Decreto nº 1775 DE 21/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 29/2013 a 35/2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

 

Considerando a edição dos Convênios ICMS 29/2013 a 35/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 29/2013 a 35/2013, celebrados na 190ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, Seção 1, p. 23 e 24, pelo Despacho nº 78/2013 do Secretário-Executivo, que foi republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2013, Seção 1, p. 13 a 15, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2013, Seção 1, p. 41, consoante Ato Declaratório nº 7, de 8 de maio de 2013:

 

“CONVÊNIO ICMS 29, DE 11 DE ABRIL DE 2013

(Publicado no DOU de 12.04.2013)

(Republicado no DOU de 16.04.2013)

(Ratificação nacional: DOU de 09.05.2013)

 

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 05/1993, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 5/1993, de 30 de abril de 1993.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 30, DE 11 DE ABRIL DE 2013

(Publicado no DOU de 12.04.2013)

(Republicado no DOU de 16.04.2013)

(Ratificação nacional: DOU de 09.05.2013)

 

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 Kgs (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.

 

Cláusula segunda. A isenção de que trata a cláusula primeira fica condicionada, além das demais disposições previstas na legislação estadual, a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 31, DE 11 DE ABRIL DE 2013

(Publicado no DOU de 12.04.2013)

(Republicado no DOU de 16.04.2013)

(Ratificação nacional: DOU de 09.05.2013)

 

Concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS, até 30 de setembro de 2014, as operações internas, de importação, diferencial de alíquota, bem como as prestações de serviços de transporte realizadas pela Empresa Vale S/A, relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

 

Cláusula segunda. A concessão do benefício, de trata à cláusula primeira, somente será homologada, após o prazo limite, quando efetivada a doação ao Governo do Estado do Espírito Santo do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 32, DE 11 DE ABRIL DE 2013

(Publicado no DOU de 12.04.2013)

(Republicado no DOU de 16.04.2013)

(Ratificação nacional: DOU de 09.05.2013)

 

Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas ao Estado de Pernambuco, passa a contemplar o Decreto estadual nº 38.716, de 15 de outubro de 2012, ficando, em decorrência, acrescido dos itens 122 e 123 relativos aos municípios indicados:

 

Pernambuco

122. Carpina

123. Paudalho

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

 

CONVÊNIO ICMS 33, DE 11 DE ABRIL DE 2013

(Publicado no DOU de 12.04.2013)

(Republicado e retificado no DOU de 16.04.2013)

(Ratificação nacional: DOU de 09.05.2013)

 

Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam incluídos no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas aos Estados do Maranhão e de Sergipe, os seguintes municípios:

 

’ANEXO I

ESTADO DO MARANHÃO

Decreto Estadual nº 28.931, de 20 de março de 2013

MUNICÍPIO

1. AFONSO CUNHA

2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

3. ALDEIAS ALTAS

4. AMARANTE DO MARANHÃO

5. ANAPURUS

6. ARARI

7. BARÃO DE GRAJAÚ

8. BARRA DO CORDA

9. BELÁGUA

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

11. BREJO

12. BURITI

13. BURITI BRAVO

14. CANTANHEDE

15. CAXIAS

16. CHAPADINHA

17. CODÓ

18. COELHO NETO

19. COLINAS

20. DUQUE BACELAR

21. FORTUNA

22. GONÇALVES DIAS

23. GOVERNADOR ARCHER

24. GUIMARÃES

25. JATOBÁ

26. JENIPAPO DOS VIEIRAS

27. LAGO DA PEDRA

28. LAGO DOS RODRIGUES

29. LAGOA DO MATO

30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

31. MAGALHÃES DE ALMEIDA

32. MARAJÁ DO SENA

33. MATA ROMA

34. MATÕES

35. MATÕES DO NORTE

36. MILAGRES DO MARANHÃO

37. MIRADOR

38. NINA RODRIGUES

39. NOVA IORQUE

40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO

41. PALMEIRÂNDIA

42. PARAIBANO

43. PARNARAMA

44. PASSAGEM FRANCA

45. PASTOS BONS

46. PAULINO NEVES

47. PAULO RAMOS

48. PEDRO DO ROSÁRIO

49. PINHEIRO

50. PRESIDENTE DUTRA

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

52. SANTA HELENA

53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

54. SANTA RITA

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

56. SÃO BERNARDO

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

59. SÃO JOÃO BATISTA

60. SÃO JOÃO DO SOTER

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

63. SÃO ROBERTO

64. SERRANO DO MARANHÃO

65. SUCUPIRA DO NORTE

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

67. TUNTUM

68. VARGEM GRANDE

69. VIANA MUNICÍPIOS

ESTADO DO SERGIPE

Decretos Estaduais nºs. 28.826, 28.977, 29.040, 29.099, 29.107, 29128.

MUNICÍPIOS

1. POÇO REDONDO

2. POÇO VERDE

3. PORTO DA FOLHA

4. TOBIAS BARRETO

5. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

6. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

7. GARARU

8. ITABÍ

9. NOSSA SENHORA APARECIDA

10. PEDRA MOLE

11. GRACCHO CARDOSO

12. SÃO MIGUEL DO ALEIXO

13. CARIRA

14. PINHÃO

15. MONTE ALEGRE DE SERGIPE

16. TOMAR DO GERU

17. NOSSA SENHORA DE LOURDES

18. FREI PAULO

19. MACAMBIRA

20. FEIRA NOVA

21. RIACHAO DO DANTAS

22. NOSSA SENHORA DAS DORES

23. LAGARTO

24. SIMAO DIAS

25. PIRAMBU

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 34, DE 11 DE ABRIL DE 2013

(Publicado no DOU de 12.04.2013)

(Republicado no DOU de 16.04.2013)

(Ratificação nacional: DOU de 09.05.2013)

 

Altera o Convênio ICMS 149/2012, que autoriza o Distrito Federal a reduzir multas, juros e acréscimos legais previstos em sua legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 149/2012, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

’Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de junho de 2013, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, se for o caso.’.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 35, DE 11 DE ABRIL DE 2013

(Publicado no DOU de 16.04.2013)

(Ratificação nacional: DOU de 09.05.2013)

 

Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica alterado o inciso IV da cláusula quinta do Convênio ICMS 108/2012, de 28 de setembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

’Cláusula quinta (.....)

 

IV - hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;’

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-chefe da Casa Civil

 

MARCELO SOUZA DE CRUSI

Secretário de Estado de Fazenda