Decreto nº 17832 DE 02/09/2019

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 05 set 2019

Regulamenta e estabelece normas para aplicação da Lei nº 8.757, de 20 de novembro de 2014, alterada pela Lei nº 9.281, de 11 de junho de 2018.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 8.757 , de 20 de novembro de 2014, alterada pela Lei nº 9.281, de 11 de junho de 2018, o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia mista, controladas pelo Poder Executivo de Vitória, farse-á com reserva de 30% (trinta por cento) das vagas aos candidatos negros e indígenas, em listagem única, conforme a classificação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 8.757 , de 20 de novembro de 2014, alterada pela Lei nº 9.281, de 11 de junho de 2018, o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia mista, controladas pelo Poder Executivo de Vitória, far-se-á com reserva de 30% (trinta por cento) de negros e indígenas, em listagem única, conforme a classificação.

Art. 2º A reserva de vagas de negros e indígenas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), considerando a proporcionalidade das vagas determinadas no edital, bem como a listagem geral e o percentual destinados às pessoas com deficiência.

Art. 3º Para os que desejarem concorrer às vagas especificamente reservadas para este fim, a condição de negro ou indígena deverá ser manifestada pelo candidato no momento da inscrição do concurso público, cujo formulário reservará campo específico para tanto.

§ 1º Para efeito do concurso público pretendido, a não manifestação do candidato na forma prevista neste artigo implicará na preclusão do direito de concorrer às vagas reservadas aos negros e indígenas.

§ 2º O edital do concurso público mencionará, entre outros, o total de vagas correspondentes a reserva de cada cargo ou emprego público.

§ 3º Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem sua condição de negro ou indígena, se comprovados conforme avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas, aprovados e classificados no concurso, terão seus nomes publicados em listagem específica e, caso obtenham classificação necessária, configurarão também na listagem de classificação geral por cargo/ocupação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem sua condição de negro ou indígena, se comprovados, aprovados e classificados no concurso, terão seus nomes publicados em listagem específica e, caso obtenham classificação necessária, configurarão também na listagem de classificação geral por cargo/ocupação.

§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros ou indígenas aprovados para ocupar as vagas reservadas pela Lei nº 8.757 , de 20 de novembro de 2014, alterada pela Lei nº 9.281, de 2018, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados.

Art. 4º Na caracterização do negro ou indígena observar-se-á o quesito cor ou raça, usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Lei nº 12.288 , de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e a Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973 (Indígenas).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020):

§ 1º Consideram-se negras as pessoas de raça ou cor:

I - preta, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior pela avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas;

II - parda, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior pela avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Consideram-se negras as pessoas de raça ou cor:

I - preta, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior nos termos do Art. 9º deste Decreto;

II - parda, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior nos termos do Art. 9º deste Decreto.

§ 2º Consideram-se indígenas as pessoas que se autodeclarem, as que possuem consciência de sua identidade indígena e reconhecimento dessa identidade por parte do grupo de origem, sem prejuízo de comprovação posterior pela avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas. Caberá ao candidato apresentar à comissão a autodeclaração indígena, documento comprobatório de pertencimento a povo indígena emitido por autoridade indígena reconhecida e o RANI - Registro Administrativo de Nascimento de Indígena emitido pela FUNAI- Fundação Nacional do Índio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Consideram-se indígenas as pessoas que se autodeclarem, as que possuem consciência de sua identidade indígena e reconhecimento dessa identidade por parte do grupo de origem, sem prejuízo de comprovação posterior nos termos do Art. 10º deste Decreto.

Art. 5º Os candidatos que se autodeclararem negros ou indígenas serão submetidos ao procedimento de verificação da condição declarada antes da homologação do resultado final do concurso público.

§ 1º Para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou negro ou indígena deverá apresentar a Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas, quando solicitado, a autodeclaração preenchida e o documento de identidade.

§ 2º O procedimento de verificação será filmado para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas com a finalidade de proceder a comprovação da condição de negros e indígenas.

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas será integrada pelo Órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial e por outros membros indicados pela Secretária de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho - SEMCID e por representantes da Comunidade Negra e de Entidades Organizadas indicadas no inciso II do Art. 5 da Lei n.6.824, de 22 de dezembro de 2006, sendo de responsabilidade da SEMCID a capacitação prévia da Comissão Instituída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas será integrada pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial e por outros membros indicados pela Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos e por representantes da Comunidade Negra e de entidades Organizadas identificadas no inciso II do Art. 5º da Lei nº 6.824, de 22 de dezembro de 2006.

§ 2º Compete à Comissão que trata este artigo:

I - analisar a documentação e as informações dos candidatos;

II - analisar as condições individuais dos candidatos;

III - emitir parecer conclusivo sobre o enquadramento do candidato conforme Art. 3º Deste Decreto.

§ 3º A avaliação da Comissão considerará o fenótipo do candidato a partir de critérios objetivos, que são a cor da pele, o cabelo, o nariz, a boca e os dentes, bem como a face. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A avaliação da Comissão considerará o fenótipo do candidato.

§ 4º Será considerado negro ou indígena o candidato que assim for reconhecido como tal pela maioria dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Negros e Indígenas.

§ 5º Não será enquadrado na condição de negro ou indígena o candidato que:

I - não foi considerado pela Comissão Especial como negro ou indígena;

II - se recusar a ser filmado e (ou) não se submeter ao procedimento de verificação;

III - prestar declaração falsa.

§ 6º Os candidatos serão convocados em dia e local conforme edital, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência e serão avaliados pela Comissão que terá até 5 (cinco) dias após o último dia da convocação para emitir parecer da condição de negro ou indígena. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período a critério da Administração, para emitir parecer da condição de negro ou indígena do candidato.

Art. 7º Os membros da Comissão Especial de Avaliação de ingresso de Negros e Indígenas serão designados através de Portaria da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.

§ 1º A Comissão reunir-se-á sempre que for convocada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação ou por Órgãos equivalentes da Administração Indireta.

§ 2º Fica estabelecido o quórum mínimo de 03 (três) dos seus membros para reunião e decisões da Comissão.

Art. 8º Da decisão da Comissão Especial de Avaliação de ingresso de Negros e Indígenas caberá recurso, que deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho, para julgamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do recurso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Da decisão da Comissão Especial de Avaliação de ingresso de Negros e Indígenas caberá recurso, que deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, para julgamento, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do recurso.

Parágrafo único. O candidato disporá de 02 (dois) dias úteis contados a partir da divulgação do resultado da Comissão Especial de Avaliação de ingresso de Negros e Indígenas para interpor recurso, por meio de requerimento ao Protocolo Geral do Município.

(Revogado pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020):

Art. 9º Nos concursos públicos, a comprovação da identidade de negro far-se-á mediante a apresentação da cópia autenticada do documento oficial onde conste especificada raça ou cor.

Parágrafo único. Inexistindo a indicação de raça ou cor em documento oficial, a comprovação da identidade de negro far-se-á mediante a apresentação da cópia autenticada do documento oficial do parente, ascendente por consanguinidade até o 3º grau no qual conste a indicação da raça ou cor, juntamente com um documento oficial da pessoa comprovando o parentesco.

(Revogado pelo Decreto Nº 18135 DE 20/07/2020):

Art. 10. Nos concursos públicos, a comprovação da identidade dos indígenas far-se-á mediante a apresentação do Registro Administrativo de Índio ou a Certidão do Registro Civil, acompanhado da declaração de indígena aldeado, expressa pela liderança indígena reconhecida ou órgão indigenista e/ou histórico escolar emitido por uma escola indígena.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 16.947, de 01 de fevereiro de 2017.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de setembro de 2019.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal