Decreto nº 1766 DE 11/12/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 dez 2013

Dispõe sobre o processo administrativo contencioso do Imposto Sobre Serviços - ISS.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal,

Decreta:

Seção I - Instrução

Art. 1º O processo administrativo contencioso tributário referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, que não versar sobre impugnação de lançamento, consulta tributária, indeferimento de opção ou exclusão do Simples Nacional, será instruído pelo Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF.

Art. 2º A instrução será efetuada por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao objeto do pedido, podendo ser solicitado ao requerente a apresentação de documentos e informações complementares necessárias à instrução.

§ 1º Será concedido prazo nunca inferior a de 10 dias para a apresentação de documentos e informações complementares, quando necessários.

§ 2º A falta de cumprimento da solicitação para a apresentação de documentos e informações complementares deverá ser certificada no processo, podendo o mesmo ser indeferido pela FRM por insuficiência de elementos para sua apreciação.

Seção II - Primeira Instância

Art. 3º A decisão administrativa de primeira instância será de competência do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, ou servidor por ele designado com nível de chefia gerencial.

Art. 4º A decisão administrativa de primeira instância, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de Pedido de Reconsideração, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da ciência.

Parágrafo único. O prazo acima obedece ao estabelecido no artigo 116 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

Seção III - Reconsideração

Art. 5º O pedido de reconsideração deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador para o Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 932 DE 19/07/2019):

Art. 6º O pedido de reconsideração será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FFRM da Secretaria Municipal de Finanças e encaminhado à instância superior para decisão administrativa.

Parágrafo único. A critério da autoridade responsável pela decisão, o pedido de reconsideração poderá ser enviado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico na Secretaria Municipal de Finanças - NAJ/SMF para emissão de parecer para subsidiar sua decisão.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 502 DE 18/05/2018):

Art. 6º O pedido de reconsideração será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças e encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças para decisão administrativa em Segunda Instância.

Parágrafo único. A critério do Secretário Municipal de Finanças o pedido de reconsideração poderá ser enviado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ/SMF para emissão de parecer para subsidiar sua decisão.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O pedido de reconsideração será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças e encaminhado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ-SMF, para emissão de Parecer.

Art. 7º Em havendo necessidade de solicitar documentos e informações complementares, aplicam-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º deste decreto, no que couber.

(Revogado pelo Decreto Nº 932 DE 19/07/2019):

Art. 8º A decisão administrativa do pedido de reconsideração será de competência do Secretário Municipal de Finanças. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 502 DE 18/05/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A decisão administrativa do pedido de reconsideração após, concluída a instrução e exarado o Parecer do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ-SMF será de competência do Secretário Municipal de Finanças, podendo indicar suplente.

Parágrafo único. A decisão administrativa do pedido de reconsideração é definitiva e esgota os recursos cabíveis na esfera administrativa.

Seção IV - Disposições Gerais

Art. 9º Compete ao Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, cientificar o requerente das decisões proferidas.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto Municipal nº 939, de 22 de setembro de 2008.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de dezembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Joel Macedo Soares Pereira Neto: Procurador - Geral

Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças