Decreto nº 18141 DE 27/12/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 jan 2013

Estabelece os preços a serem cobrados, pelos serviços de distribuição de água e remoção de esgotos prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, e

 

Considerando a aprovação do Conselho Deliberativo do Departamento Municipal de Água e Esgotos,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam fixados, para a cobrança dos serviços de distribuição de água e remoção de esgotos sanitários, prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), os seguintes preços:

 

I - Consumo Residencial:

 

a) serviço de distribuição de água - Preço Básico (PB) por metro cúbico (m³): R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos); e

 

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

 

II - Consumo Comercial e Industrial:

 

a) serviço de distribuição de água - PB por m³: R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos);

 

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos);

 

III - Órgãos Públicos:

 

a) serviço de distribuição de água - PB por m³: R$ 5,00 (cinco reais); e

 

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 5,00 (cinco reais).

 

Art. 2º. Fica fixada a tarifa social dos serviços de distribuição de água de até 10m3 (dez metros cúbicos) a consumidores definidos pelo art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de agosto de 1988, em R$ 10,00 (dez reais).

 

Art. 3º. Fica fixada a tarifa social dos serviços públicos de remoção de esgotos sanitários, a consumidores definidos no art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 1988, de até 10m³ (dez metros cúbicos) de água consumida, em R$ 8,00 (oito reais).

 

Art. 4º. Fica fixado em 50 PBs (cinqüenta vezes o Preço Básico) a multa por violação do corte de água.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.