Decreto nº 17.986 de 10/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 dez 2004

Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total.

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º Serão computadas no percentual mencionado no § 1º deste artigo, as vendas efetuadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, desde que acobertadas com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 4º É vedado ao estabelecimento beneficiário do regime especial de que trata este Decreto, vender mercadoria sujeita à alíquota superior a 17% (dezessete por cento) diretamente ao consumidor final."(NR)

Art. 2º O art. 2º, do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 8º, inciso IV, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento.

§ 5º Considera-se efetivado o referido regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

III - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

IV - possua estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE/RN, enquadrado na CNAE - Fiscal Principal 51.45-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano há pelo menos 120 (cento e vinte dias) e apresente um faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

V - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação."(NR)

Art. 3º O art. 7º, do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º

§ 2º A tributação prevista no caput constitui antecipação parcial do imposto, creditando-se, o destinatário da mercadoria inscrito sob regime de pagamento normal, do valor do imposto recolhido antecipadamente, exceto do incidente sobre mercadorias sujeitas à substituição tributária.

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 8º, do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º

II - (REVOGADO);

§ 2º Os arquivos magnéticos previstos no inciso IV deste artigo deverão ser previamente consistidos por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, o art. 8º -A, com a seguinte redação:

"Art. 8º - A. Será suspenso da sistemática de tributação prevista neste Decreto, o contribuinte:

I - que não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;

II - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no regulamento do ICMS;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.

IV - que deixar de entregar à Secretaria de Tributação, nos prazos previstos na legislação, ou fornecer com dados falsos, os documentos de informações econômico-fiscais, os arquivos magnéticos previstos no inciso IV do art. 8º e o demonstrativo a que se refere o inciso V do referido artigo, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;

V - que impedir ou embaraçar a fiscalização;

VI - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto, observado o disposto no § 3º do art. 9º;

VII - que não atingir o faturamento mensal de R$ 100.000,00 (cem mil mensais) durante dois meses consecutivos ou três meses alternados; VIII - que não atenda às exigências mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 1º.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput será efetivada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência que lhe deu causa, e na hipótese do contribuinte não ter regularizado a sua situação.

§ 2º O Regime Especial suspenso na forma deste artigo será restabelecido no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a suspensão, desde que o motivo que lhe ocasionou tenha sido extinto.

§ 3º Será excluído da sistemática instituída por este Decreto, o contribuinte que:

I - tiver o benefício suspenso na forma deste artigo e não regularizar sua situação até o último dia do mês em que ocorreu a suspensão, sanando as causas que lhe deram origem;

II - praticar crime de sonegação fiscal, depois de transitada em julgado a correspondente sentença;

III - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, depois de transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão;

§ 4º O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem, mediante requerimento do interessado."(NR)

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º

§ 3º A falta de comprovação das operações de saídas interestaduais, caracterizando descumprimento ao disposto no inciso VI do art. 8º, não implica em suspensão ou revogação do regime especial, desde que o contribuinte atenda à notificação para regularizar a situação fiscal, nos termos do art. 337, § 3º do Regulamento do ICMS."(NR)

Art. 7º Os Anexos I e II, do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passam a vigorar com as redações dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 8º Ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, desde que adequados às modificações introduzidas por este Decreto.

Parágrafo único. As adequações a que se refere o caput serão efetuadas através da lavratura de um novo termo de acordo em substituição ao vigente, que deverá ser requerida pelo interessado, até 20 de dezembro de 2004.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004, revogados o § 2º do art. 1º, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e o inciso II do art. 8º, todos do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de dezembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO I - DO DECRETO Nº 17.986, DE 10.12.2004 - DOE RN DE 11.12.2004 ANEXO I DO DECRETO Nº 17.034/2003

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM ATO CONCESSIVO: ___________________________________
NÃO
2.2 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ___________________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário, O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação na forma do Decreto nº , de de de 2004.
Natal, de de 200__ .
______________________________
Assinatura do Requerente.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 17.986, DE 10.12.2004 - DOE RN DE 11.12.2004 ANEXO II DO DECRETO Nº 17.034/2004

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais
 
 
6%
 
Aquisições em operações internas de mercadorias
 
 
3%
 
Aquisições do exterior
 
 
 
 
TOTAL DAS AQUISIÇÕES
 
 
 
 
Saídas internas para contribuintes
 
 
3%
 
Saídas internas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres.
 
 
3%
 
Saídas internas para hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres.
 
 
0%
 
Saídas interestaduais
 
 
0%
 
TOTAL DAS SAÍDAS
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR ÓRGÃO RECEBEDOR