Decreto nº 1.792 de 20/12/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 30 dez 2010

Regulamenta dispositivos das Leis Complementares Municipais nºs 40/2001, 44/2002 e 53/2004, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, de acordo com o art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2011 é fixada em 5,63% (cinco vírgula sessenta e três por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.

Art. 2º Os valores expressos no art. 39 (anexo II) da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2011, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.

Art. 3º Os valores expressos no art. 46 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 e no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 44 de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 33.100,00 (trinta e três mil e cem reais).

Art. 4º Conforme o contido nos arts. 58 a 63 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 ficam fixados em R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto e R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para os imóveis não residenciais.

Art. 5º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 15 de fevereiro de 2011.

§ 1º Fica concedido um desconto de 6% (seis por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2011, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2
11 (onze)
Dígitos 3 e 4
12 (doze)
Dígitos 5 e 6
13 (treze)
Dígitos 7 e 8
14 (quatorze)
Dígitos 9 e 0
15 (quinze)
Débito automático (independente do dígito)
15 (quinze)

Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos nos art. 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Art. 7º Este decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de dezembro de 2010.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

PARTE I NTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.792/2010 ANEXO

ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 30.918,00
0,20%
De R$ 30.918,01 a R$ 38.710,00
0,25%
De R$ 38.710,01 a R$ 54.170,00
0,35%
De R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00
0,55%
De R$ 69.630,01 a R$ 100.549,00
0,75%
De R$ 100.549,01 a R$ 146.928,00
0,85%
De R$ 146.928,01 a R$ 193.307,00
0,95%
De R$ 193.307,01 a R$ 239.685,00
1,00%
Acima de R$ 239.685,00
1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 38.712,00
0,35%
De R$ 38.712,01 a R$ 54.170,00
0,55%
De R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00
0,85%
De R$ 69.630,01 a R$ 85.090,00
1,60%
Acima de R$ 85.090,00
1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 15.457,00
1,00%
De R$ 15.457,01 a R$ 30.918,00
1,50%
De R$ 30.918,01 a R$ 46.377,00
2,00%
De R$ 46.377,01 a R$ 77.296,00
2,50%
Acima de R$ 77.296,00
3,00%