Decreto nº 1801 DE 11/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jun 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 56/2013 e 57/2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a publicação dos Protocolos ICMS 55/2013 a 57/2013 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os seguintes Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

 

I - o Protocolo ICMS 56/2013, celebrado entre as unidades federadas nele indicadas e publicado no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, Seção 1, p. 93, pelo Despacho nº 102/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:

 

“PROTOCOLO ICMS 56, DE 23 DE MAIO DE 2013

(Publicado no DOU de 24.05.2013)

 

Altera o Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Os §§ 1º, 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

’§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (’MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ’MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1’, onde:

 

I - ’MVA ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

 

II - ’ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - ’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

 

§ 2º A MVA ST original é 46%.

 

§ 3º Na hipótese de a ’ALQ intra’ ser inferior à ’ALQ inter’, deverá ser aplicada a ’MVA ST original’.

 

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 7º ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004, com a seguinte redação:

 

’§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.’.

 

Cláusula terceira. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de vigência deste protocolo, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004 ora modificado.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.";

 

II - o Protocolo ICMS 57/2013, celebrado entre as unidades federadas nele indicadas e publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2013, Seção 1, p. 21, pelo Despacho nº 106/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:

 

“PROTOCOLO ICMS 57, DE 24 DE MAIO DE 2013

(Publicado no DOU de 27.05.2013)

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICMS 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do Protocolo ICMS 20/2005, de 1º de julho de 2005.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda