Decreto nº 1756 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 35/2013, 36/2013, 51/2013, 52/2013 e 54/2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a publicação dos Protocolos ICMS 24/2013 a 54/2013 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os seguintes Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

 

I - os Protocolos ICMS 35/2013, 36/2013, 51/2013 e 52/2013, celebrados entre as unidades federadas neles indicadas e publicados no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2013, Seção 1, p. 23 a 43, pelo Despacho nº 72/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:

 

“PROTOCOLO ICMS 35, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 10.04.2013)

 

Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

 

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

’§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.’.

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, com a redação que se segue:

 

’§ 7º Na hipótese da ’ALQ intra’ ser inferior à ’ALQ inter’ deverá ser aplicada a ’MVA - ST original’.’

 

Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008.

 

Cláusula quarta. O inciso III do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

’III - ’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.’

 

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

 

I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;

 

II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

PROTOCOLO ICMS 36, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 10.04.2013)

 

Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 6 de abril de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

’Parágrafo único O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins, segundo critérios estabelecidos por cada um destes Estados.’.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROTOCOLO ICMS 51, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 10.04.2013)
(Retificado no DOU de 16.04.2013, p. 15)

 

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.

 

Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes e posterior remessa interestadual, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Os depósitos das mercadorias com NCMs 31.04.20.90, 31.03.1990.90, 31.03.2010.30, 31.05.1959.00, 31.05.1940.00, 31.05.20.00, 31.02.21.00 e 31.02.1940.00, importados pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., estabelecida na Rua Nato Vetorasso, 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93, com desembaraço no Porto de Paranaguá, destinadas aos armazéns não alfandegados contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

 

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o item abaixo, observando o que segue:

 

I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo ’Informações Complementares’, a expressão ’Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº XX/2013’;

 

II - o estabelecimento paranaense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo ’Informações Complementares’, a expressão ’Devolução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo nº XX/2013’, bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste protocolo;

 

III - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro, realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como observados os demais dispositivos desta seção e atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário;

 

IV - quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de Paranaguá, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte.

 

§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput deste artigo, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.

 

§ 3º O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.

 

§ 4º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

 

§ 5º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.:

 

I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

 

II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

 

Cláusula segunda. Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:

 

I - Fortesolo Serviços Integrados Ltda, Av. Ayrton Senna da Silva, 7520 - Parque São João - Paranaguá - PR, CEP: 83.212-090, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;

 

II - Fortesolo Serviços Integrados Ltda, Rua Conselheiro Correa - Bairro 29 de Julho - Paranaguá - PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 904.84066-18 e CNPJ 80.276.314/0003-12;

 

III - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, 1913 - Bairro Porto - Paranaguá - PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 118.06415-10 e CNPJ 81.716.144/0005-74;

 

IV - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, 1187 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 906.07335-86 e CNPJ 81.716.144/0025-18;

 

V - Andali Operações Industriais S/A, Rua Antonio Pereira, 1430 - Bairro Bockmann - Paranaguá - PR, CEP 83.221.030, Inscrição Estadual 902.82222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50.

 

Cláusula terceira. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

 

Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

 

Cláusula quinta. A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das Unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

 

Cláusula sexta. O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

 

Cláusula sétima. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30.04.2014, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

 

PROTOCOLO ICMS 52, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 10.04.2013)

 

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de ureia, SAF - Sulfato de Amônio, SSP - Superfosfato simples, TSP - Superfosfato Triplo, KLC - Cloreto de Potássio, DAP - (di-amônio fosfato), MAP - (mono-amônio fosfato), NP - Fertilizantes minerais com nitrogênio (azoto) e fósforo.

 

Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Às remessas interestaduais de Ureia - NCM 3102.10.10; SAF Sulfato de Amônio - NCM 3102.21.00; SSP Superfosfato simples - NCM 3103.10.10; TSP Superfosfato triplo - NCM 3103.10.30; KCL Cloreto de Potássio - NCM 3104.20.90; DAP (di-amônio fosfato) - NCM 3105.30.10; MAP (mono-amônio) - NCM 3105.40.00; e, NP Fertilizantes minerais com nitrogênio (azoto) e fósforo - NCM 3105.59.00, nas quantidades citadas no Anexo Único, importados por ADM DO BRASIL LTDA., estabelecida à Avenida Senador Attilio Fontana nº 1001, sala 02 - Distrito Industrial, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual nº 13.210.491-1 e CNPJ 02.003.402/0024-61, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas a contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo, com fim exclusivo de armazenagem, poderão ser feitas, entre as Unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos fiscos e as fixadas neste protocolo.

 

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observando o que segue:

 

I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo ’Informações Complementares’, a expressão ’Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com Suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 52/2013’;

 

b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria ADM do Brasil Ltda., localizado no Estado do Paraná, com atividade distinta de Depósito Fechado, o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em nome do destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará o código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e, no campo ’Informações Complementares’, a mesma mensagem prevista na alínea ’a’ deste inciso;

 

II - os estabelecimentos paranaenses que receberem as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverão:

 

a) emitir Nota Fiscal Eletrônica em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo ’Informações Complementares’, a expressão ’Devolução de Mercadorias com Suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº.../2013’, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal Eletrônica emitida na forma do inciso I, alínea ’a’ deste protocolo;

 

b) em se tratando de outro estabelecimento da própria ADM do Brasil Ltda., com atividade distinta de Depósito Fechado, emitirá Nota Fiscal Eletrônica em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos fará constar, no campo ’Informações Complementares’, a mesma mensagem prevista na alínea ’a’ deste inciso.

 

§ 2º A fruição do benefício previsto nessa cláusula, fica condicionada a que ADM do Brasil Ltda.:

 

I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

 

II - não possua NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, sobre a matéria pretendida.

 

Cláusula segunda. Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:

 

I - Terminais do Sul Armazéns Gerais - Av Senador Attilio Fontana nº 100 - Armz 01 Box 01 ao 08 Armz 02, Colonia Santa Rita, Paranaguá - PR Inscrição Estadual 90442409-95 e CNPJ 09.604.396/0001-50;

 

II - Fortesolo Serviços Integrados Ltda. - Av Airton Senna da Silva, nº 7520 - Parque São João, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90175503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;

 

III - Delta Fertilizantes Ltda. - Av Senador Attilio Fontana, nº 2605 - Parque São João, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90265349-06 e CNPJ 84.828.003/0003-70;

 

IV - Andali Operações Industriais S. A. - Rua Antonio Pereira, nº 1430 - Bockmann - Vila Paranaguá, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90282222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50;

 

V - Transzella Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. - Rodovia BR 277, s/nº, km 03 - Imbocui, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 11808192-70 e CNPJ 80.293.392/0001-63;

 

VI - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. - Av José da Costa Leite s/nº Vila do Povo, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90276300-70 e CNPJ 75.717.355/0007-90;

 

VII - ADM do Brasil Ltda. - Av Senador Attilio Fontana 1501, sala 02 - Imbocui, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90263904-75 e CNPJ 02.003.402/0057-20;

 

VIII - ATT - Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda. - Rua Primo Campana s/nº Jardim Rosicler, Londrina - PR, Inscrição Estadual 60126300-91 e CNPJ 72.451.917/0001-13;

 

IX - Fertibras Fertilizantes do Brasil Ltda. - Rua Bandeirantes do Sul 243 - Parque Industrial, Maringá - PR, Inscrição Estadual 90603983-45 e CNPJ 15.621.509/0002-00;

 

X - Serra do Mar Armazéns Gerais Ltda. - Av. Senador Attilio Fontana, 100 AZ 01 B09 - Col. Santa Rita, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90263134-89 e CNPJ 05.115.892/0001-90;

 

XI - CBL Companhia Brasileira de Logística S. A. - Rua Dona Ludovica Borio, 1426 - Serraria do Rocha, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90536087-68 e CNPJ 03.649.445/0004-38;

 

XII - Península International S. A. - Rua Cel José Lobo, 1211 - Oceania, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90209953-08 e CNPJ 03.554.833/0003-54;

 

XIII - Multitrans - Transportes e Armazéns Gerais Ltda. - Av Tufi Maron, 1066 - Serraria do Rocha, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90105659-50 e CNPJ 01.201.578/0001-79; e, XIV - Terminais Portuários da Ponta do Felix S. A. - Rua Eng. Luis A Leão Fonseca 1520 - Itapema de Baixo, Antonina - PR, Inscrição Estadual 90170765-04 e CNPJ 85.041.333/0001-11.

 

Cláusula terceira. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

 

Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

 

Cláusula quinta. A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

 

Cláusula sexta. O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase de suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

 

Cláusula sétima. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30 de abril de 2014, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

 

ANEXO ÚNICO

 

RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS
IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO PR
PREVISÃO

ARMAZENAMENTO - PR - 2013

DESCRIÇÃO

NCM

QUANT KG

UREIA

3102.10.10

47.825.000

UREIA GR

3102.10.10

1.360.000

SAF SULFATO AMONIO (GR)

3102.21.00

13.690.000

SAF SULFATO AMONIO (STD)

3102.21.00

21.835.000

SSP SUPERFOSFATO SIMPLES

3103.10.10

15.150.000

TSP SUPERFOSFATO TRIPLO

3103.10.30

23.025.000

KLC CLORETO POTASSIO

3104.20.90

133.765.000

DAP (DI-AMÔNIO FOSFATO)

3105.30.10

800.000

MAP (MONO-AMÔNIO FOSFATO)

3105.40.00

35.655.000

NP-Fertilizantes minerais com nitrogênio (azoto) e fósforo

3105.59.00

10.690.000

TOTAL

 

303.795.000

";

 

II - o Protocolo ICMS 54/2013, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2013, Seção 1, p. 40, pelo Despacho nº 80/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:

 

“PROTOCOLO ICMS 54, DE 5 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 19.04.2013)

 

Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.

 

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O item ’9’ do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

’9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00;’.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda