Decreto nº 17.887 de 19/10/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 out 2004

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações com camarão destinado a beneficiamento e a emissão, pela Secretaria de Estado da Tributação, de parecer homologatório de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 34 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com pescado, lagosta ou camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, inscritos no regime de pagamento normal do imposto, exceto supermercado, observando-se o disposto no art. 36 deste Regulamento.

§ 1º Em relação aos estabelecimentos que exerçam atividades integradas de produtor ou extrator e beneficiador, industrial ou comercial, serão consideradas interdependentes cada atividade, aplicando-se o benefício previsto no caput apenas em relação à operação de despesca ou de captura.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o estabelecimento beneficiador, industrial ou comercial deverá debitar-se do imposto integral, ficando facultada a opção pelo crédito presumido de que trata o art. 35."(NR)

Art. 2º O art. 36 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36.

II - recolherá, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do inciso I, deduzindo-se os percentuais, a título de crédito presumido, estabelecidos no art. 35 deste Regulamento."(NR)

Art. 3º O art. 37 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. O crédito presumido a que se refere o art. 35 deste Regulamento será escriturado no livro de apuração do ICMS e lançado no campo "outros créditos", com a seguinte observação: "Benefício previsto no art. 35 do RICMS"."(NR)

Art. 4º O art. 38 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. A utilização do crédito fiscal presumido de que trata o art. 35 deste Regulamento é opcional, ficando vedado, ao contribuinte optante, o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal.

§ 1º A opção pelo benefício a que se refere o caput, se efetivará após a adoção dos seguintes procedimentos pelo contribuinte optante:

I - lavratura de termo declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 do Regulamento do ICMS, em duas vias, a primeira destinada ao fisco e a segunda ao optante, que deverão ser assinadas por representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção;

III - comunicação à Secretaria de Estado da Tributação, através da Unidade Regional de seu domicílio fiscal, da opção, mediante a apresentação das duas vias do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia da transcrição do termo exigida no inciso II.

§ 2º De posse dos documentos referidos no inciso III, e desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 40 do RICMS, a Unidade Regional de Tributação adotará as seguintes providências:

I - reterá a primeira via do termo de opção e a cópia da transcrição do referido termo, apondo visto na via destinada ao optante;

II - divulgará junto aos órgãos de fiscalização, que o interessado poderá usufruir o crédito presumido pelo qual optou."(NR)

Art. 5º O art. 40 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Os benefícios referidos nesta Seção aplicam-se apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e cujos sócios ou titular não estejam inscritos na dívida ativa do Estado."(NR)

Art. 6º O art. 44 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata esta seção, promovidas por contribuinte não optante do benefício a que se refere o art. 35 deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará às operações enquadradas nas disposições do art. 44-A deste Regulamento."(NR)

Art. 7º Fica acrescentado o art. 44-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 44-A. Nas operações interestaduais de camarão destinado a beneficiamento, realizadas até 31 de outubro de 2006, o remetente poderá, opcionalmente, adotar a seguinte sistemática:

I - na remessa do produto para o estabelecimento beneficiador, emitirá nota fiscal relativa à operação, com destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remessa para beneficiamento nos termos do art. 44-A do RICMS" ;

II - no retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para beneficiamento, escriturará a nota fiscal relativa à entrada no Livro Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na coluna "Outras";

III -lançará no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto incidente na operação de remessa para beneficiamento.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento beneficiador, por ocasião do retorno dos produtos beneficiados, além dos requisitos exigidos na legislação, deverá constar:

I - o número, série e data da Nota Fiscal mencionada no inciso I do caput, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - o valor das mercadorias remetidas para beneficiamento.

§ 2º O estorno referido no inciso III do caput, somente será admitido se houver a comprovação do retorno, real ou simbólico, da mercadoria que foi remetida para beneficiamento.

§ 3º A sistemática estabelecida neste artigo somente poderá ser utilizada após a expressa manifestação do contribuinte, através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 129, e desde que adotadas as demais providências descritas nos incisos II e III do § 1º do art. 38, bem como aquelas mencionadas no § 2º do referido artigo.

§ 4º O termo previsto no § 3º deverá ser emitido em duas vias, a primeira destinada ao fisco e a segunda ao optante, contendo a assinatura do representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído.

§ 5º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá entregar na Unidade Regional de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório referente às operações de remessa e de retorno dos produtos destinados a beneficiamento, conforme modelo do Anexo 130 deste Regulamento."(NR)

Art. 8º O art. 782 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 782.

§ 27. Excepcionalmente, o Parecer Homologatório, previsto no inciso III, do caput, poderá ser emitido pela Secretaria de Estado da Tributação, através de ato do titular da pasta, publicado no Diário Oficial do Estado." (NR)

Art. 9º Ficam acrescentados os Anexos 128, 129 e 130 ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de outubro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 17.887, DE 19.10.2004 - DOE RN DE 20.10.2004 (ANEXO 128 DO RICMS)

.......ª VIA
TERMO DE OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO ESTABELECIDO NO ARTIGO 35 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO 13.640/97
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, ___________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, por seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte sob o nº _____________________________, e no CNPJ sob o nº __________________________________________________________, localizado na ______________________________________________, bairro ________________________, município de _______________, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ______________________________, formaliza sua opção pelo crédito presumido estabelecido no artigo 35, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, declarando, ainda, que: a) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal; b) não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado, assim como seus sócios ou titular; c) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.
_______________________, ___ de____________de ______.
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ANEXO II - DO DECRETO Nº 17.887, DE 19.10.2004 - DOE RN DE 20.10.2004 (ANEXO 129 DO RICMS)

.......ª VIA
TERMO DE OPÇÃO PELOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 44 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO 13.640/97
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, ___________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, por seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte sob o nº _____________________________, e no CNPJ sob o nº __________________________________________________________, localizado na ______________________________________________, bairro ________________________, município de _______________, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) _________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ___________________, formaliza sua opção por adotar os procedimentos estabelecidos no artigo 44-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, declarando, ainda, que: a) não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado, assim como seus sócios ou titular; b) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.
_______________________, ___ de____________de ______.
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ANEXO III - DO DECRETO Nº 17.887, DE 19.10.2004 - DOE RN DE 20.10.2004 (ANEXO 130 DO RICMS)