Decreto nº 18081 DE 29/04/2020

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 30 abr 2020

Dispõe sobre a adoção de procedimentos virtuais, videoconferência e demais recursos tecnológicos e de transmissão de sons e imagens, na instrução de processos administrativos disciplinares no âmbito das Corregedorias do Município de Vitória, em razão da situação de emergência e de calamidade de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 113, Inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Considerando a classificação dada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como estado de pandemia em relação a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), com risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea,

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

Considerando que o governo federal, bem como as autoridades em nível mundial, tem recomendado o isolamento social e a quarentena como meio de combate a disseminação da Covid-19,

Considerando o Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020, que declarou situação de emergência do Município de Vitória, decorrente de pandemia em razão do novo coronavírus,

Considerando o que dispõe o art. 5º do Decreto nº 18.039 , de 16 de março de 2020, que cria comitê de acompanhamento para situação de emergência de saúde pública decorrente de pandemia em razão da Covid-19,

Considerando a necessidade de se efetivar o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,

Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil , que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, visando evitar eventuais prejuízos a municipalidade e aos seus jurisdicionados

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das Corregedorias do Município de Vitória, a instrumentalização da realização de atos processuais à distância, visando a realização de audiências, encaminhamento de intimações e citações, tomada de depoimentos, realização de acareações, investigações, diligências e demais atos necessários para a condução de processo administrativo disciplinar, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às sindicâncias administrativas realizadas no âmbito do Município de Vitória, para apuração de eventual ilícito funcional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18113 DE 15/06/2020).

Art. 2º As intimações e citações serão feitas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, assegurando a certeza de recebimento pelo destinatário e observadas as diretrizes e as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º Em razão dos procedimentos previstos neste Decreto, poderá a Câmara Processante optar pela prática de atos híbridos (físicos e/ou fazendo uso de recursos tecnológicos) na condução dos processos administrativos, inclusive naqueles cuja tramitação teve início antes da declaração da situação de emergência e calamidade de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Art. 4º As audiências e reuniões serão realizadas por meio de videoconferências, destinadas a garantir a adequada produção da prova, sem prejuízo de seu caráter reservado.

§ 1º Os depoimentos prestados pelas partes serão reduzidos a termo pela secretária da Câmara Processante, mediante lavratura do termo de audiência.

§ 2º O termo de audiência será encaminhado aos participantes por meio de recurso tecnológico, na forma deste Decreto, devendo o destinatário confirmar o recebimento, documentos estes que, posteriormente, serão juntados aos autos do processo.

Art. 5º A Câmara Processante deverá comunicar à defesa do servidor processado, nos termos do artigo 1º deste decreto, acerca de quaisquer atos realizados no processo.

§ 1º Ao deliberar pelo horário da realização da audiência por meio de videoconferência, a Câmara Processante atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.

§ 2º O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos poderá ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel da pessoa, seja funcional ou particular, sendo que a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:

I - manifestação do destinatário;

II - notificação de confirmação automática de leitura;

III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

IV - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; ou

V - o atendimento da finalidade da comunicação.

§ 3º A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes no § 2º deste artigo.

§ 4º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído deverão informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos neste Decreto.

§ 5º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído deverão indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.

Art. 6º A Câmara Processante deverá assegurar a regularidade dos atos praticados por meio eletrônico, videoconferência e demais recursos tecnológicos, especialmente:

I - a participação do servidor processado, representante legal, testemunha e advogado constituído nas audiências a serem realizadas;

II - o devido sigilo das audiências e demais atos;

III - a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7º A plataforma virtual a ser utilizada nas audiências, via videoconferência, será informada pela Câmara Processante, no ato da intimação ou citação.

§ 1º No termo de intimação ou citação deverá constar ainda:

I - o endereço eletrônico da administração municipal para o qual deverão ser encaminhados a defesa, o recurso, os requerimentos ou quaisquer outras comunicações pertinentes ao processo;

II - a necessidade de a parte intimada ou citada e seu advogado indicarem endereço eletrônico para intimação dos futuros atos processuais;

§ 2º A audiência à distância deverá ser conduzida de forma que a oitiva da testemunha siga, tanto quanto possível, a prática adotada caso todos participantes estivessem presentes na mesma sala de audiência.

Art. 8º Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 2.994, de 14 de janeiro de 1983, e, subsidiariamente, ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, devendo as questões de ordem ser dirimidas pelo Presidente da respectiva Câmara Processante.

Art. 9º Havendo viabilidade técnica, os arquivos de áudio e vídeo gerados durante a audiência à distância serão gravados em meio eletrônico adequado e, tão logo possível, serão juntados aos autos do procedimento disciplinar e disponibilizados às partes e seus advogados, a fim de possibilitar futuras consultas, assim como também serão incorporadas aos autos as comunicações processuais realizadas na forma deste Decreto.

§ 1º A impossibilidade técnica de gravação informada no caput deste artigo não invalida o ato praticado, desde que respeitadas as demais formalidades previstas neste Decreto.

§ 2º As comunicações processuais, tão logo possível, serão incorporadas aos autos mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.

Art. 10. Cessada a situação de emergência e calamidade de saúde pública, decretada no Município de Vitória em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, a Procuradoria Geral do Município decidirá pela manutenção do procedimento digital, na forma deste Decreto.

§ 1º A adoção dos procedimentos virtuais, videoconferência e demais recursos tecnológicos e de transmissão de sons e imagens, na instrução de processos administrativos disciplinares previstos neste Decreto não exclui a possibilidade ou necessidade de realização de qualquer outro ato físico.

§ 2º A Procuradoria poderá disciplinar demais providências internas, referentes à operacionalização ou transição de processos físicos para meio digital, mediante portaria.

Art. 11. Aplicam-se à Corregedoria da Guarda Civil, as disposições e procedimentos previstos neste Decreto.

§ 1º Cessada a situação de emergência e calamidade de saúde pública, decretada no Município de Vitória em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, a Secretaria de Segurança Urbana decidirá pela manutenção do procedimento digital, na forma deste Decreto

§ 2º A Secretaria de Segurança Urbana poderá disciplinar demais providências internas, referentes à operacionalização ou transição de processos físicos para meio digital, mediante portaria.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de abril de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal