Decreto nº 18157 DE 17/11/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 nov 2022

Dispõe sobre a autorização simplificada e declaratória de eventos de baixo impacto no Município no período de realização da Copa do Mundo FIFA de 2022.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto nas Leis nº 8.616 de 14 de julho de 2003, nº 8.762, de 16 de janeiro de 2004, e nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a autorização simplificada e declaratória para a realização de eventos em logradouro público ou em propriedade cuja natureza esteja diretamente ligada à reunião de pessoas para assistir às transmissões dos jogos da Copa do Mundo FIFA de 2022.

§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser solicitada para realização de eventos caracterizados como de baixo impacto, mediante procedimento simplificado de agendamento prévio e condicionado ao atendimento dos critérios e condições previstos na legislação em vigor e neste decreto.

§ 2º A autorização de que trata o caput não se aplica à realização de eventos nos seguintes locais:

I - Região da Savassi;

II - praças, parques e rotatórias;

III - Orla da Lagoa da Pampulha;

IV - Rua Pium-i;

V - Rua Sapucaí;

VI - Rua Alberto Cintra;

VII - Avenida Fleming;

VIII - Avenida Guarapari;

IX - Alameda das Palmeiras;

X - Avenida Sebastião de Brito;

XI - Avenida Miguel Perrela;

XII - Avenida Bandeirantes;

XIII - Parque Juscelino Kubitschek;

XIV - Praça Alasca;

XV - Avenida Brasil, no último quarteirão, próximo ao 1º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

XVI - nas seguintes Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs - predominantemente residenciais, conforme a Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019:

a) São Bento;

b) Mangabeiras;

c) Belvedere;

d) Belvedere III;

e) Pampulha;

f) Santa Tereza;

g) Cidade Jardim.

§ 3º Os eventos em propriedade apenas poderão ser autorizados mediante o procedimento declaratório disposto no art. 1º em edificações com Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

Art. 2º Serão considerados eventos de baixo impacto, visando à aplicação deste decreto, aqueles que, cumulativamente:

I - tenham previsão de público máximo estimado, ao mesmo tempo, de até duzentas e cinquenta pessoas;

II - enquadrem-se nas características e exigências da categoria de risco mínimo das normas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

III - realizem comunicação oficial, com antecedência mínima de dois dias, à PMMG, informando dia, local, público previsto, natureza do evento e dados dos organizadores, para que os mesmos possam ser acionados se necessário;

IV - obtenham autorização específica do órgão municipal responsável pela política de mobilidade;

V - tenham acesso livre e que não possuam cercamento que caracterize reserva de espaço público para uso exclusivo dos frequentadores;

VI - não possuam atividade que caracterize ação promocional ou publicitária;

VII - não promovam a veiculação de publicidade que não seja a exibição de logomarca de patrocinadores;

VIII - não sejam realizados em um raio de 200m (duzentos metros) de estabelecimentos de ensino, hospitais, asilos e similares;

IX - não sejam realizados em um raio de 200m (duzentos metros) de templos religiosos, exceto nos casos em que houver anuência formal da administração do templo;

X - sejam realizados entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas);

XI - realizem montagem e desmontagem de estruturas no dia do evento entre 8h (oito horas) e 23h (vinte e três horas);

XII - utilizem estrutura com área de até 30m² (trinta metros quadrados) composta de:

a) tablado ou palco com até 50cm (cinquenta centímetros) de altura, sem cobertura ou iluminação;

b) tendas;

c) barracas para comercialização exclusivamente de comida e bebida;

XIII - utilizem som mecânico, se necessário, desde que obedecidos os limites de ruído estabelecidos na legislação municipal;

XIV - não tenham apresentações artísticas ou shows;

XV - possuam instalação de sanitário móvel em conformidade com a Lei nº 8.397, de 21 de junho de 2002.

§ 1º Não se aplicam aos eventos em propriedade privada o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV e XV.

§ 2º A interdição parcial ou total do logradouro público deverá ser previamente autorizada pelo órgão municipal responsável pela política de mobilidade e deverá respeitar, além das diretrizes do órgão, as seguintes condições:

I - não haja ocupação do passeio por estruturas, equipamentos e sanitários móveis;

II - não haja a obstrução de entradas e saídas de garagem de veículos e de vagas de carga e descarga e de veículos oficiais;

III - seja feita por elemento com permeabilidade visual e altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 3º A instalação de sanitários móveis prevista no inciso XV do caput poderá ser dispensada, mediante autorização expressa de proprietário ou administrador de imóvel de uso não residencial, que possua estrutura para atendimento da demanda do evento, desde que situado em área adjacente ao local do evento ou no máximo a 50m (cinquenta metros) do perímetro do evento.

§ 4º No caso de evento em logradouro público, não será admitida a instalação de barracas destinadas à comercialização de outros itens diversos de alimentos e bebidas, sob pena de caracterização como feira em logradouro público, cujo procedimento para autorização deve observar o disposto na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA AUTORIZAÇÃO SIMPLIFICADA

Art. 3º O procedimento de autorização disposto no art. 1º deverá ser precedido de solicitação de agendamento declaratório a ser realizado junto ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte - PBH -, no prazo mínimo de dois dias úteis de antecedência à data do evento, contendo a exposição de interesse pelo local, data e horário, mediante declaração de atendimento dos critérios e condições previstos neste decreto, firmada em Termo de Declaração e Compromisso pelo responsável legal pelo evento.

§ 1º A resposta sobre a solicitação disposta no caput será realizada mediante análise do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, referente aos critérios estabelecidos neste decreto e ao interesse concorrente de outras solicitações de utilização do logradouro público, devendo ser expedida em até dois dias úteis da data de recebimento do protocolo.

§ 2º O prazo de resposta começa a contar no dia útil seguinte ao do protocolo do requerimento, devendo ser observado que o primeiro dia do evento não deve ser contabilizado para fins de contagem de prazo.

Art. 4º A solicitação de agendamento de que trata o art. 3º poderá ser negada quando:

I - constatado o não atendimento aos critérios deste decreto e das normas aplicáveis;

II - constatado haver outro evento ou solicitações de utilização do logradouro público, previsto para o mesmo local;

III - a PMMG, antecipadamente, manifestar-se desfavoravelmente à realização do evento, por meio de ofício ao Poder Executivo, diante de potencial de risco à segurança pública;

IV - constatados registros de incômodos de vizinhança ou aplicação de notificações ou penalidades em ações fiscais decorrentes de eventos no mesmo local.

Art. 5º A solicitação de autorização de que trata o art. 1º deverá ser feita pelo promotor, que será considerado o responsável legal pelo evento.

§ 1º A apresentação da solicitação de autorização pelo organizador do evento não dispensa que o promotor preencha e assine, em seu nome, o formulário contendo o Termo de Declaração e Compromisso.

§ 2º O responsável legal responderá administrativa e civilmente pelo evento, incluindo a montagem, a realização e a desmontagem, assumindo:

I - o atendimento das condições previstas neste decreto;

II - a conservação do patrimônio público e privado, ficando sujeito a indenizar o poder público e terceiros por eventuais danos que venha a causar;

III - a limpeza da área do evento durante a montagem, a realização e a desmontagem, contemplando a adequada coleta, o manuseio, a retirada e a destinação dos resíduos gerados;

IV - a garantia da saúde e segurança dos frequentadores e trabalhadores;

V - o dever de não ocupar com equipamentos ou estruturas os passeios, canteiros, gramados e áreas ajardinadas do logradouro público;

VI - a garantia de viabilizar o acesso local às garagens existentes na área do evento.

Art. 6º O promotor autorizado nos termos do art. 1º deverá fornecer no requerimento o seu contato e o do responsável pela organização, bem como manter no local, durante a realização do evento e no período de montagem e desmontagem, a seguinte documentação:

I - documento de anuência do órgão municipal responsável pela política de mobilidade;

II - comprovante de recebimento do comunicado no Batalhão da PMMG responsável pela área do evento;

III - documento de anuência do proprietário ou possuidor do imóvel, no caso de eventos realizados em propriedade;

IV - caso esteja prevista a utilização de painel de LED ou de gerador de energia, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

V - comprovante de agendamento do evento emitido pelo órgão municipal responsável pela regulação urbana, conforme disposto no art. 3º.

Art. 7º Em caso de negativa da solicitação de agendamento prévio previsto no art. 3º, caberá recurso dirigido ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do comunicado do indeferimento.

§ 1º Os recursos serão decididos no prazo de até cinco dias.

§ 2º O órgão municipal responsável pela política de regulação urbana priorizará a análise dos recursos com base na antecedência em relação à data de início do evento.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os eventos autorizados nos termos deste decreto poderão ser fiscalizados a qualquer momento e, em caso de constatação de informações inverídicas prestadas no procedimento declaratório ou constatadas irregularidades com impacto à vizinhança, ficarão o promotor e o organizador do evento impedidos de obter nova autorização por esta modalidade, nos termos do parágrafo único do art. 325-A da Lei nº 8.616, de 2003.

§ 1º Havendo ocorrências de incômodos à vizinhança em um mesmo local, seja de propriedade privada ou em logradouro público, poderá haver impedimento de novos eventos autorizados de acordo com este decreto.

§ 2º Aplicam-se aos eventos autorizados nos termos deste decreto as penalidades para atividades eventuais dispostas na legislação aplicável.

Art. 9º Fica vedada a realização de eventos no dia 20 de novembro de 2022, em razão da aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 18 de dezembro de 2022.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte