Decreto nº 18146 DE 08/11/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 09 nov 2022

Altera os Decretos nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010, nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020, e nº 17.274, de 4 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 13.842 , de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O responsável técnico pelo projeto de edificação declarará sua responsabilidade por meio de termos de compromisso e responsabilidade digitais, disponibilizados para protocolo de solicitação de licenciamento de edificação.

§ 1º A responsabilidade técnica pela regularização engloba a responsabilidade pela segurança ao risco e pela estabilidade do imóvel e do terreno, inclusive para fins do inciso VI do art. 13 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, ressalvados os casos de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - específica.

§ 2º O responsável técnico pelo projeto será considerado o responsável pelo projeto:

I - das soluções projetuais de gentileza urbana;

II - dos dispositivos de drenagem para cumprimento do art. 161 da Lei nº 11.181, de 2019, ressalvados os casos de apresentação de ART ou RRT específica;

III - das soluções técnico-construtivas para fins de concessão do benefício previsto na Tabela 7 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, no que concerne a parâmetros urbanísticos.".

Art. 2º O art. 3º-A do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. O responsável técnico da obra deverá ser identificado no comunicado de início da obra e assumirá a responsabilidade por todo o objeto do Alvará de Construção, bem como pelas licenças de obras complementares, ressalvados os casos em que houver ART ou RRT específica para as obras complementares.

§ 1º A responsabilidade técnica pela obra engloba a responsabilidade pela segurança ao risco e pela estabilidade do imóvel e do terreno, inclusive para fins do inciso VI do art. 13 da Lei nº 11.181, de 2019, ressalvados os casos em que houver ART ou RRT específica.

§ 2º O responsável técnico da obra assumirá todas as responsabilidades técnico-construtivas relativas à implantação dos dispositivos de controle de drenagem previstos no art. 161 da Lei nº 11.181, de 2019, e seu regulamento, bem como pela implementação das soluções técnico-construtivas para fins de concessão do benefício previsto na Tabela 7 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.".

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A comunicação sobre a substituição ou transferência de responsabilidade técnica deverá ser realizada por meio digital pelo responsável legal, conforme orientação no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte - Portal da PBH -, acompanhada dos termos de compromisso e dos dados do novo responsável técnico.

Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada pelo responsável técnico, o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana deverá notificar o responsável legal para apresentar novo:

I - responsável técnico pelo projeto de edificação, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de indeferimento do processo de licenciamento ou de regularização ou suspensão do Alvará de Construção;

II - responsável técnico da obra, sob pena de embargo da obra, conforme previsto no inciso III do art. 77 da Lei nº 9.725, de 2009.".

Art. 4º O inciso II do art. 6º do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o inciso III:

"Art. 6º (.....)

II - cópia do projeto arquitetônico para o qual foi emitido Alvará de Construção;

III - cópia do termo de conduta urbanística - TCU -, se houver.".

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel, disposto no inciso V do art. 8º da Lei nº 9.725, de 2009, deverá ser elaborado por profissional habilitado e acompanhado de ART ou de RRT.".

Art. 6º O art. 8º-A do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 8º-A. (.....)

§ 3º O responsável legal e o proprietário do imóvel serão considerados responsáveis pela manutenção e efetivo funcionamento:

I - das soluções projetuais de gentileza urbana;

II - dos dispositivos de drenagem para cumprimento do art. 161 da Lei nº 11.181, de 2019;

III - das soluções técnico-construtivas para fins de concessão do benefício previsto na Tabela 7 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.

§ 4º A concessão da Certidão de Baixa de Construção implica a transferência da responsabilidade disposta no § 3º ao proprietário do imóvel ou ao condomínio.".

Art. 7º O art. 12 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A exigência constante do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.725, de 2009, será considerada atendida caso haja permeabilidade visual em pelo menos 1,00m² (um metro quadrado) da extensão do fechamento, pela qual seja possível a visualização de todo o lote ou terreno.".

Art. 8º O art. 13 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O fechamento frontal de terrenos edificados para os quais não haja obrigatoriedade de permeabilidade visual pela tabela 3.2 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, ou regulamentação específica de áreas de relevância cultural ou ambiental, deverá ser dotado de elementos de vedação com permeabilidade visual em área equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área da vedação acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e até seu limite superior.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da exigência de permeabilidade visual e do uso de elementos de vedação permeáveis acima da altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), as edificações regularizadas nos termos da Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, e as modificações de projetos aprovados, desde que não esteja sendo removida ou alterada a vedação frontal do lote.".

Art. 9º O art. 15 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O órgão municipal responsável pela política urbana expedirá portaria contendo o padrão de representação gráfica dos projetos arquitetônicos para licenciamento ou regularização de edificação, o qual ficará disponível no Portal da PBH.".

Art. 10. O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 16-B:

"Art. 16-B. As reformas e os projetos de modificação de edificação sem alteração de parâmetro urbanístico em imóveis de interesse cultural ou inseridos em conjuntos urbanos protegidos seguirão procedimento contido em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e pelo órgão municipal responsável pela política de proteção cultural, de acordo com o previsto no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.725, de 2009.".

Art. 11. O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Estão compreendidas no objeto de licenciamento do Alvará de Construção as licenças para:

I - demolição;

II - movimentação de terra, entulho e material orgânico;

III - muro de arrimo.

Parágrafo único. As licenças previstas no caput poderão ser solicitadas de modo desvinculado do Alvará de Construção, conforme Decreto nº 17.274, de 4 de fevereiro de 2020, e portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.".

Art. 12. O art. 19 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A supressão de vegetação deverá ser licenciada pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, conforme procedimento previsto em regulamentação específica.".

Art. 13. O art. 27 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. A solicitação para licenciamento de projetos de edificações e para regularização de edificações, ocorrerá por meio digital, conforme orientações contidas no Portal da PBH.

§ 1º Os valores referentes ao licenciamento ou à regularização serão calculados considerando a área bruta da edificação a ser licenciada ou regularizada informada pelo responsável técnico.

§ 2º Caso seja constatado, posteriormente, que a edificação possui área superior, a conformidade do Alvará de Construção fica condicionada à quitação do valor complementar.

§ 3º Na hipótese da modalidade de Alvará na Hora, nos termos do § 11 do art. 28, caso seja constatado, posteriormente, que a edificação possui área superior, o Alvará de Construção poderá ser suspenso até a quitação do valor complementar.".

Art. 14. O art. 28 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O exame do projeto de edificação levará em conta a análise dos parâmetros urbanísticos contidos no § 1º do art. 158 da Lei nº 11.181, de 2019, bem como:

I - o atendimento às normas de acessibilidade referentes aos elementos construtivos;

II - o fosso de iluminação e ventilação;

III - as circulações horizontal e vertical coletivas;

IV - o pé direito;

V - os instrumentos de política urbana utilizados para superação do coeficiente de aproveitamento.

§ 1º Para análise de atendimento ao coeficiente de aproveitamento, deverão ser apresentadas planilha e memória de cálculo, constando o perímetro das áreas, identificadas por pavimento, conforme padrão de representação gráfica estabelecido por portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana, sendo de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de áreas e cálculos corretos.

§ 2º Para análise da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade e dos dispositivos de controle de drenagem, deverá ser apresentada memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo, sendo de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de áreas e cálculos corretos.

§ 3º O nível de referência a ser adotado para determinar a altura máxima na divisa, conforme parâmetro disposto na Tabela 5 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, para terrenos com frente para duas vias, deverá:

I - ocorrer seguindo as normas para aclive ou para declive, a critério do responsável técnico, nas situações em que o lote vizinho também apresente frente para as mesmas duas vias;

II - variar seguindo a norma para aclive ou para declive, aplicando-se a cada trecho de divisa a regra de altura máxima na divisa a qual o lote vizinho está sujeito, nas situações em que terrenos vizinhos tenham frente para uma única via.

§ 4º É de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico da obra a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à edificação previstas nas legislações federal, estadual e municipal.

§ 5º O licenciamento do projeto arquitetônico será concedido com base nos documentos apresentados para exame e na responsabilidade técnica assumida pelo profissional responsável pelo projeto, perante o Poder Executivo e terceiros, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 6º O Poder Executivo poderá verificar, até a concessão da Certidão de Baixa de Construção, se os projetos arquitetônicos que não passaram por exame atendem à legislação, sendo a análise orientada pelos termos do caput, inclusive nos casos de Alvará na Hora, previsto no § 11.

§ 7º Constatada divergência entre o projeto e a legislação aplicável, o Alvará de Construção poderá ser suspenso, conforme a gravidade da divergência, e os responsáveis técnicos pelo projeto ou pela obra e o responsável legal serão notificados para realizar as correções necessárias ou apresentar recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a apresentação de recurso interrompe o prazo para realização das correções necessárias, recomeçando a contagem após a comunicação da decisão do recurso.

§ 9º A cassação do Alvará de Construção poderá ser aplicada sem suspensão prévia, se constatadas infrações a parâmetros urbanísticos no projeto arquitetônico ou na obra que indiquem que o empreendimento é incompatível com a legislação urbanística aplicável.

§ 10. Na hipótese em que não sejam realizadas as correções dentro do prazo previsto no § 7º, e ressalvada a condição do § 8º, o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana deverá:

I - cassar o Alvará de Construção, com notificação dos responsáveis técnicos e do responsável legal;

II - indeferir o processo e encaminhar para ação fiscal;

III - encaminhar denúncia ao respectivo conselho de classe, se for o caso, para apuração de eventual infração disciplinar;

IV - encaminhar informações à Procuradoria-Geral do Município, se for o caso, para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 11. No licenciamento da edificação sob a modalidade de Alvará na Hora, o responsável técnico assume a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável ao projeto, com ciência do responsável legal, mediante assinatura de termos de compromisso e responsabilidade específicos, hipótese na qual o órgão municipal responsável pela política urbana fica dispensado da análise dos parâmetros listados no caput.

§ 12. A cada etapa da obra, o responsável técnico pela execução da obra sob a modalidade Alvará na Hora, nos termos do § 11, deverá solicitar vistoria de acompanhamento de obra, sob pena de suspensão do Alvará de Construção.

§ 13. O responsável técnico e o responsável legal de processos em andamento podem solicitar, mediante apresentação de recurso, o licenciamento previsto no § 11.

§ 14. A dispensa de análise de parâmetros a que se refere o § 11 se aplica somente à aprovação inicial e à modificação de projeto de edificação cujo projeto inicial tenha sido licenciado conforme a legislação vigente.".

Art. 15. O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 28-A, 28-B e 28-C:

"Art. 28-A. O exame da modificação de projeto arquitetônico aprovado em legislação anterior a 5 de fevereiro de 2020 e o exame da regularização de edificação que teve projeto aprovado e que faça jus à aplicação da Lei nº 9.074, de 2005, em situações em que houver acréscimo de projeção, levará em conta a análise dos parâmetros dispostos no art. 28, aplicando-se as seguintes regras diferenciadas para o cumprimento da taxa de permeabilidade:

I - será exigido cumprimento da taxa de permeabilidade proporcional à área remanescente do terreno quando houver acréscimo de projeção da edificação;

II - será admitida a realocação das áreas permeáveis sobre laje constantes do projeto aprovado, desde que as novas áreas permeáveis atendam às seguintes condições:

a) sejam compostas de:

1. substrato em camada de, no mínimo, 0,2m (zero vírgula dois metros) de espessura;

2. camada, de no mínimo, 0,1m (zero vírgula um metro), bloqueadora da passagem de partículas ou sedimentos;

3. camada de drenagem;

4. impermeabilização;

b) sejam vegetadas;

c) estejam apoiadas sobre estrutura projetada para suportá-las;

d) estejam conectadas a uma caixa de captação.

§ 1º Nas situações previstas no caput em que for exigido cumprimento de taxa de permeabilidade ou quando houver proposta de aumento de área permeável nas regularizações pela Lei nº 9.074, de 2005, aplica-se o parâmetro de arborização contido no Decreto nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso I do caput, o cálculo da área remanescente será feito conforme fórmula "AR = AT - (Aproj + Aperm)", em que:

I - AR = área remanescente;

II - AT = área total do terreno contida no cadastro de planta - CP;

III - Aproj = área de projeção das edificações, conforme projeto aprovado;

IV - Aperm = área permeável, conforme projeto aprovado.

§ 3º Não será admitida a realocação das áreas permeáveis sobre laje, prevista no inciso II do caput, de áreas de uso comum para áreas privativas.

§ 4º Nos casos de condomínios habitacionais de interesse social e de condomínios formados por edificações verticais multifamiliares, nas situações em que:

I - não houver delimitação da unidade de terreno fisicamente determinada por unidade autônoma ou que não seja possível inferir uma área permeável vinculada à unidade autônoma, a obrigatoriedade da taxa de permeabilidade mínima, para fins de modificação de projeto arquitetônico ou de regularização de edificação nas hipóteses do caput, equivalerá à projeção edilícia aumentada, sendo a área permeável obrigatória igual à taxa de permeabilidade do terreno multiplicada pela área de projeção edilícia acrescida;

II - houver delimitação da unidade de terreno fisicamente determinada por unidade autônoma ou que houver delimitação que seja possível inferir estar o terreno vinculado à unidade autônoma, mesmo sem delimitação física, a obrigatoriedade da taxa de permeabilidade mínima, para fins de modificação de projeto arquitetônico ou de regularização de edificação nas hipóteses do caput, equivalerá à área remanescente da unidade de terreno correspondente à unidade autônoma.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos postos de gasolina, sendo que, na hipótese de haver compensação em valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.074, de 2005, pelo cumprimento de taxa de permeabilidade ou de caixa de captação referentes ao § 13 do art. 161 da Lei nº 11.181, de 2019, o cálculo terá como base a taxa de permeabilidade referenciada na tabela 11 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.

Art. 28-B. A caixa de captação, quando obrigatória na modificação de projeto prevista no art. 90 do Decreto nº 17.273, de 2020, terá o cálculo do volume baseado na área de impermeabilização do terreno acarretada pela modificação, não podendo o volume da caixa de captação ser inferior a 1,0m³ (um metro cúbico).

Parágrafo único. A exigência de caixa de captação não se aplica aos empreendimentos ou à parte do empreendimento com processos de regularização pela Lei nº 9.074, de 2005.

Art. 28-C. O cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos processos de regularização de edificação e de modificação de projeto de edificação, será realizado a partir da diferença entre o coeficiente de aproveitamento praticado e o coeficiente de aproveitamento básico, considerando os benefícios urbanísticos constantes da tabela 7 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.".

Art. 16. O art. 31 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. A documentação para solicitação de licença de execução de obras públicas ou privadas de edificações e de regularização de edificações estará prevista em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e detalhada no Portal de Serviços da PBH.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 9.725, de 2009, a prestação de informações inverídicas acarretará:

I - a não abertura do processo administrativo;

II - se já aberto processo administrativo, seu indeferimento com a consequente suspensão ou cassação do Alvará de Construção;

III - instauração de ação fiscal para aplicação das penalidades administrativas cabíveis;

IV - encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe, se for o caso, para apuração de eventual infração disciplinar;

V - encaminhamento de informações à Procuradoria-Geral do Município, se for o caso, para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 2º A ART ou o RRT referente ao projeto arquitetônico contemplará a responsabilidade pelo atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes, em conformidade com o § 1º do art. 56 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.".

Art. 17. O art. 31-A do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31-A. A apresentação do comunicado de início de obra a que se refere o § 4º do art. 18 da Lei nº 9.725, de 2009, deverá ocorrer de forma digital, pelo menos vinte e quatro horas antes do início da obra, mediante apresentação da documentação prevista em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e detalhada no Portal de Serviços da PBH.".

Art. 18. O caput do art. 32 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Constatado o não atendimento ao disposto no art. 31, o protocolo será indeferido e instruído com o respectivo relatório das pendências.".

Art. 19. O art. 33 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. No processo de licenciamento ou de regularização de edificação e no processo de licenciamento de obras complementares, quando necessária a manifestação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo, o órgão municipal responsável pela política urbana os consultará via procedimento de interface, conforme previsto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.725, de 2009.

§ 1º As consultas serão realizadas digitalmente por procedimento de interface, conforme portaria específica.

§ 2º O órgão ou a entidade consultada terá o prazo de quinze dias para responder à consulta de interface.

§ 3º A não manifestação dos órgãos, no prazo previsto no § 2º, implicará anuência em relação ao objeto da consulta de interface.

§ 4º O órgão ou a entidade que não se manifestar será notificado sobre a continuidade da tramitação do processo.

§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não se aplica aos projetos para os quais haja previsão legal de manifestação dos conselhos municipais, a teor do disposto no § 12 do art. 15 da Lei nº 9.725, de 2009.

§ 6º Na hipótese em que regulamentações publicadas pelo Poder Executivo ou em que deliberações de conselhos de políticas públicas exigirem a expedição de diretrizes de ocupação que impactem sobremaneira o desenvolvimento de projeto para licenciamento ou para regularização, deverá ser realizada avaliação pelos órgãos do Poder Executivo previamente ao protocolo no órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, conforme portaria específica.

§ 7º Configurado o protocolo prévio de projeto para licenciamento ou regularização de edificação em órgão do Poder Executivo que não seja o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, caberá apenas a complementação de documentação para a regularização de edificação ou para a emissão de Alvará de Construção, de licenças complementares ou de Certidão de Baixa de Construção.".

Art. 20. O caput do art. 35 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido art. o § 4º:

"Art. 35. O prazo de vinte e cinco dias previsto no § 6º do art. 15 da Lei nº 9.725, de 2009, será contado a partir da data de quitação dos valores devidos após o protocolo do projeto corrigido por meio digital.

(.....)

§ 4º Após o segundo exame, havendo pendências de pequena complexidade, poderá ser admitida, excepcionalmente, apresentação do projeto corrigido de licenciamento ou de regularização de edificação, bem como de obras complementares e dos demais documentos pertinentes.".

Art. 21. O inciso III do § 2º e o caput do art. 37 do Decreto nº 13.842, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Na hipótese prevista no § 7º do art. 15 da Lei nº 9.725, de 2009, a notificação deverá ser feita ao dirigente máximo do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana.

(.....)

§ 2º (.....)

III - assinatura do termo de compromisso.".

Art. 22. O art. 44 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Na aplicação do art. 16 da Lei nº 9.725, de 2009, será observada, para o cálculo do potencial construtivo, da taxa de ocupação, da quota de terreno por unidade habitacional e da taxa de permeabilidade, a área constante da planta de parcelamento aprovada, conforme Cadastro de Plantas - CP.

Parágrafo único. Para aplicação dos demais parâmetros urbanísticos, prevalecerão as dimensões reais do terreno, quando elas forem inferiores às constantes no CP.".

Art. 23. O art. 45-B do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45-B. Os projetos de edificação em lotes com dimensões reais superiores às constantes no CP podem ser aprovados sem necessidade de regularização do parcelamento do solo, desde que:

I - o sistema viário e as áreas remanescentes da implantação do sistema viário sejam preservados;

II - os parâmetros urbanísticos previstos no caput do art. 28 sejam respeitados dentro das divisas do lote CP ou do lote real, de acordo com a situação mais restritiva.

§ 1º Quando a divergência na divisa entre o terreno real e o terreno constante no CP for superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e considerada para atendimento dos parâmetros urbanísticos, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários identificados em matrículas de terrenos vizinhos laterais e de fundos onde ocorra a divergência, em formulário próprio, protocolado quando da solicitação de licenciamento do projeto de edificação.

§ 2º Para aprovação dos projetos nas situações enquadradas neste artigo, deverá ser disposta nota no selo do projeto na qual o proprietário reconhece e declara que o Poder Executivo está isento de responsabilidade perante terceiros.".

Art. 24. O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 45-D:

"Art. 45-D. A regularização de edificação em lote com dimensões reais divergentes das dimensões da planta de parcelamento aprovada, conforme CP , pode ser realizada sem necessidade de regularização do parcelamento do solo, desde que:

I - o sistema viário e as áreas remanescentes da implantação do sistema viário sejam preservados;

II - os parâmetros urbanísticos previstos no caput do art. 28 sejam respeitados dentro das divisas do lote CP ou real, de acordo com a situação mais restritiva.

§ 1º Quando a divergência na divisa entre o terreno real e o terreno constante no CP for superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e considerada para atendimento dos parâmetros urbanísticos, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários identificados em matrículas de terrenos vizinhos laterais e de fundos onde ocorra a divergência, em formulário próprio, protocolado quando da solicitação de regularização da edificação.

§ 2º Para regularização das edificações nas situações enquadradas neste artigo, deverá ser disposta nota no selo do projeto na qual o proprietário reconhece e declara que o Poder Executivo está isento de responsabilidade perante terceiros.".

Art. 25. O § 3º do art. 52 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 5º:

"Art. 52. (.....)

§ 3º O Poder Executivo terá trinta dias para manifestar sobre a revalidação do Alvará de Construção, contados a partir da data do requerimento, ficando facultado o agendamento de vistoria, no prazo de quinze dias.

(.....)

§ 5º Para concessão da Certidão de Baixa de Construção, o atendimento às normas técnicas de acessibilidade, nos termos do § 2º do art. 60 da Lei Federal nº 13.146, de 2015, deverá ser comprovado por meio de protocolo de as built ou projeto de modificação, seguido de realização de vistoria.".

Art. 26. O inciso II do caput do art. 53 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. (.....)

II - ao relatório fotográfico ou ao relatório da vistoria, com descrição da fase da obra, especialmente no que diz respeito à estrutura da edificação.".

Art. 27. O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 53-A:

"Art. 53-A. A revalidação do Alvará de Construção prevista no § 3º-A do art. 19 da Lei nº 9.725, de 2009, será realizada mediante requerimento e fica condicionada ao relatório fotográfico ou ao relatório da vistoria, com descrição da fase da obra, especialmente no que diz respeito ao estágio da estrutura da edificação, se houver.".

Art. 28. Os incisos II, III e V do caput e o § 4º do art. 55 do Decreto nº 13.842, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo o inciso VIII e os §§ 5º e 6º:

"Art. 55. (.....)

II - alteração das áreas não computadas para cálculo de área líquida;

III - alteração da área permeável que compõe a Taxa de Permeabilidade mínima ou da localização dessa área;

(.....)

V - alteração das soluções projetuais de gentileza urbana;

(.....)

VIII - alteração nos dispositivos para controle de drenagem.

(.....)

§ 4º Os parâmetros urbanísticos que se referem à totalidade do terreno e da edificação serão recalculados, não sendo possível calcular isoladamente para a parte objeto de modificação, à exceção da Taxa de Permeabilidade.

§ 5º O técnico responsável pelo exame da modificação de projeto se aterá à semelhança com o partido arquitetônico do projeto aprovado ou com a Certidão de Baixa de Construção e a proposta apresentada como modificação, observando, para descartar a hipótese de novo licenciamento, as seguintes características:

I - parâmetros urbanísticos;

II - finalidade;

III - porte do empreendimento;

IV - volumetria;

V - escolha estrutural geral.

§ 6º Havendo dúvida no enquadramento de um projeto como modificação da edificação na hipótese do § 5º, tal enquadramento deverá ser avaliado por câmara técnica ou junta de recursos.".

Art. 29. O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 55-A:

"Art. 55-A. Independe de licenciamento para obtenção de Alvará de Construção o projeto de modificação de edificação que contemple alteração na disposição dos compartimentos relativos à área interna das unidades autônomas, desde que a área total das unidades autônomas e os parâmetros urbanísticos em relação ao projeto aprovado não sejam alterados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os projetos de modificação de edificação sem alteração de parâmetro urbanístico em imóveis de interesse cultural ou inseridos em conjuntos urbanos protegidos, hipótese em que serão tratados como reformas, de acordo com o previsto no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.725, de 2009, e seguirão procedimento contido em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e pelo órgão responsável pela política de proteção cultural.".

Art. 30. O caput art. 56 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. A aprovação de modificação de projeto referente à obra cujo Alvará de Construção esteja em vigor, não alterará o prazo de validade do alvará.".

Art. 31. O art. 57 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. A solicitação de exame para regularização de edificações ocorrerá em conformidade com o art. 27 e mediante pagamento de preço público e de taxas previstos para exame e vistoria e de valores devidos pela construção irregular, bem como mediante assinatura de termo de conduta urbanística, se for o caso.

§ 1º O responsável técnico deverá declarar, no momento do protocolo da documentação, se o exame quanto à regularidade da edificação ocorrerá sob os critérios da legislação vigente, nos termos do caput do art. 21 da Lei nº 9.725, de 2009, ou sob os critérios da Lei nº 9.074, de 2005.

§ 2º No caso da edificação em processo de regularização ter tido projeto licenciado pelo Poder Executivo, os parâmetros urbanísticos da edificação existente contidos no projeto aprovado poderão ser mantidos e serão considerados para o cálculo das infrações, não havendo cobrança de valores sobre o que houve aprovação.

§ 3º O processo de regularização de edificação obedecerá ao disposto na Seção III do Capítulo IV, no que se refere à forma de exame, aos prazos e procedimentos, não cabendo a modalidade de Alvará na Hora, e sendo a concessão de Alvará de Construção realizada em função da complexidade de obras necessárias à adequação quanto a parâmetros urbanísticos, conforme portaria específica do órgão municipal responsável pela política urbana.

§ 4º Constatada, na etapa de exame, a impossibilidade de regularização da edificação nos termos da Lei nº 9.074, de 2005, o responsável técnico será notificado para apresentar, em até trinta dias, projeto de adequação da edificação à legislação vigente, sob pena de indeferimento do processo.

§ 5º É de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto e pela obra a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à edificação previstas nas legislações federal, estadual e municipal.

§ 6º A aprovação do projeto de regularização implicará o lançamento dos valores devidos pelas irregularidades previstas na Lei nº 9.074, de 2005, e o agendamento de vistoria.

§ 7º Os responsáveis técnico e legal serão comunicados, por meio digital, acerca da data e do turno agendados pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana da vistoria a que se refere o § 6º.

§ 8º Na data e no turno marcados para vistoria, o responsável técnico, ou seu representante legal, deverá aguardar o servidor municipal responsável pela vistoria, no local da obra, conforme art. 82 e portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.

§ 9º A vistoria poderá ser remarcada desde que a solicitação seja realizada pelo responsável técnico, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, com antecedência mínima de dois dias úteis da vistoria agendada.

§ 10. O não comparecimento do responsável técnico, ou do representante por ele designado, na data e no turno agendados, demandará a solicitação da marcação de nova vistoria no prazo máximo de sessenta dias, sendo que a reincidência implicará o indeferimento do processo.

§ 11. Cada novo agendamento de vistoria por parte do responsável técnico implica novo pagamento do valor previsto para a sua realização.

§ 12. A vistoria, quando não ocorrer por causa do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, será remarcada, conforme disponibilidade do responsável técnico e do órgão, no prazo de três dias, sem incidência de nova cobrança.

§ 13. O processo de regularização será indeferido se, transcorridos doze meses da aprovação do projeto de regularização:

I - o pagamento dos valores devidos não tiver sido iniciado;

II - as pendências de obras identificadas na aprovação do projeto de regularização ou na vistoria não tiverem sido sanadas.

§ 14. O órgão municipal responsável pela política urbana poderá estabelecer, por meio de portaria, procedimentos que substituam a vistoria para baixa de construção presencial por relatório fotográfico e vistoria por videoconferência.".

Art. 32. O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 57-A:

"Art. 57-A. A concessão da Certidão de Baixa de Construção é condicionada ao pagamento integral das taxas e preços públicos previstos para exame e vistoria e, se for o caso, de valores devidos pelas irregularidades previstas na Lei nº 9.074, de 2005, à conclusão das obras para sanar as pendências identificadas na aprovação do projeto ou na vistoria, bem como à conformidade de termo de conduta urbanística, caso necessário.

§ 1º Após a realização da vistoria, o responsável técnico deverá ser comunicado, em até cinco dias, sobre o deferimento da concessão da Certidão de Baixa de Construção ou sobre as pendências constatadas no local.

§ 2º Constatada divergência entre a edificação e o projeto de regularização aprovado, a concessão da Certidão de Baixa de Construção será negada, decorrendo de tal ato, alternativamente:

I - o indeferimento do processo de regularização;

II - a possibilidade de correção do levantamento por meio do procedimento de ajuste de levantamento, cujas hipóteses de aplicação serão estabelecidas em portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.".

Art. 33. O art. 59 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. Na hipótese de indeferimento do processo, o proprietário deverá ser comunicado e o processo poderá ser encaminhado para ação fiscal.".

Art. 34. O art. 61 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Para regularização de edificação destinada a abrigar predominantemente atividades de uso coletivo, conforme inciso VII do art. 8º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, serão exigidas as condições de acessibilidade contidas na Lei Federal nº 13.146, de 2015, e em demais normativas vigentes.

Parágrafo único. Para regularização de edificação destinada ao uso residencial multifamiliar, comprovadamente construída antes de 19 de dezembro de 2000, será dispensado o atendimento às exigências das normas de acessibilidade.".

Art. 35. A Seção V do Capítulo IV do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 61-B, 61-C, 61-D e 61-E:

"Art. 61-B. Para a regularização das edificações multifamiliares comprovadamente construídas depois de 19 de dezembro de 2000, serão aceitas especificações técnicas e projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando não for obrigatória a instalação de elevador.

§ 1º Fica o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana autorizado a definir critérios de acessibilidade específicos para adaptações razoáveis voltadas às edificações, a que se refere o caput, em que alterações no acesso para adaptação de rotas para que se tornem acessíveis impliquem:

I - interferência negativa em bens culturais;

II - alterações na estrutura portante de elementos construtivos;

III - ônus desproporcional;

IV - alteração de área privativa.

§ 2º Independentemente de outras adaptações razoáveis, será considerado cumprido o critério de acessibilidade quando houver, pelo menos, uma rota adaptada da área de uso comum até um dispositivo mecânico de acessibilidade, caso exista ou esteja previsto, ou até acesso às unidades autônomas.

§ 3º Na hipótese do caput, será aceita como adaptação razoável, sem prejuízo de outras avaliações, a adaptação de instalações sanitárias às normas de acessibilidade nas áreas de uso comum apenas se estiverem disponíveis aos condôminos, ficando facultada a adaptação das instalações sanitárias de uso exclusivo de funcionários.

Art. 61-C. Para regularização de edificações de uso não residencial, serão aceitas especificações técnicas e projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando não for obrigatória a instalação de elevador ou quando o nível não for voltado à atividade aberta ao público.

§ 1º O órgão municipal responsável pela política de regulação urbana fica autorizado a definir critérios de acessibilidade específicos para adaptações razoáveis para as edificações de uso não residencial quando as alterações no acesso voltadas à adaptação de rotas implicarem:

I - interferência negativa em bens culturais;

II - alterações na estrutura portante de elementos construtivos;

III - ônus desproporcional;

IV - alteração de área privativa ou de área bruta locável.

§ 2º Na hipótese do § 1º, serão aceitas como adaptação razoável, sem prejuízo de outras avaliações, as soluções:

I - em que pelo menos o piso de atendimento ao público possibilite a autonomia de clientes e funcionários com necessidades especiais;

II - em que as inclinações e dimensões de rampas sejam diferentes das especificadas em normativas, desde que demonstrada, alternativamente:

a) a impossibilidade técnica de cumprimento de inclinações e dimensões referenciadas nas normas técnicas;

b) que a obediência das normas técnicas deprecie sobremaneira ou inviabilize o uso do ambiente de permanência prolongada ou de permanência transitória;

III - em que a instalação sanitária existente ou a ser incorporada em unidades autônomas com menos de 30m² (trinta metros quadrados) contemple a correta disposição de sinalização e equipamentos, desconsiderada a dimensão contida nas normas técnicas.".

Art. 61-D. Para fins de aprovação de projetos de edificações de uso residencial multifamiliar aos quais se aplicam as condições do art. 56, fica dispensada a obrigatoriedade da instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, desde que apresentado espaço reservado em todos os níveis da edificação destinado à futura instalação, nos termos da legislação federal e municipal.

Parágrafo único. A solução disposta no caput será considerada suficiente para cumprimento de requisito de acessibilidade tanto para unidades privativas quanto para áreas de uso comum.

Art. 61-E. Para fins de aprovação de projetos de edificações de uso não residencial aos quais se aplicam as condições do art. 56, fica dispensada a obrigatoriedade da instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical nos níveis em que não haja acesso ao público, desde que seja apresentado espaço reservado em todos os níveis da edificação destinado à futura instalação, nos termos da legislação federal e municipal.

Parágrafo único. A solução disposta no caput será considerada suficiente para cumprimento de requisito de acessibilidade tanto para unidades privativas quanto para áreas de uso comum.".

Art. 36. O caput do art. 71 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. A placa de identificação de obra, de instalação obrigatória conforme art. 24 da Lei nº 9.725, de 2009, deverá seguir o padrão especificado em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana.".

Art. 37. O art. 72 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Deve ser mantida no canteiro de obras a seguinte documentação:

I - o Alvará de Construção;

II - as licenças de obras complementares não compreendidas no Alvará de Construção;

III - as ARTs ou RRTs referentes à obra e à estabilidade do terreno;

IV - o termo de conduta urbanística, caso haja.".

Art. 38. O art. 79 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 79. (.....)

§ 3º O órgão municipal responsável pela política urbana poderá estabelecer, por meio de portaria, procedimentos que substituam a vistoria para acompanhamento de obra presencial por relatório fotográfico e vistoria por videoconferência.".

Art. 39. O § 1º e o inciso I do caput do art. 81 do Decreto nº 13.842, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. (.....)

I - em caráter compulsório, a critério do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, mediante agendamento por técnico da gerência responsável pelo controle urbano, com cinco dias de antecedência;

(.....)

§ 1º As vistorias compulsórias de acompanhamento de obras serão realizadas por técnico da gerência responsável pelo controle urbano do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana e, quando necessário, por fiscal de controle urbanístico e ambiental.".

Art. 40. O caput do art. 83 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 5º e 6º:

"Art. 83. Após a conclusão da obra, o responsável técnico pela obra deverá comunicar o seu término ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, por meio digital, conforme portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana, com o recolhimento prévio dos valores previstos para vistoria virtual ou presencial, se for o caso.

(.....)

§ 5º O órgão municipal responsável pela política urbana poderá estabelecer, por meio de portaria, procedimentos que substituam a vistoria para baixa de construção presencial por relatório fotográfico e vistoria por videoconferência.

§ 6º Deverão estar instaladas no empreendimento, como condição para a concessão de Certidão de Baixa de Construção, placas de identificação referentes a soluções projetuais de gentileza urbana e a dispositivos de controle de drenagem, quando houver, seguindo o padrão definido por portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.".

Art. 41. Os §§ 1º e 2º do art. 84 do Decreto nº 13.842, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. (.....)

§ 1º O relatório de vistoria ou do procedimento que a substituir embasará a análise para concessão de Certidão de Baixa de Construção.

§ 2º A vistoria ou o procedimento que a substituir poderá verificar a conformidade das unidades autônomas por amostragem.".

Art. 42. O art. 85 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. Comunicado o término da obra, o exame do relatório fotográfico, seguido da vistoria virtual ou presencial no local, se necessária, ocorrerá no prazo máximo de vinte dias.

§ 1º Os responsáveis técnico e legal serão comunicados, por meio digital, acerca da data e do turno agendados pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana da vistoria a que se refere o caput.

§ 2º Na data e no turno marcados para vistoria, o responsável técnico ou seu representante legal deverá aguardar o servidor municipal responsável pela vistoria, no local da obra, conforme portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.

§ 3º A vistoria poderá ser remarcada desde que a solicitação seja realizada pelo responsável técnico, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, com antecedência mínima de dois dias úteis da vistoria agendada.

§ 4º O não comparecimento do responsável técnico, ou do representante por ele designado, na data e no turno agendados demandará a solicitação da marcação de nova vistoria no prazo máximo de vinte dias, sendo que a reincidência implicará o indeferimento do processo.

§ 5º Cada novo agendamento de vistoria por parte do responsável técnico implica novo pagamento do valor previsto para a sua realização.

§ 6º A vistoria, quando não ocorrer por causa do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, será remarcada, conforme disponibilidade do responsável técnico e do órgão, no prazo de três dias, sem incidência de nova cobrança.".

Art. 43. Os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 88-A do Decreto nº 13.842, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88-A. (.....)

§ 2º Concluída a obra, o responsável técnico deverá realizar a vistoria e apresentar ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana o comunicado de término de obra, acompanhado de relatório fotográfico, em conformidade com portaria específica.

§ 3º No prazo de vinte dias após o protocolo do comunicado de término de obra, o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana comunicará se a Certidão de Baixa de Construção foi concedida ou se existem desconformidades ou pendências a serem sanadas.

(.....)

§ 5º Caso o responsável técnico opte pela adequação do local ao projeto aprovado, deverá, após a adequação, realizar nova vistoria do imóvel e solicitar nova análise de relatório fotográfico.

§ 6º Nos casos em que o relatório fotográfico não for suficiente para a comprovação da conformidade da obra executada com projeto aprovado e para o atendimento aos parâmetros previstos no caput do art. 28, o responsável técnico será informado sobre a necessidade de realização de vistoria pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, devendo apresentar comprovante do recolhimento do valor previsto para vistoria de obra.".

Art. 44. O art. 89 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 89. (.....)

§ 2º Caso as irregularidades da obra não sejam sanadas no prazo de doze meses a partir da comunicação ao responsável técnico, como determinado pelo art. 34 da Lei nº 9.725, de 2009, o processo será indeferido.".

Art. 45. O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89-A:

"Art. 89-A. A comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no projeto arquitetônico com objetivo de obtenção de Certidão de Baixa de Construção, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, deverá ser realizada pelo responsável técnico pela obra por meio de relatório fotográfico protocolado no comunicado de término de obra ou antes da vistoria final de regularização da edificação.

§ 1º O relatório fotográfico deverá conter imagens das árvores e do canteiro e texto com a descrição das espécies utilizadas.

§ 2º Caberá ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana o encaminhamento do relatório fotográfico ao órgão municipal responsável pela política de obras e infraestrutura, ao qual caberá a verificação da conformidade do plantio, em até seis meses após a concessão da Certidão de Baixa de Construção.

§ 3º O órgão municipal responsável pela política de obras e infraestrutura poderá estabelecer, por meio de portaria, procedimentos que substituam a vistoria presencial por relatório fotográfico e vistoria por videoconferência.

§ 4º O órgão municipal responsável pela política de regulação urbana conferirá, na vistoria para a concessão da Certidão de Baixa de Construção, as dimensões horizontais do canteiro ou do jardim indicadas no projeto quanto à conformidade com a Lei nº 8.616, de 2003 e com o padrão de passeio definido pelo Poder Executivo.

§ 5º Tendo sido avaliada a conformidade do plantio de árvore no passeio pelo órgão municipal responsável pela política de obras e infraestrutura, o responsável técnico deverá apresentar o Parecer Técnico para Plantio, que substitui a entrega do relatório fotográfico e o procedimento previstos neste artigo.".

Art. 46. A Seção III do Capítulo VI do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 98-B:

"Art. 98-B. As áreas cobertas não consideradas áreas construídas, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.725, de 2009, poderão avançar nos afastamentos mínimos das edificações, exceto quando o afastamento frontal mínimo for configurado como prolongamento de passeio.

§ 1º As saliências e os toldos, conforme previsão nos incisos IV e V do art. 37 da Lei nº 9.725, de 2009, poderão avançar nos afastamentos mínimos das edificações, inclusive nos casos em que o afastamento frontal mínimo for configurado como prolongamento do passeio.

§ 2º No afastamento frontal, elementos da edificação, caso permitidos, deverão situar-se à altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) acima do piso medido ponto a ponto.

§ 3º A pérgula não pode avançar no afastamento frontal mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em relação à fachada.".

Art. 47. O art. 104 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. Para aplicação das normas de acessibilidade previstas na Lei Federal nº 10.098, de 2000, serão consideradas:

I - as edificações de uso público conceituadas no inciso VI do art. 8º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, equiparadas às edificações destinadas a serviços de uso coletivo, conforme Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019, que sejam administradas por entidades da administração pública de qualquer esfera de governo, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos;

II - as edificações de uso coletivo conceituadas no inciso VII do art. 8º do Decreto Federal nº 5.296, de 2004, equiparadas às edificações de uso não residencial, conforme definidas na Lei nº 11.181, de 2019, exceto aquelas descritas no inciso I.".

Art. 48. O art. 105 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 105. (.....)

Parágrafo único. A responsabilidade pela correta sinalização, instalação e funcionamento de equipamentos e dispositivos em atendimento às normas federais de acessibilidade é exclusiva dos responsáveis técnico e legal pelo empreendimento.".

Art. 49. O Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 105-A:

"Art. 105-A. A adaptabilidade das unidades habitacionais exigida pelo Decreto Federal nº 9.451, de 26 de julho de 2018, é de responsabilidade do responsável técnico pelo projeto arquitetônico, não sendo objeto de análise no licenciamento ou na modificação do projeto.

Parágrafo único. A adaptação de unidades habitacionais realizada após a concessão de Alvará de Construção fica dispensada de nova aprovação, podendo ser apresentada em processo de as built.".

Art. 50. O art. 107 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. O sanitário acessível, quando exigido, deverá garantir os requisitos mínimos previstos na ABNT.

Parágrafo único. Nas edificações destinadas a serviços de uso coletivo, conforme Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019, deve ser garantido pelo menos um sanitário acessível em cada pavimento, com entrada independente dos demais sanitários coletivos.".

Art. 51. A Seção VIII do Capítulo VI do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 110-A:

"Art. 110-A. As instalações e os equipamentos das edificações previstos no art. 66 da Lei nº 9.725, de 2009, em edificações de uso não residencial voltadas predominantemente a serviços de uso coletivo e industrial poderão estar suspensos em suportes, desde que:

I - não seja configurado ambiente de permanência prolongada ou de permanência transitória sob eles, configurando área sem utilização sob sua projeção;

II - estejam instalados em suportes em proporções adequadas às instalações e equipamentos, podendo conter acesso para manutenção;

III - a estrutura tenha única destinação de suporte e manutenção dos equipamentos.".

Art. 52. O parágrafo único do art. 114 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI, VII e VIII:

"Art. 114. (.....)

Parágrafo único. (.....)

VI - soluções projetuais de gentileza urbana;

VII - dispositivos de controle de drenagem;

VIII - compromissos assumidos no Termo de Conduta Urbanística.".

Art. 53. O art. 115 do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. O laudo técnico mencionado no inciso IV do art. 77, no § 2º do art. 79 e no inciso II do art. 80 da Lei nº 9.725, de 2009, deverá contemplar as obras necessárias à garantia da segurança da edificação e dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, bem como as condições e o prazo em que deverão ser realizadas.".

Art. 54. O inciso III do caput do art. 119-A do Decreto nº 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119-A. (.....)

III - edificação não-residencial na qual não seja exercida atividade econômica classificada como de alto risco, conforme Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019, e que possua até três pavimentos.".

Art. 55. O art. 60 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. Para a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 160 da Lei nº 11.181, de 2019, a parte destinada aos serviços de uso coletivo deverá ser declarada no protocolo do projeto de licenciamento.

§ 1º A descrição dos serviços de uso coletivo é a constante do Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019.

§ 2º Em terrenos lindeiros simultaneamente à via preferencialmente residencial e à via com maior permissividade:

I - prevalecerão os parâmetros de ocupação do solo aplicáveis à via com maior permissividade;

II - o acesso da edificação não poderá ser feito exclusivamente por vias preferencialmente residenciais;

III - o acesso de carga e descarga voltado para vias preferencialmente residenciais dependerá de parecer favorável do órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano.".

Art. 56. O art. 66 do Decreto nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 66. (.....)

§ 4º Excetuam-se do § 3º as situações em que algum dos blocos não contenha unidades privativas e tenha até 8m (oito metros) de altura, hipótese em que será admitido que a distância entre os blocos seja:

I - conforme as dimensões do § 2º do art. 63 da Lei nº 9.725, de 2009, nos casos em que o bloco que não contiver unidades privativas tiver até 6m (seis metros) de altura, ainda que não haja configuração de fosso;

II - a do afastamento que seria atribuído caso o bloco que não contiver unidades privativas fosse a divisa.".

Art. 57. O art. 68 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Cumpridas as condições previstas na tabela 3 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, a flexibilização do tratamento do afastamento frontal como prolongamento do passeio de vias de ligação regional e arteriais da nota 3.b é admitida mediante requerimento.

§ 1º A flexibilização prevista no caput dependerá de manifestação favorável do órgão municipal responsável pela política de mobilidade urbana em terrenos lindeiros às seguintes vias:

I - Av. Afonso Pena;

II - Av. Afonso Vaz de Melo;

III - Av. Amazonas;

IV - Av. Barão Homem de Melo;

V - Av. Cícero Idelfonso;

VI - Av. Cristiano Machado;

VII - Av. do Contorno e vias internas a esse perímetro não inseridas em área de diretrizes especiais - ADE - Residencial Central;

VIII - Av. Dom Pedro I;

IX - Av. Dom Pedro II;

X - Av. dos Andradas;

XI - Av. José Cândido da Silveira;

XII - Av. Juscelino Kubistchek;

XIII - Av. Nossa Senhora do Carmo;

XIV - Av. Olinto Meireles;

XV - Rua Padre Eustáquio;

XVI - Rua Padre Pedro Pinto;

XVII - Av. Presidente Antônio Carlos;

XVIII - Av. Presidente Carlos Luz;

XIX - Av. Presidente Tancredo Neves;

XX - Av. Prudente de Morais;

XXI - Av. Raja Gabáglia;

XXII - Av. Risoleta Neves;

XXIII - Av. Silva Lobo;

XXIV - Av. Silviano Brandão;

XXV - Av. Sinfrônio Brochado;

XXVI - Av. Vilarinho;

XXVII - Av. Waldir Soeiro Emrich;

XXVIII - Av. Professor Mário Werneck;

XXIX - Av. Heráclito Mourão de Miranda;

XXX - Av. Portugal;

XXXI - Av. Tereza Cristina;

XXXII - Av. Américo Vespúcio;

XXXIII - Av. Bernardo de Vasconcelos;

XXXIV - Rua Pará de Minas;

XXXV - Av. Abílio Machado;

XXXVI - Av. Civilização;

XXXVII - Av. Imperial;

XXXVIII - Rua Jacuí;

XXXIX - Rua Conde de Linhares;

XL - Av. Antônio Abraão Caram;

XLI - Av. Waldomiro Lobo;

XLII - Av. Sebastião de Brito;

XLIII - Av. Nossa Senhora de Fátima;

XLIV - Av. Arthur Bernardes.

§ 2º Em conexões verdes e em conexões de fundo de vale, não havendo a flexibilização prevista no § 1º, fica dispensado o tratamento do afastamento frontal mínimo da tabela 3.2 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.

§ 3º Havendo a flexibilização prevista no § 1º, o percentual obrigatório de área permeável no afastamento frontal mínimo deverá ser calculado deduzindo-se a área destinada à faixa livre de pedestres.".

Art. 58. O art. 71 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. A atuação do Poder Executivo, em projetos e ações que envolvam drenagem urbana e manejo de águas pluviais, deverá incluir medidas não estruturais e privilegiar a adoção de infraestruturas verdes e soluções baseadas na natureza.

§ 1º Os projetos e as ações a que se refere o caput, quando necessitarem do uso de medidas estruturais diretamente no curso d'água, deverão ter como contrapartida a aplicação de soluções baseadas na natureza da bacia hidrográfica envolvida.

§ 2º Havendo uso de medidas estruturais em cursos d'água cujo leito ainda permaneça em terreno natural ou que ainda resguardem similaridade com cursos d'água não antropizados, incluídos neste critério aqueles que tenham baixa intensidade de intervenções antrópicas em sua configuração, serão admitidas medidas de controle e revestimento de calha e margens de baixo impacto, desde que também sejam utilizadas soluções baseadas na natureza, que mantenham os cursos d'água integrados à paisagem urbana e que sejam cumpridas as funções ecossistêmicas do ambiente.".

Art. 59. O art. 72 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Nas áreas de conexões de fundo de vale e ADEs de interesse ambiental, são vedadas canalizações de cursos d'água em leito natural que impliquem:

I - impermeabilização da calha ou das margens dos cursos d'água;

II - transferência incremental de vazões para cursos d'água e sistemas de drenagem de jusante;

III - transferência de prejuízos para sistemas de drenagem de jusante, como resultado da aceleração do escoamento nos canais e da superposição dos picos das cheias.

§ 1º Nas intervenções dos cursos d'água localizados em conexões de fundo de vale e ADEs de interesse ambiental podem ser admitidas intervenções pontuais, desde que tecnicamente justificadas, que tenham como finalidade o estabelecimento de controles hidráulicos que viabilizem a revitalização desses cursos d'água, sem prejuízo da concepção ambientalmente sustentável do empreendimento.

§ 2º As intervenções nas áreas de conexões de fundo de vale deverão integrar os cursos d'água à paisagem, valorizando-os no contexto urbano e incorporando objetivos múltiplos, contemplando, preferencialmente, a implantação de parques lineares.

§ 3º Nas intervenções em cursos d'água situados nas áreas de conexão de fundo de vale e ADEs de interesse ambiental, as situações de degradação de margens e leito deverão ser remediadas pela adoção de medidas de proteção e estabilização, definidas a partir de estudos de alternativas que incluam a possibilidade de adoção de soluções menos impactantes e mais naturalísticas.

§ 4º As ações de revitalização dos córregos, em conexões de fundo de vale e ADEs de interesse ambiental devem, prioritariamente, adotar soluções que garantam a preservação de meandros, e assegurem a permeabilidade da calha principal, a mitigação das cargas poluidoras e do risco de inundações.

§ 5º Nas intervenções estruturantes em cursos d'água canalizados em seção fechada, em áreas de conexões de fundos de vale e ADEs de interesse ambiental, a canalização somente poderá ser mantida se demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica de sua conversão em canal aberto, integrado à paisagem e cumpridor de funções ecossistêmicas ao ambiente.".

Art. 60. O art. 83 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 11, 12 e 13:

"Art. 83. (.....)

§ 11. Para áreas de fruição pública das áreas de centralidade que não tiverem regulamentação específica que disponha em contrário, quando classificadas concomitantemente como conexão verde, aplica-se como diretriz geral a exigência de tratamento do afastamento frontal mínimo prevista na Tabela 3.2 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.

§ 12. A área de fruição pública de imóvel público destinado a equipamentos urbanos e comunitários - EUC - ao qual forem atribuídos os parâmetros urbanísticos de áreas de grandes equipamentos de uso coletivo - Ageuc - poderá ter o percentual mínimo reduzido, tendo como referência a área ocupada do terreno pelo equipamento.

§ 13. O fracionamento da área de fruição pública implica atendimento aos requisitos do caput em todas as suas porções.".

Art. 61. O art. 85 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 85. (.....)

Parágrafo único. Nos terrenos que tenham uma ou mais frentes para vias classificadas como área de centralidade local e uma ou mais frentes para outras vias não classificadas como áreas de centralidade local, o afastamento frontal:

I - da via classificada como área de centralidade local não poderá ser fechado frontal ou lateralmente, salvo temporariamente e em casos excepcionais, conforme o caput;

II - da via não classificada como área de centralidade local poderá ser fechado frontal ou lateralmente quando não esteja na extensão de área de fruição pública, respeitadas as regras de vias classificadas como arteriais e de ligação regional.".

Art. 62. O art. 90 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Nos casos de regularização de edificação e de modificações de projeto aprovado ou de edificação regular sob a égide de legislação anterior, o cálculo dos parâmetros urbanísticos será realizado de acordo com o disposto na Lei nº 11.181, de 2019 e com o art. 89.

§ 1º Na modificação de projeto aprovado e de edificação regular, na hipótese do coeficiente de aproveitamento - CA, calculado conforme a legislação vigente e com o art. 89:

I - estar dentro dos limites estabelecidos pelo coeficiente de aproveitamento básico - CAbas, ou CA de transição, enquanto vigente, definido pela Lei nº 11.181, de 2019, a modificação poderá ocorrer sem aplicação de potencial construtivo adicional;

II - estar fora dos limites estabelecidos pelo CAbas ou CA de transição, enquanto vigente, e dentro dos limites estabelecidos pelo coeficiente de aproveitamento máximo - CAmax - ou pelo coeficiente de aproveitamento de centralidade - CAcent, definidos pela Lei nº 11.181, de 2019, a modificação poderá ocorrer:

a) sem aplicação de potencial construtivo adicional, se não ocorrer acréscimo de área líquida para edificações residenciais e de área bruta para edificações não residenciais calculadas conforme o art. 89, vedado qualquer acréscimo construtivo que gere novo nível ou novo bloco;

b) com aplicação de potencial construtivo adicional, conforme art. 45, da Lei nº 11.181, de 2019, em qualquer hipótese em que haja acréscimo construtivo que gere novo nível ou novo bloco, ou acréscimo de área líquida para edificações residenciais e de área bruta para edificações não residenciais, calculadas conforme o art. 89;

III - estar fora dos limites estabelecidos pelo CAmax e pelo CAcent, definidos pela Lei nº 11.181, de 2019, a modificação poderá ocorrer sem aplicação de potencial construtivo adicional, conforme art. 45, da Lei nº 11.181, de 2019, se não ocorrer acréscimo de área líquida para edificações residenciais e acréscimo de área bruta para edificações não residenciais calculadas conforme o art. 89, vedado qualquer acréscimo construtivo que gere novo nível ou novo bloco.

§ 3º Na modificação de projeto aprovado e de edificação regular, poderá haver acréscimo de área bruta por benefícios urbanísticos previstos nos itens "d", "e" e "f" da tabela 7.1 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, sendo:

I - sem aplicação de potencial construtivo adicional, desde que o empreendimento final, calculado pela lei vigente e pelo art. 89, tenha área bruta total menor ou igual ao nível destinado aos benefícios urbanísticos referenciados somada à área resultante do cálculo do CAbas ou do CA de transição, enquanto vigente;

II - com aplicação de potencial construtivo adicional, conforme art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019, se o acréscimo de área líquida ou de área bruta, calculado pela lei vigente e pelo art. 89, superar a soma descrita no inciso I, respeitados os limites estabelecidos pelo CAmax ou pelo CAcent, definidos na Lei nº 11.181, de 2019.

§ 4º Na modificação e na regularização de empreendimentos de uso não residencial, calculadas conforme art. 89, dentro da área bruta aprovada, é livre a destinação de unidades autônomas, áreas de uso comum, áreas destinadas a estacionamento de veículos leves e área de manobra.

§ 5º Na hipótese de o requerente solicitar que o cálculo do empreendimento não residencial ocorra com a separação de área líquida e de área não computável, aplicar-se-á as diretrizes deste artigo determinadas para o uso residencial.

§ 6º A condição de edificação consolidada não enseja o direito de, havendo demolição total ou parcial desta, que se reconstrua em desconformidade com a lei vigente.".

Art. 63. O art. 123 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123. Para os empreendimentos indicados no inciso III do art. 355 da Lei nº 11.181, de 2019, o prosseguimento dos processos de licenciamento está condicionado à validade da licença decorrente dos estudos de impacto de vizinhança, para garantia do direito de protocolo:

I - de projeto de parcelamento;

II - de projeto de edificação;

III - de requerimento do licenciamento da atividade econômica.

Parágrafo único. A garantia do direito de protocolo com aplicação das regras da legislação anterior, conforme previsto no caput, está condicionada ao protocolo do processo ou da revalidação da licença decorrente dos estudos de impacto de vizinhança.".

Art. 64. O Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar acrescido do Art. 123-A, com a seguinte redação:

"Art. 123-A. Para os empreendimentos indicados no inciso IV do art. 355 da Lei nº 11.181, de 2019, o prosseguimento dos processos de licenciamento está condicionado à validade da licença decorrente do estudo de impacto ambiental, para garantia do direito de protocolo da fase de licenciamento subsequente.

Parágrafo único. A garantia do direito de protocolo da fase de licenciamento subsequente com aplicação das regras da legislação anterior, conforme previsto no caput, está condicionada ao protocolo do processo antes da eventual revalidação da licença decorrente dos estudos de impacto ambiental.".

Art. 65. O parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 17.274, de 4 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

Parágrafo único. A licença de demolição total de blocos poderá ser solicitada de modo desvinculado do Alvará de Construção, devendo a Certidão de Baixa de Construção ser atualizada concomitantemente à certidão de demolição.".

Art. 66. O requerente do processo de regularização aprovado até a data de publicação deste decreto terá o prazo de doze meses para iniciar o pagamento dos valores devidos atualizados.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem que o pagamento tenha sido iniciado, o processo será indeferido.

§ 2º A Certidão de Baixa de Construção somente será concedida após o pagamento integral dos valores devidos.

§ 3º Para o processo de regularização aprovado e com o pagamento dos valores concluídos, as obras pendentes devem ser executadas dentro do prazo de doze meses a contar da aprovação da regularização, sob pena da edificação ser considerada irregular e o processo encaminhado para ação fiscal.

Art. 67. Ficam revogados o art. 17, os §§ 1º e 2º do art. 32, o § 1º do art. 37, os arts. 43, 47, 48, o § 2º do art. 53, o parágrafo único do art. 54, o inciso I do § 7º do art. 69, os incisos I a XI do art. 71, os §§ 2º e 3º do art. 81, o § 1º do art. 83, o art. 103, os §§ 1º e 2º do art. 106, o parágrafo único do art. 112, o inciso VII do art. 122 e o Anexo Único do Decreto nº 13.842, de 2010.

Art. 68. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de novembro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte