Decreto nº 1.812 de 30/07/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 2009

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do art. 108:

"III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os arts. 679 e 679-A;"

II - a alínea e do inciso VII do art. 108:

"e) de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que trata o inciso XIV deste artigo, destinadas a contribuinte que estejam na situação de ativo não regular."

III - o inciso XIV do art. 108:

"XIV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada, em território paraense:

a) de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I;

b) de mercadorias com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, conforme disposto no art. 114-J do Anexo I;

c) pelo contribuinte substituído, quando se tratar de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, de acordo com o § 1º do art. 114-N;

d) destinadas a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º"

IV - o § 3º do art. 108:

"§ 3º Os recolhimentos de que tratam os incisos II, III, IV, VI, as alíneas b e e, do inciso VII, a alínea a do inciso VIII e o inciso XIV, todos do art. 108, serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, ressalvado o disposto na alínea d do inciso XIV que o recolhimento será em Documento de Arrecadação Estadual único no Código de Receita 1166."

V - o § 1º do art. 114-F do Anexo I:

"§ 1º A apropriação do crédito será feita no mês do pagamento diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Antecipação Especial do Imposto, conforme art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA"."

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 114-F ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"§ 3º Para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido, conforme disposto no caput deste artigo, serão considerados os documentos fiscais relativos às entradas em território paraense, no período compreendido entre os dias 25 do mês e 24 do mês subsequente, inclusive."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - a alínea d do inciso VI do art. 108;

II - a alínea d do inciso VII do art. 108.

Art. 4º Os efeitos das disposições constantes do Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, com a nova redação dada pelo Decreto nº 1.717, de 15 de junho de 2009, ficam prorrogados para a data de início do funcionamento do sistema que permite o procedimento especial de registro e legalização do Micro Empreendedor Individual - MEI, instituído pela Resolução nº 002, de 1º de julho de 2009, do Comitê para a Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Art. 5º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 1.717, de 15 de junho de 2009.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente aos:

I - arts. 1º, 2º e 3º, a partir de 1º de junho de 2009;

II - arts. 4º e 5º, a partir de 16 de junho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

ERRATA - DOE PA de 06.08.2009

O Decreto nº 1.812, de 30 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.473, de 31 de julho de 2009, no Caderno 1, página 6:

I - no inciso IIII do art. 1º:

Onde se lê:

"XIV - [...]:

[...]

d) [...] Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional simples [...].";

Leia-se:

"XIV - [...]:

[...]

d) [...] Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional [...].";

II - no art. 3º:

Onde se lê:

"Art. 3º Fica revogado [...].";

Leia-se:

"Art. 3º Ficam revogados [...].".