Decreto nº 1.796 de 24/01/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1996

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.802, de 13.10.1998, DOU 14.10.1998.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Justiça, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, oito DAS 101.4, trinta DAS 101.3, dois DAS 101.2, quatro DAS 102.3 e 31 FG-1.

b) do Ministério da Justiça para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, treze DAS 101.1, um DAS 102.4, seis DAS 102.2, sete DAS 102.1, quatorze FG-2 e sete FG-3.

Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 761, de 19 de fevereiro de 1993, e o Anexo XXVII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

X - ouvidoria-geral;

XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.

CAPÍTULO II

Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3.Departamento Nacional de Trânsito; (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional dos Direitos Humanos: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"a) Secretaria dos Direitos da Cidadania:"

1. Departamento dos Direitos Humanos;

2. Departamento da Criança e do Adolescente;

3. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

b) Secretaria de Justiça:

1. Departamento Penitenciário Nacional;

2. Departamento de Classificação Indicativa;

3. Departamento de Estrangeiros;

c) Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública:

1. Departamento de Assuntos de Segurança Pública;

2. Departamento de Entorpecentes;

3. Departamento Nacional de Trânsito;

4. Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

5. Departamento de Polícia Ferroviária Federal;

d) Secretaria de Direito Econômico:

1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;

2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

e) Secretaria de Assuntos Legislativos:

1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;

2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;

f) Departamento de Polícia Federal;

g) Arquivo Nacional;

h) Imprensa Nacional;

i) Ouvidoria Geral da República;

j) Defensoria Pública da União;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

c) Conselho Nacional de Trânsito;

d) Conselho Federal de Entorpecentes;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) Conselho Nacional de Segurança Pública;

h) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

V - entidades vinculadas:

a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;

IV - planejar, coordenar e desenvolver as atividades da Ouvidoria Geral da República;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.

Art. 7º As competências do Departamento Nacional de Trânsito são as definidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

SEÇÃO II

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; (Antigo artigo 7º renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

SEÇÃO III

Art. 9º À Secretaria Nacional dos Direitos Humanos compete: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

Notas:
1) Antigo artigo 8º renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997.

2) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º À Secretaria dos Direitos da Cidadania compete:"

I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher e das minorias;

II - promover e defender os direitos humanos e encaminhar providências em casos de violações;

III - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

IV - atuar junto às Instituições que representam os direitos da cidadania, na comunidade;

V - adotar medidas de defesa dos interesses difusos em articulação com o Ministério Público;

VI - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem esta política;

VII - defender os direitos das pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;

VIII - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX - prestar os serviços de secretaria-executiva dos Conselhos não providos destes serviços por outras unidades do Ministério da Justiça.

X - coordenar, gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos-PNDH dando coerência às políticas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

XI - promover interface e cooperação com os Organismos Internacionais, em matéria de direitos humanos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

XlI - coordenar os Conselhos de Defesa de Direito da Pessoa, Nacional dos Direitos da Mulher, e o Núcleo de Acompanhamento do Programa Nacional de Direitos Humanos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

XIII - auxiliar o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos relacionados às atividades de apoio à Comissão Especial Criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro 1995; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

XIV - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio Direitos Humanos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

Art. 10. Ao Departamento dos Direitos Humanos compete:

Nota: Antigo artigo 9º renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997.

I - assistir ao Secretário Nacional dos Direitos Humanos no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos da cidadania; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - assistir ao Secretário dos Direitos da Cidadania no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos da cidadania;"

II - desenvolver estudos e promover diligências com a finalidade de instruir processos relativos as pendências referentes a defesa das liberdades públicas;

III - apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania;

IV - estudar e desenvolver projetos relativos aos direitos da cidadania;

V - incentivar as instituições representativas da comunidade, na realização e promoção de, seminários e reuniões; e

VI - gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

VII - administrar, supervisionar e gerenciar os acordos, protocolos e convênios já assinados para implementação do PNDH e para o desenvolvimentos da cidadania; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

VIII - elaborar os relatórios sobre a implementação do PNDH face à situação dos Direitos Humanos no Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

IX - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de uma cultura de direitos humanos e cidadania. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997)

Art. 11. Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:

I - acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimentos, dados e informações relativos às questões da criança e do adolescente;

IV - assistir, sempre que solicitados aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, nas questões afetas aos direitos da criança e do adolescente;

V - propor ao órgão competente a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários a execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente. (Antigo artigo 10 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 12. À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. (Antigo artigo 11 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 13. À Secretaria de Justiça compete:

I - propor e encaminhar as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - tratar dos assuntos relacionados a classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão;

III - tratar dos assuntos relacionados a nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

V - instruir cartas rogatórias;

VI - opinar sobre a solicitação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas, e sobre a instalação de sociedades civis estrangeiras no território nacional, na área de sua competência;

VII - registrar e fiscalizar as entidades que executem serviços de microfilmagem;

VIII - dirigir e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o brasil seja parte. (Antigo artigo 12 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 14. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:

I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;

II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;

IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

V - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

VIII - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;

IX - manter articulação com o Ministério Público visando a adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;

X - gerir os recursos do FUNPEN, criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994. (Antigo artigo 13 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 15. Ao Departamento de Classificação Indicativa compete analisar as diversões públicas e transmissões de rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários das mesmas. (Antigo artigo 14 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 16. Ao Departamento de Estrangeiros compete processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros, além das medidas compulsórias a eles aplicáveis. (Antigo artigo 15 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 17. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública, e, em todo o território nacional, acompanhar as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio das seguintes ações:

Nota: Antigo artigo 16 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997.

I - apoiar a modernização do aparelho policial do País;

II - ampliar o sistema nacional de informações de justiça e segurança pública (INFOSEG);

III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os serviços policiais federais e estaduais;

IV - implementar o registro do identidade civil;

V - estimular a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;

VI - gerir os fundos federais dos órgãos a ela subordinados;

VII - incentivar a atuação dos conselhos regionais de segurança pública;

VIII - realizar estudos e pesquisas e consolidar estatísticas nacionais de:

a) crimes;

b) trânsito;

c) entorpecentes.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes a:

a) segurança;

b) entorpecentes;

c) trânsito;

d) órgãos de segurança pública da União, exceto o Departamento de Polícia Federal;

e) órgãos de segurança pública do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.315, de 04.09.1997, DOU 05.09.1997.

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. À Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública compete planejar e articular ações nacionais de segurança pública e assistir ao Ministro da Justiça nos assuntos referentes a:
I - segurança pública;
II - entorpecentes;
III - trânsito;
IV - Policias Rodoviárias e Ferroviária Federais e do Distrito Federal."

Art. 18. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete:

Nota: Antigo art. 17 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997.

I - gerenciar as atividades relacionadas à área de segurança pública da Secretaria;

II - dar apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro ao Gabinete da Secretaria;

III - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.315, de 04.09.1997, DOU 05.09.1997)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 17. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete implementar ações nacionais de segurança pública no combate a criminalidade e à violência de qualquer natureza e prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública."

Art. 19. Ao Departamento de Entorpecentes compete executar a política brasileira de controle e fiscalização de drogas e substâncias afins, fixada pelo Conselho Federal de Entorpecentes, bem como promover a sua integração com órgãos congêneres dos Estados e Municípios e o intercâmbio com organismos internacionais sobre entorpecentes e drogas afins, gerir os recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB e prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Federal de Entorpecentes. (Antigo artigo 18 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 20. Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967. (Antigo artigo 19 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Notas:
1) Antigo artigo 20 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997.

2) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 20. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995."

Art. 22. Ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal compete propor a política de segurança ferroviária e supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais, de acordo com a legislação específica. (Antigo artigo 21 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 23. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. (Antigo artigo 22 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 24. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas que possam coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e à concorrência;

II - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e promover a formação de consciência dos mecanismos de mercado;

III - propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas com o objetivo de evitar a elevação dos preços, no caso de condições monopolísticas ou especulações abusivas;

V - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a instrução das representações dos processos administrativos e das consultas;

VI - instaurar processos administrativos relativos ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

VII - representar o Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas competências;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos. (Antigo artigo 23 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 25. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Antigo artigo 24 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 26. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:

I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;

II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;

III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas;

IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República. (Antigo artigo 25 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 27. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:

I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério da Justiça;

II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos legais;

III - apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições legislativas. (Antigo artigo 26 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 28. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:

I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;

II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção;

III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico. (Antigo artigo 27 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 29. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição. (Antigo artigo 28 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 30. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso a informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural. (Antigo artigo 29 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 31. À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais e executar trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal. (Antigo artigo 30 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 32. À Ouvidoria-Geral da República cabe exercer as competências definidas em lei. (Antigo artigo 31 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 33. À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Antigo artigo 32 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

SEÇÃO IV

Art. 34. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964. (Antigo artigo 33 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 35. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da Execução ou a autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Antigo artigo 34 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 36. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966. (Antigo artigo 35 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 37. Ao Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 85.110, de 2 de setembro de 1980. (Antigo artigo 36 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 38. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985. (Antigo artigo 37 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 39. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. (Antigo artigo 38 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Art. 40. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:

Nota: Antigo art. 39 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997.

I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.169, de 04.03.1997, DOU 05.03.1997)

Art. 41. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Antigo artigo 40 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Art. 42. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Antigo artigo 41 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

SEÇÃO II

Art. 43. Ao Defensor Público-Geral incumbe:

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena da remuneração compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. (Antigo artigo 42 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

SEÇÃO III

Art. 44. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada. (Antigo artigo 43 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

SEÇÃO IV

Art. 45. Ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamento, aos Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, ao Coordenador Nacional, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência. (Antigo artigo 44 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

CAPÍTULO V

Art. 46. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. (Antigo artigo 45 renumerado pelo Decreto nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997)

Notas:

1) Havendo necessidade de obter o Anexo, favor entrar em contato com o nosso Suporte Exclusivo para Clientes de Produtos Online, pelo telefone (11) 2188-8383, na Grande São Paulo, ou pelo 0800 724-8383, nas demais localidades.

2) Anexo II alterado pelos Decretos nº 2.193, de 07.04.1997, DOU 08.04.1997, nº 2.315, de 04.09.1997, DOU 05.09.1997, nº 2.351, de 17.10.1997, DOU 20.10.1997 e nº 2.686, de 23.07.1998, DOU 24.07.1998."