Decreto nº 17.603 de 29/12/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 jan 2012

Estabelece os preços a serem cobrados, pelos serviços de distribuição de água e remoção de esgotos prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a aprovação do Conselho Deliberativo do Departamento Municipal de Água e Esgotos,

Decreta:

Art. 1º Ficam fixados, para a cobrança dos serviços de distribuição de água e remoção de esgotos sanitários, prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), os seguintes preços:

I - Consumo Residencial:

a) serviço de distribuição de água - Preço Básico (PB) por metro cúbico (m³): R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos); e

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos);

II - Consumo Comercial e Industrial:

a) serviço de distribuição de água - PB por m³: R$ 2,64 (dois reais e sessenta e quatro centavos); e

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 2,64 (dois reais e sessenta e quatro centavos);

III - Órgãos Públicos:

a) serviço de distribuição de água - PB por m³: R$ 4,64 (quatro reais e sessenta e quatro centavos); e

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 4,64 (quatro reais e sessenta e quatro centavos).

Art. 2º Fica fixada a tarifa social dos serviços de distribuição de água de até 10m³ (dez metros cúbicos) a consumidores definidos pelo art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de agosto de 1988, em R$ 9,28 (nove reais e vinte e oito centavos).

Art. 3º Fica fixada a tarifa social dos serviços públicos de remoção de esgotos sanitários, a consumidores definidos no art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 1988, de até 10m³ (dez metros cúbicos) de água consumida, em R$ 7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos).

Art. 4º Fica fixado em 50 PBs (cinquenta vezes o Preço Básico) a multa por violação do corte de água.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.