Decreto nº 19603 DE 28/06/2021

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 jun 2021

Regulamenta a elaboração, as formas de apresentação, a tramitação e os prazos de validade do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), estabelecido pela Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e em conformidade com o disposto na Lei nº 9.271, de 22 de maio de 2018,

Decreta:

Art. 1º A aprovação de projetos e/ou a emissão de alvará de localização e funcionamento de empreendimentos enquadrados como geradores de impacto de vizinhança pelo Plano Diretor Urbano ficam condicionadas à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo interessado.

Art. 2º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento que apresenta informações técnicas para caracterização, avaliação e identificação de medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras dos impactos sobre a qualidade de vida da população decorrente da implantação de empreendimento enquadrado como gerador de impacto de vizinhança.

§ 1º A caracterização, avaliação e identificação dos impactos positivos e negativos de que se trata o caput deste artigo deverá tratar de, no mínimo:

I - uso e ocupação do solo, inclusive os reflexos na valorização imobiliária e no adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;

III - paisagem natural e construída, inclusive as interferências áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

IV - infraestruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, drenagem, fornecimento de energia elétrica, geração, coleta e destinação de resíduos sólidos, dentre outros;

V - sistema viário e de transportes, contemplando a circulação de veículos motorizados, bicicletas e pedestres;

VI - conforto do ambiente urbano, inclusive os aspectos relativos à ventilação, iluminação, sombreamento do entorno e incomodidades decorrentes da reflexão e iluminação das superfícies exteriores do empreendimento;

VII - riscos ambientais, de periculosidade e geração de poluição sonora, atmosférica e hídrica.

§ 2º As análises relacionadas aos Estudos de Impacto de Vizinhança serão de competência da Comissão Técnica de Análise de Impacto Urbano (CTA), coordenada pela Coordenação de Análise de Impacto Urbano da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação.

Art. 3º O interessado pela implantação de empreendimento gerador de impacto de vizinhança deverá solicitar, por meio de abertura de processo administrativo, a emissão de Termo de Referência para elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá estar devidamente assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel e instruída, no mínimo, com as seguintes informações:

I - F ormulário de Solicitação de Termo de Referência para Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme Anexo I;

II - Peça gráfica de implantação do empreendimento com dimensões e área do terreno, com nome das ruas, calçadas, divisão dos lotes, previsão da projeção da edificação e dos acessos de veículos e pedestres.

§ 2º Em função das características do empreendimento, a CTA poderá solicitar informações adicionais às constantes no § 1º do Art. 3º deste Decreto.

§ 3º Caso o requerente não seja proprietário ou possuidor do imóvel, deverá ser declarada ciência da solicitação do Termo de Referência e que a aprovação do EIV poderá implicar em restrições de uso e ocupação do terreno de sua propriedade, conforme Anexo II.

§ 4º No caso de o empreendedor delegar a terceiros o acompanhamento do processo administrativo de que trata o caput desse artigo, deverá ser indicado nome completo do designado, endereço de correspondência, endereço eletrônico e contato telefônico.

Art. 4º Com base nas informações prestadas, a CTA terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emitir o Termo de Referência com diretrizes para elaboração e apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), em função das características do empreendimento.

§ 1º O conteúdo do Termo de Referência será dividido em 06 (seis) partes, sendo:

I - Parte 1 - Apresentação do EIV e caracterização do empreendimento;

II - Parte 2 - Diagnóstico urbanístico;

III - Parte 3 - Diagnóstico da circulação urbana;

IV - Parte 4 - Diagnóstico ambiental;

V - Parte 5 - Avaliação da compatibilidade do empreendimento e seus impactos sobre a vizinhança;

VI - Parte 6 - Proposição de medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras.

§ 2º A elaboração dos Termos de Referência para Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança será de competência dos integrantes da Coordenação de Análise de Impacto Urbano da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação que compõem a CTA.

§ 3º Caso o interessado discorde de algum item solicitado no Termo de Referência, o mesmo poderá dirigir recurso, devidamente fundamentado, ao Conselho Municipal de Política Urbana (CMPU).

Art. 5º O Termo de Referência terá validade de 01 (um) ano, devendo o interessado apresentar o EIV dentro desse prazo.

Parágrafo único. A validade do Termo de Referência é passível de prorrogação, mediante apresentação justificativa para avaliação e anuência da CTA.

Art. 6º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, contratada a expensas do interessado.

§ 1º A coordenação do EIV será de responsabilidade exclusiva de profissional habilitado conforme determinação de entidades de classe.

§ 2º Deverá ser apresentado junto ao EIV, no mínimo, Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica do coordenador do estudo, devidamente registrada na entidade de classe, assinada e quitada.

Art. 7º Para a elaboração do EIV, é necessário apresentar um Plano de Pesquisa, a ser previamente analisado e aprovado pela CTA em até 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O Plano de Pesquisa deverá conter cronograma e descrição das metodologias previstas para todos os itens solicitados no Termo de Referência.

Art. 8º O EIV será composto por recursos textuais e gráficos que facilitem a compreensão da relação do empreendimento com sua vizinhança e deverá ser entregue no processo administrativo aberto para solicitação do Termo de Referência.

Parágrafo único. O EIV ficará disponível aos interessados para consulta e obtenção de cópias ou arquivo digital, no órgão municipal competente e no site oficial da Administração Pública Municipal.

Art. 9º Após o recebimento do EIV, a CTA terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para emissão de Parecer Técnico de Análise, podendo solicitar complementação de informações, esclarecimento de dúvidas e questionamentos sobre o conteúdo do estudo, se necessário.

§ 1º A análise do EIV poderá indicar a alteração do empreendimento, inclusive com redução de seu porte, no caso de necessidade de melhor adequação da edificação ao entorno.

§ 2º A CTA poderá se manifestar através de Parecer Técnico de Análise do EIV por no máximo três vezes e, caso as exigências não sejam atendidas, o processo administrativo do EIV será arquivado.

§ 3º O interessado deverá responder ao Parecer Técnico de Análise no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 10. Cumpridas as exigências, a CTA terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para emitir Parecer Técnico de Análise Conclusiva, que deverá conter informações e avaliação sobre a viabilidade do empreendimento.

§ 1º O Parecer Técnico de Análise Conclusiva do EIV poderá indicar a redução de seu porte e a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras necessárias à implantação do empreendimento.

Art. 11. Concluído o EIV e emitido o parecer conclusivo pela CTA, o estudo estará apto para apresentação em Audiência Pública, nos termos estabelecidos pelo Plano Diretor vigente e legislações correlatas.

§ 1º A Audiência Pública deverá ser realizada antes da aprovação do EIV pelo CMPU e será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação (SEDEC).

§ 2º Caberá ao poder municipal coordenar, supervisionar e dar suporte técnico e administrativo para a convocação e a realização da audiência pública.

§ 3º A divulgação, organização da audiência e apresentação do conteúdo do EIV serão de responsabilidade do interessado/empreendedor, inclusive todas as despesas decorrentes desses atos.

§ 4º A convocação e o funcionamento da Audiência Pública devem observar as regras municipais vigentes.

Art. 12. Após a realização da Audiência Pública, a CTA terá até 10 (dez) dias para emitir a ata da Audiência e o documento com a consolidação das propostas de medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras.

Parágrafo único. Após esse prazo, a CTA encaminhará o processo administrativo para apreciação do Conselho Municipal de Política Urbana (CMPU).

Art. 13. O debate público poderá ser requerido em até 10 (dez) dias após a realização da Audiência Pública nos termos definidos pelo Plano Diretor Vigente.

Art. 14. Compete ao CMPU a aprovação ou indeferimento do EIV por meio de Resolução, na qual deverão constar as medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras a serem adotadas pelo empreendimento.

§ 1º Para melhor avaliação do EIV pelo CMPU, o empreendedor poderá ser convocado para uma breve apresentação do estudo e para dirimir dúvidas dos conselheiros.

§ 2º A CTA também poderá auxiliar o CMPU com informações solicitadas sobre o processo de análise do EIV e sua conclusão.

Art. 15. Todas as medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras, definidas na Resolução do CMPU para o empreendimento constarão em Termo de Compromisso de Execução de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias, firmado entre o interessado/empreendedor e o Município.

§ 1º O Termo de Compromisso de Execução de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias condicionará a aprovação do projeto da edificação, a licença de execução, reforma ou alteração de uso da edificação e/ou a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º A execução das medidas mitigadoras e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor, sob supervisão do Município, ou o valor correspondente às despesas delas decorrentes poderá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo, neste caso, o Município promover a execução das medidas mitigadoras e compensatórias.

§ 3º Após comprovação do cumprimento total do Termo de Compromisso de Execução de Medidas Mitigadora e/ou Compensatórias, o Município emitirá "Atestado de Cumprimento de Obrigações", documento hábil para comprovar o adimplemento das obrigações assumidas pelo interessado.

Art. 16. Qualquer alteração das características do empreendimento constantes do EIV implicará em nova análise da CTA, podendo vir a demandar a elaboração de um novo EIV ou Estudo Especial, a ser definido em função do nível do teor e porte das alterações propostas.

Art. 17. Os prazos estabelecidos neste Decreto serão suspensos sempre que houver solicitação de debate público nos termos definidos pelo Plano Diretor vigente.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 18.169, de 03 de setembro de 2020.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de junho de 2021

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

Marcelo de Oliveira

Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação

ANEXO I

ANEXO II