Decreto nº 1.793 de 22/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 2009

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 158/08 e nº 159/08.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nº 158/08 e nº 159/08, Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 158/08 e nº 159/08, celebrados na 132ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2008, Seção 1, p. 41, pelo Despacho nº 106/08 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2009, Seção 1, p. 131, nos termos do Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2009:

"CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 19.12.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 07.01.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 03/07, que concede a isenção do ICMS na saída de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011.'

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 19.12.2008)

(Ratificação nacional: DOU de 07.01.2009)

Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação.

Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

(Original assinado)

VIVALDO LOPES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda - em exercício