Decreto nº 17.779 de 19/08/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 ago 1994

Introduz alterações no Decreto nº 15.571, de 06 de fevereiro de 1992, que regulamenta o Fundo Cresce Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10971, de 06 de novembro de 1993, e nº 11.115, de 22 de julho de 1994.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 15.571, de 06 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os recursos do Fundo terão as seguintes finalidades:

1 - concessão de estímulos financeiros:

a) às empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco que, a partir de 26 de novembro de 1991, se enquadram em uma das seguintes hipóteses:

3. empresa que revitalize atividade produtiva, resultante da utilização de caridade instalada, desde que, no período compreendido entre 26 de novembro de 1990 a 30 de junho de 1993, tenha estado por, pelo menos, 12 (doze) meses, ininterruptos, paralisada ou desativada;

4. empresa que, a partir da data do encaminhamento de requerimento à AD/DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção, observado o disposto no parágrafo 5º;

5. empresa nova que venha a se instalar para produzir bem já fabricado por outras empresas, em Pernambuco, estas não beneficiárias do FUNCRESCE, observado o disposto no § 7º;§ 1º Na hipótese dos itens 1, 3 e 4 da alínea "a" do inciso I do "caput", o incentivo fica condicionado à produção, pela beneficiária, de bem sem similar, neste Estado.

§ 2º A verificação da similaridade ou não similaridade, conforme o caso, será de responsabilidade da Fundação Instituto Tecnológico de  Pernambuco -ITEP, observado o seguinte:

I - a empresa interessada submeterá à prévia apreciação do ITEP requerimento para fim de verificação do bem quanto à sua similaridade ou não, podendo a mencionada entidade estabelecer procedimentos necessários à análise do pleito;

II - a convocação de fabricantes do bem objeto do pleito será efetuada por edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um outro jornal de grande circulação neste Estado;

III - a descrição do bem no edital de convocação referido no inciso anterior conterá a respectiva classificação na NBM/SH ou, inexistindo esta, dependerá de prévia aprovação da AD/DIPER e da Secretaria da Fazenda, vedada qualquer referência ao processo produtivo a ser  utilizado pela interessada;

IV - as despesas decorrentes do disposto neste parágrafo correrão por conta da empresa interessada;

V - a contestação de similaridade somente poderá ocorrer até o termo final do prazo previsto no edital de que trata o inciso II;

VI - ultrapassado o prazo de que trata o inciso anterior sem ter havido contestação, não será estendido o benefício àquela empresa que por ventura já produza bem incentivado.

§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se:

I - atividade produtiva desativada, o não exercício da atividade decorrente da impossibilidade de fabricação do produto, em virtude da remessa, para fora do Estado, de bens utilizados na respectiva produção;

II - atividade produtiva paralisada, a suspensão temporária da fabricação do produto, mantidos os bens utilizados na respectiva produção.

§ 5º Para os efeitos do item 4 da alínea "a" do "caput ", observar-se-à:

I - o benefício alcançará somente a produção do bem que exceder a média aritmética mensal verificada nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do requerimento, não podendo ultrapassar o volume de produção relativo à capacidade já instalada;

II - o contribuinte deverá encaminhar, junto ao requerimento do benefício, para análise da AD/DIPER, estudo técnico contendo dados retrospectivos do declínio de sua atividade;

III - a taxa de declínio de que trata o inciso anterior corresponderá ao quociente resultante da divisão entre a média aritmética mensal da produção do bem verificada no período mencionado no inciso I e o maior volume de produção mensal registrado no período imediatamente anterior ao do mês de protocolização do requerimento, desde que não superior a 60 (sessenta) meses;

IV - para apuração do benefício e mensuração do declínio referidos nos incisos I e II, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo 1.

§ 6º Para fins de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se bem sem similar:

I - aquele que, quando comparado com outro bem produzido por outra empresa, neste Estado:

a) apresente composição química diferente que acarrete modificações nas características físicas e nos aspectos técnicos de sua utilização final;

b) embora apresente a mesma composição química, possua características físicas que modifiquem os aspectos técnicos de sua utilização final;

II - aquele a ser produzido por estabelecimento de uma mesma empresa que fabrique idêntico produto, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;

III - aquele que venha a ser produzido neste Estado e tenha sido anteriormente objeto do incentivo por parte de outra empresa enquadrada em uma das hipóteses de perda do benefício previstas nos inciso VI a VIII do "caput " do art. 15.

§ 7º Os benefícios referidos neste Decreto, a serem concedidos às empresas caracterizadas no item 5 da alínea "a" do inciso I do "caput", serão extensivos às empresas já existentes neste Estado, observado-se o seguinte:

I - o benefício somente será concedido na hipótese de o produto ser fabricado por, no máximo, 05 (cinco) empresas existentes em Pernambuco, excluída a nova;

II - o quantitativo referido no inciso anterior será de 10 (dez) empresas, excluída a nova, na hipótese de esta última se instalar na região do semi-árido;

III - o percentual do incentivo terá como limites máximos aqueles referidos no inciso IV do art. 5º e será definido nos termos do Anexo 2, em função da capacidade instalada da empresa nova, relativamente ao somatório da capacidade instalada do conjunto das empresas existentes, incluída a nova;

IV - o percentual a que se refere a inciso anterior será objeto de revisão anual por, no mínimo, 3 (três) vezes, a critério da Secretariada Fazenda;

V - o termo inicial de vigência do incentivo, a ser fixado em decreto, fica condicionado ao atingimento, pela empresa nova, de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de produção relativamente à capacidade instalada projetada;

VI - poderá habilitar-se ao incentivo a empresa já beneficiária do FUNCRESCE, desde que preencha as condições exigidas, vedada a cumulatividade de estímulos;

VII - haverá perda do incentivo para todas as beneficiárias na hipótese de paralisação ou desativação de atividade, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, por parte da empresa nova que tenha viabilizado a respectiva concessão;

VIII - a formalização da perda do incentivo prevista no inciso anterior dar-se-à com a publicação do decreto relacionando as empresas abrangidas, após o transcurso do prazo ali indicado;

IX - na hipótese de uma outra empresa nova se instalar para produzir bem similar ao incentivo, nos termos deste parágrafo, ficará a ela assegurada a extensão do benefício na forma do § 3º do art. 5º;

X - facultado à empresa submeter a prévia decisão do CONDIC o seu projeto, relativamente à política industrial do Estado, ficando o enquadramento final e edição do decreto concessivo condicionados, sob efeito resolutivo, a parecer do ITEP quanto à similaridade do bem.

Art. 5º. Os estímulos financeiros de que trata o inciso I do art. 3º serão concedidos mediante financiamento, observado o seguinte:

VI - garantias: a critério do órgão gestor, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, no caso de projeto de ampliação, será observado o seguinte:

II - na hipótese do bem com similar, a base para o cálculo do percentual referido na alínea "b" do inciso anterior ficará limitada a, no máximo, 100% (cem por cento) da capacidade instalada, verificada antes da execução do referido projeto.

§ 3º Fica assegurada ao estabelecimento que venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos percentuais máximos referidos na alínea "a" do inciso I do § 2º, a fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção, observado o disposto no § 7º, IX e X, do art. 3º.

Art. 7º...................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do "caput", não serão considerados débitos:

I - aquele objeto de parcelamento na fase administrativa em judicial, com pagamento em dia;

II - aqueles garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora, na fase administrativa ou judicial, conforme o caso.

Art. 15 perderá direito ao estímulo a empresa que:

VI - não apresentar o correspondente projeto no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da expedição, pelo ITEP, do laudo de similaridade ou não do produto, conforme o caso;

VII - não iniciar a implantação do projeto no prazo máximo de 01 (um) ano, contando da data da publicação do decreto concessivo do estímulo;

VIII - não produzir o bem incentivado no prazo de 01 (um) ano, contado da implantação do projeto, conforme comunicação feita pela empresa à Diretoria Técnica de Coordenação - DTC da Secretaria da Fazenda;

IX - emitir documento fiscal inidôneo ou praticar qualquer crime contra a ordem tributária.

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão consideradas vencidas as parcelas subseqüentes, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 2º Fica suspenso o direito ao estímulo na hipótese de a empresa beneficiária deixar de preencher qualquer das condições exigidas para a concessão do favor, restaurando-se este a partir da respectiva regularização.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 19 de agosto de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.779/94

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 15.571/92

Fórmulas aplicáveis à situação prevista no §5º do art. 3º:

a) mensuração do volume médio de produção do bem incentivado:

MBI = BI 24

b) definição do percentual de declínio de produção do bem incentivado:

PDBI = MBI (100)

MVBI

Onde:

MBI = média de produção do bem incentivado;

BI = somatório do volume de produção do bem incentivado, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de protocolização do requerimento;

PDBI = percentual de declínio de produção do bem incentivado;

MVBI= maior volume mensal de produção do bem incentivado, no período não superior a 60 (sessenta) meses anteriores à data de protocolização do requerimento."

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 15.571/92

Fórmula aplicável à situação prevista no §7º do art. 3º, para definição do percentual do incentivo:

PIBI = CNBI x LMBI

CABI+CNBI

Onde:

PIBI = percentual do incidente sobre o ICMS a recolher do bem incentivado;

CNBI = capacidade instalada de produção do bem incentivado da empresa nova a ser internada no Estado;

CABI = somatório da capacidade instalada de produção do bem incentivado das empresas existentes;

LMBI = limite máximo do percentual incidente sobre o ICMS pertencente ao Estado de que trata o art. 5º.