Decreto nº 1.783 de 19/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

Considerando a edição do Decreto nº 1768, de 6 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a nova estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso V do § 2º do art. 570-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:

'Art. 570-C. ....................................

§ 2º ...............................................

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 570-I.'

...................................................." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.810, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 19.01.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - alterado o inciso V do § 1º do art. 570-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: "Art. 570-C ...................................... ........................................................ § 1º.................................................. ........................................................ V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I. ........................................................"

II - alterado o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 570-E, com a redação adiante assinalada:

"Art. 570-E ....................................

§ 2º ................................................

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte;

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.

III - modificado o inciso II do § 2º do art. 570-G, com a redação a seguir estabelecida:

"Art. 570-G ....................................

§ 2º ................................................

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

IV - alterado o caput do art. 570-H e caput do seu § 3º, com a redação a seguir fixada:

"Art. 570-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 570-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

Art. 2º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o inciso V do § 2º do art. 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:

'Art. 30-C. .....................................

§ 2º ................................................

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 30-I.'

......................................................." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.810, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 19.01.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - alterado o inciso V do § 1º do art. 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: "Art. 30-C ...................................... ....................................................... § 1º................................................. ....................................................... V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 30-I. ......................................................."

II - alterado o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 30-E, com a redação adiante assinalada:

"Art. 30-E ......................................

§ 2º ...............................................

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte;

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 30-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.

III - modificado o inciso II do § 2º do art. 30-G, com a redação a seguir estabelecida:

"Art. 30-G ......................................

§ 2º ...............................................

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

IV - alterado o caput do art. 30-H e caput do seu § 3º, com a redação a seguir fixada:

"Art. 30-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 30-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

Art. 3º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso V do § 2º do art. 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:

'Art. 48-C. .....................................

§ 2º ...............................................

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 48-I.'

......................................................." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.810, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 19.01.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - alterado o inciso V do § 1º do art. 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada: "Art. 48-C ....................................... ........................................................ § 1º................................................. ........................................................ V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 48-I. ......................................................."

II - alterado o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 48-E, com a redação adiante assinalada:

"Art. 48-E .......................................

§ 2º ................................................

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte;

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 48-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

III - modificado o inciso II do § 2º do art. 48-G, com a redação a seguir estabelecida:

"Art. 48-G .....................................

§ 2º ..............................................

II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

IV - alterado o caput do art. 48-H e caput do seu § 3º, com a redação a seguir fixada:

"Art. 48-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 48-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

V - alterado o § 2º do art. 48-J, com a redação adiante assinalada:

"Art. 48-J ......................................

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 48-H.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

(Original assinado)

VIVALDO LOPES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda - em exercício