Decreto nº 17902 DE 07/08/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 ago 2012

Estabelece o horário de funcionamento das atividades de bar, restaurante, café e lancheria no Bairro Cidade Baixa.

(Revogado pelo Decreto Nº 19962 DE 03/04/2018):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994,

Decreta:

Art. 1º. No Bairro Cidade Baixa, as atividades de bar, restaurante, café e lancheria, estabelecidas no Decreto nº 14.607, de 28 de julho de 2004, terão os seguintes horários:

I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados até às 2h00min, com tolerância de 30 (trinta) minutos, conforme determina o inc. IV - do art. 1º da Lei Complementar nº 415, de 7 de abril de 1998, incluído pela Lei Complementar nº 623, de 23 de junho de 2009; e

II - de domingo à quinta-feira até a 01h00min, com tolerância de 30 (trinta) minutos, sendo que após as 00h00min, observado o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 415, de 1998, incluído pela Lei Complementar nº 623, de 2009, não serão permitidas mesas em recuos e em passeios públicos fronteiros aos estabelecimentos, bem como o funcionamento de "decks" externos e áreas abertas.

Parágrafo único. O funcionamento de estabelecimentos 24h (vinte e quatro horas), ou após o horário definido neste artigo poderá, a critério do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP), ser autorizado mediante aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), nos termos do Decreto nº 14.607, de 2004.

Art. 2º. Os estabelecimentos de bar e restaurante que fizerem uso de música amplificada (mecânica ou ao vivo), após as 00h00min, deverão ter projeto acústico aprovado e licenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam).

Art. 3º. O presente Decreto terá validade territorial dentro dos limites do Bairro Cidade Baixa, definidos pela Lei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, alterados pela Lei nº 4.685, de 21 de dezembro de 1979.

Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata este Decreto, cujo Alvará de Localização e Funcionamento possuir condicionante de horário de funcionamento até as 00h00min, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto, para adequar o seu licenciamento na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), fazendo constar referência expressa a este Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de agosto de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Omar Ferri Júnior,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.