Decreto nº 17662 DE 12/06/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 jun 2017

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos.

I - o inciso LXI ao art. 264:

"LXI - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.";

II - O inciso CX ao caput do art. 265:

"CX - as saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.";

III - o inciso XLVIII ao caput ao art. 266:

"XLVIII - nas saídas internas de arames galvanizados (NCM 7217.20.10 e 7217.20.90) destinados à fabricação de tubos umbilicais utilizados no processo de extração petrolífera em alto-mar, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).";

IV - o inciso XI ao caput do art. 267:

"XI - nas saídas internas de água desmineralizada destinadas a estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária seja correspondente a 3% (três por cento).";

V - o inciso LXX ao caput do art. 286:

"LXX - até 31.12.2019, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.".

Art. 2º Os dispositivos do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 3º-F:

"Art. 3º-F Nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observado o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS na importação do exterior das mercadorias previstas no caput deste artigo fica reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 4% (quatro por cento).";

II - o inciso II do caput do art. 3º-K do Decreto:

"II - 7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I com destino a estabelecimento industrial.".

Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º-G do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"§ 5º A carga tributária prevista no caput deste artigo engloba a parcela relativa à diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual da operação, a partir dos efeitos da Emenda Constitucional 87/2015.".

Art. 4º O § 11 do art. 3º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11 - Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização quando a operação subsequente da mercadoria for uma exportação para o exterior.".

Art. 5º Fica acrescentado o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 15.352, de 08 de agosto de 2014, com a redação a seguir, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º A holografia personalizada de uso exclusivo da SEFAZ/BA, de que trata o inciso X deste artigo, será exigida a partir de 90 (noventa) dias após a data de início de vigência da celebração do Termo de Acordo previsto no art. 4º, ficando nesse período a Acordante autorizada a utilizar um holograma exclusivo do fabricante, identificando a sua marca ou propriedade.".

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda