem a CTA.

§ 2º A coordenação das análises Estudos de Impacto de Vizinhança será de competência dos integrantes da Coordenação de Análise de Impacto Urbano da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade que compõem a CTA.

Art. 11. A análise do EIV poderá indicar a alteração do empreendimento, inclusive com redução de seu porte, no caso de necessidade de melhor adequação da edificação ao entorno nos termos dos artigos 68 e 71 da Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018.

Art. 12. O empreendedor, através da consultoria especializada de que trata o artigo 6º, deverá responder ao Parecer Técnico Parcial de Análise no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 13. A CTA poderá se manifestar através de Parecer Técnico Parcial de Análise do EIV por no máximo três vezes.

Parágrafo único. Caso as exigências contidas nos Pareceres Técnicos Parciais não venham a ser atendidas pelo empreendedor e/ou sua consultoria especializada, o processo administrativo do EIV será arquivado pela CTA.

Art. 14. Cumpridas as exigências, o empreendedor/consultor deverá apresentar o Relatório Síntese do EIV, elaborado de forma clara e objetiva, com vistas a facilitar o acesso e a compreensão de qualquer cidadão.

§ 1º O Relatório Síntese deverá conter as principais informações de cada capítulo do EIV, com ênfase nos resultados obtidos e incorporando as correções feitas ao longo das análises.

§ 2º O Relatório Síntese deverá ter no máximo 80 (oitenta) páginas e ser composto por figuras, mapas e plantas que facilitem a compreensão da relação do empreendimento com sua vizinhança.

§ 3º O Relatório Síntese deverá ser entregue em 01 (um) volume impresso e 01 (uma) cópia digital.

Art. 15. Após entrega do Relatório Síntese, a CTA terá 10 (dez) dias úteis para analisá-lo e encaminhar o EIV para agendamento de audiência pública obrigatória.

Parágrafo único. Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança ficarão disponíveis aos interessados para consulta e obtenção de cópias ou arquivo digital, no órgão municipal competente e no site oficial da Administração Pública Municipal.

Art. 16. A audiência pública, nos termos do artigo 72 da Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018, deverá ser realizada antes da aprovação do EIV pelo CMPU e será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade (SEDEC).

§ 1º Caberá ao poder municipal coordenar, supervisionar e dar suporte técnico e administrativo para a convocação e a realização da audiência pública.

§ 2º A convocação, a divulgação, a organização da audiência e a apresentação do conteúdo do EIV serão de responsabilidade do interessado/empreendedor, inclusive todas as despesas decorrentes desses atos.

§ 3º A convocação e a divulgação da audiência pública serão feitas no período de 20 (vinte) dias que a anteceder, por meio de:

I - convocação de representantes do Ministério Público, da Câmara Municipal, do poder executivo, de movimento comunitário ou entidade similar das localidades diretamente interessadas, de entidade não-governamental ligada ao tema e do Conselho Municipal de Política Urbana;

II - publicação do edital nos meios de comunicação, com, no mínimo, 02 (duas) inserções em jornal de grande circulação, sendo a primeira com 20 (vinte) dias e a segunda com 07 (sete) dias de antecedência da data da realização;

III - publicação do edital no Diário Oficial do Município de Vitória, com, no mínimo, 02 (duas) inserções, sendo a primeira com 20 (vinte) dias e a segunda com 07 (sete) dias de antecedência da data da realização;

IV - fixação de cartazes com a divulgação da audiência nos estabelecimentos comerciais da região de implantação do empreendimento;

V - outros veículos de comunicação com capacidade de alcançar a população interessada como rádio, carro de som, panfletos ou mídia eletrônica.

Art. 17. O debate público poderá ser requerido até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública nos termos do artigo 305 da Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018.

Art. 18. Após a realização da audiência pública, a CTA terá até 10 (dez) dias úteis para emitir Parecer Técnico Conclusivo de Análise do EIV e encaminhar o processo administrativo para apreciação do CMPU.

Parágrafo único. O Parecer Técnico Conclusivo de Análise, emitido pela CTA, deverá avaliar o EIV e recomendar ou não a aprovação do empreendimento, podendo indicar a redução de seu porte e a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias nos termos do artigo 71 da Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018.

Art. 19. Compete ao CMPU a aprovação do EIV por meio de resolução, na qual deverão constar as medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem adotadas pelo empreendimento.

§ 1º Para melhor avaliação pelo CMPU, o EIV deverá ser apresentado em reunião plenária com utilização de equipamentos audiovisuais.

§ 2º O CMPU poderá opinar pelo indeferimento do empreendimento gerador de impacto urbano nos termos do art. 73 da Lei 92171, de 22 de maio de 2018.

Art. 20. O estudo de impacto de vizinhança terá validade de 01 (um) ano a partir da data de homologação da resolução do cmpu que o aprovou, devendo o interessado, dentro desse prazo, formalizar a solicitação de alvará de aprovação para o respectivo projeto arquitetônico.

Art. 21. Todas as medidas mitigadoras e compensatórias definidas para implantação de empreendimento classificado como gerador de impacto de vizinhança constarão em Termo de Compromisso de Execução de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias, firmado entre o interessado/empreendedor e o Município, que condiciona a aprovação da edificação, reforma ou alteração de uso, bem como do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º A execução das medidas mitigadoras e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor, sob supervisão do Município, ou o valor correspondente às despesas delas decorrentes poderá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, previsto na Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018, devendo, neste caso, o Município promover a execução das medidas mitigadoras e compensatórias.

§ 2º Após comprovação do cumprimento total do Termo de Compromisso de Execução de Medidas Mitigadora e/ou Compensatórias, o Município emitirá "Atestado de Cumprimento de Obrigações", documento hábil para comprovar o adimplemento das obrigações assumidas pelo interessado.

Art. 22. Qualquer alteração das características do empreendimento constantes do EIV implicará em nova análise da CTA, podendo vir a demandar a elaboração de um novo EIV.

Art. 23. Os prazos estabelecidos neste Decreto serão suspensos sempre que houver solicitação de debate público nos termos do artigo 305 da Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de agosto de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal