Decreto nº 18060 DE 18/10/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 out 2018

Regulamenta o Capítulo III, do Título II - Do Lixo -, e Capítulo III, Seção VI, do Título III - Das Caçambas Estacionárias -, ambos da Lei Complementar nº 3.610, de 11 de janeiro de 2007 (Código de Posturas), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município; observando o disposto nas normas contidas no Capítulo III, do Título II - Do Lixo -, e Capítulo III, Seção VI, do Título III - Das Caçambas Estacionárias -, ambos da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007 (Código de Posturas); e em atenção ao Ofício nº 666/2018 - GAB/SEMDUH, e

Considerando que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 105, I, "a", da Lei Orgânica do Município de Teresina, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da população;

Considerando que toda e qualquer atividade executada, em logradouros públicos municipais, no que se refere à limpeza e conservação urbana é afeta aos interesses do Poder Executivo Municipal;

Considerando as atribuições legais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM, definidas através da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000 (Lei de Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), com modificações posteriores, as competências das Superintendências de Desenvolvimento Urbano, estabelecidas na Lei nº 2.960, de 26.12.2000, as obrigações da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, prescritas na Lei Complementar nº 4.962, 05.12.2016 (Licenciamento para Funcionamento de Atividade Econômica) e, por fim, os encargos da Superintendência de Transportes e Trânsito - STRANS, descritos na Lei nº 2.620, de 26.12.1997;

Considerando que o Município de Teresina é competente para adotar medidas de Polícia Administrativa, quando da utilização de logradouros públicos, por parte de pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Município de Teresina;

Considerando, por fim, a necessidade do Poder Executivo Municipal determinar a repartição de competências administrativas, entre os órgãos e entidades públicas municipais, acerca das matérias tratadas, a fim de buscar maior eficiência na prestação dos serviços municipais,

Decreta:

Art. 1º Os serviços regulares de limpeza pública e conservação urbana, do Município de Teresina, incluídos os serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares, dos resíduos sólidos especiais, bem como do lixo público, conforme previsão contida no art. 4º , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007, serão executados pelas Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, respeitadas suas respectivas áreas de circunscrição, sob coordenação e gerenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

Art. 2º Compete às Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs cumprir e fazer cumprir o que estabelecem os arts. 5º, 6º e 9º, da Lei Complementar nº 3.610 de 11 de janeiro de 2007, referentes ao acondicionamento de lixo, queima de lixo na área urbana e coleta em estabelecimentos comerciais.

Art. 3º As Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs observarão e, em parceria com a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, fiscalizarão a observância das normas estabelecida nos arts. 7º e 8º, da Lei Complementar nº 3.610 de 11 de janeiro de 2007, referentes ao adequado transporte de lixo, resíduos, terra, agregados, adubos e materiais a granel que possam sujar a via pública, bem como o transporte de ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, respeitadas as competências fixadas na Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000, com modificações posteriores, atuará juntamente com as Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, quando do transporte municipal de resíduos sólidos domiciliares, dos resíduos sólidos especiais, bem como do lixo público.

Art. 4º Os regramentos contidos nos arts. 10, 12, 13 e 14, quanto à fiscalização para colocação de lixeiras destinadas exclusivamente à coleta de pilhas e baterias de energia, bem como o recebimento, por parte dos estabelecimentos comerciais que vendem pneus de veículos e lâmpadas, quando usados, a fim de dar destinação adequada a estes são de responsabilidade concorrente das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

Art. 5º As empresa transportadoras de caçambas estacionárias deverão obter, junto às Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, licença destinada ao transporte de caçambas estacionárias, conforme requisitos para solicitação contida no art. 110 e seus parágrafos, a ser renovada anualmente, conforme a norma legal do art. 109 e seu parágrafo único, ambas da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007.

Art. 6º Compete às Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, respeitada suas áreas de circunscrição, no que diz respeito às normas fixadas no Capítulo III, Seção VI - Das Caçambas Estacionárias, da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007, os atos de fiscalização municipal, sem prejuízo da efetivação de notificações, multas e apreensão dos equipamentos em questão, acerca:

I - da colocação, permanência, utilização e transporte de caçambas estacionárias em vias e logradouros públicos devidamente licenciados, conforme previsão contida no art. 107, da Lei Complementar nº 3.610 de 11 de janeiro de 2007;

II - das especificações e requisitos contidos nos incisos e nos §§ 1º e 2º, do art. 113 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007;

III - dos danos ocorridos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, permanência ou remoção das caçambas em logradouros públicos, conforme preceitua o art. 122 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Para efeitos de cumprimento dos incisos I, II e III, do art. 5º, deste Decreto, por parte das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, adotar-se-ão as penalidades estabelecidas no art. 127 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007.

Art. 7º É atribuição da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS e das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, dentro de suas respectivas competências, a respeito das normas fixadas no Capítulo III, Seção VI - Das Caçambas Estacionárias, o acompanhamento acerca do cumprimento das normas para colocação das caçambas estacionárias definidas no art. 114 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007, bem como, das regras de proibição para colocação de caçambas definidas no art. 117, da referida Lei Complementar.

§ 1º Compete, ainda, à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS a prévia autorização para permissão de colocação e permanência de caçambas estacionárias em vias com estacionamento rotativo, com fulcro no art. 115, do Código Municipal de Posturas.

§ 2º Para efeitos de cumprimento do art. 7º, deste Decreto, as Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, após o trâmite legal, adotarão as penalidades estabelecidas no art. 127 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007.

Art. 8º à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH competirão, no que tange às normas fixadas no Capítulo III, Seção VI - Das Caçambas Estacionárias, da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007, o que se segue:

I - à SEMDUH compete o cadastramento de empresas transportadoras de resíduos que possuam unidades devidamente licenciadas, o cadastramento das áreas e a publicidade anual das empresas cadastradas e das áreas, conforme preceituam os arts. 112 e seu parágrafo único, e 120, § 3º, ambos do Código Municipal de Posturas;

II - à SEMAM compete o devido licenciamento de áreas destinadas à disposição final dos resíduos, de construção e volumosos coletados e transportados pelas caçambas estacionárias, de acordo com o art. 120, do Código Municipal de Postura, sem prejuízo das demais regras estabelecidas em seus parágrafos;

III - À SEMAM e SEMDUH competem a fiscalização, quanto ao cumprimento, por parte dos geradores de resíduos de construção e volumosos, de contratação somente de empresas cadastradas com fulcro no art. 121, do Código Municipal de Posturas.

Art. 9º Competirá às Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM, respeitadas as competências de cada órgão municipal e por razões de interesse público, a qualquer momento, solicitar a remoção de caçambas estacionárias nas vias públicas, conforme preceitua o art. 123 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Os órgãos municipais acima especificados no caput do art. 8º, deste Decreto, a fim de cumprirem com as determinações definidas, neste instrumento normativo, poderão solicitar a suspensão dos alvarás de funcionamento das empresas transportadoras de caçambas estacionárias à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, órgão competente para tal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, 18 de outubro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo