Decreto nº 18135 DE 20/07/2020

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 jul 2020

Altera os artigos 1º , 3º , 4º , 6º e 8º do Decreto nº 17.832 , de 02 de setembro de 2019.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.832 , de 02 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 8.757 , de 20 de novembro de 2014, alterada pela Lei nº 9.281, de 11 de junho de 2018, o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia mista, controladas pelo Poder Executivo de Vitória, farse-á com reserva de 30% (trinta por cento) das vagas aos candidatos negros e indígenas, em listagem única, conforme a classificação." (NR)

Art. 2º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 17.832 , de 02 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º .....

§ 3º Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem sua condição de negro ou indígena, se comprovados conforme avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas, aprovados e classificados no concurso, terão seus nomes publicados em listagem específica e, caso obtenham classificação necessária, configurarão também na listagem de classificação geral por cargo/ocupação."(NR)

Art. 3 º O § 1º e § 2º do art. 4º do Decreto nº 17.832 , de 02 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º .....

§ 1º Consideram-se negras as pessoas de raça ou cor:

I - preta, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior pela avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas;

II - parda, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior pela avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas.

§ 2º Consideram-se indígenas as pessoas que se autodeclarem, as que possuem consciência de sua identidade indígena e reconhecimento dessa identidade por parte do grupo de origem, sem prejuízo de comprovação posterior pela avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas. Caberá ao candidato apresentar à comissão a autodeclaração indígena, documento comprobatório de pertencimento a povo indígena emitido por autoridade indígena reconhecida e o RANI - Registro Administrativo de Nascimento de Indígena emitido pela FUNAI- Fundação Nacional do Índio." (NR)

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 17.832 , de 02 de setembro de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º .....

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas será integrada pelo Órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial e por outros membros indicados pela Secretária de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho - SEMCID e por representantes da Comunidade Negra e de Entidades Organizadas indicadas no inciso II do Art. 5 da Lei n.6.824, de 22 de dezembro de 2006, sendo de responsabilidade da SEMCID a capacitação prévia da Comissão Instituída.

§ 2º .....

§ 3º A avaliação da Comissão considerará o fenótipo do candidato a partir de critérios objetivos, que são a cor da pele, o cabelo, o nariz, a boca e os dentes, bem como a face.

§ 4º .....

§ 5º .....

§ 6º Os candidatos serão convocados em dia e local conforme edital, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência e serão avaliados pela Comissão que terá até 5 (cinco) dias após o último dia da convocação para emitir parecer da condição de negro ou indígena."(NR)

Art. 5 º O art. 8º do Decreto nº 17.832 , de 02 de setembro de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Da decisão da Comissão Especial de Avaliação de ingresso de Negros e Indígenas caberá recurso, que deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho, para julgamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do recurso."(NR)

Art. 6 º Ficam revogados os artigos 9º e 10 do Decreto nº 17.832 , de 02 de setembro de 2019.

Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de Julho de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal