Decreto nº 1.781-A de 19/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 155, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2008, publicado em 29 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 134 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 134 Operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A. - MT FOMENTO. (Convênio ICMS nº 155/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.

§ 2º No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

§ 3º O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário Chefe da Casa Civil - em exercício

(Original assinado)

VIVALDO LOPES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda - em exercício

Republicado por ter saído incorreto no DO de 19.01.2009, à p. 1.