Decreto nº 1754 DE 27/06/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 27 jun 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 393, de 25 de outubro de 2017, conforme especifica.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a edição da Lei Complementar nº 393, de 25 de outubro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção na cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), decorrentes de transmissões de bens imóveis para fins de regularização fundiária, inclusive a dação em pagamento de áreas de ente público, sobre imóveis de interesse social, objeto de desapropriação ou em áreas de ocupação consolidada;

Considerando que a supracitada Lei Complementar para efetiva aplicabilidade exige regulamentação,

Decreta:

Art. 1º Para fins da Lei Complementar nº 393, de 25 de outubro de 2017, a comprovação do atendimento às exigências para concessão da isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser feita mediante requerimento, preenchido e assinado pelo beneficiário ou, ainda, por procurador com poderes específicos.

Art. 2º O interessado em receber a isenção de que trata o art. 1º deste Decreto deverá, no ato da protocolização do requerimento na Secretaria Municipal de Finanças, apresentar os originais e juntar cópias dos documentos e/ou comprovantes a seguir especificados:

I - certidão de matrícula do imóvel atualizada (imóvel utilizado em programa de regularização fundiária) ou apresentação do documento do imóvel recebido na condição de beneficiário de programa de tal natureza;

II - no caso de imóvel recebido em dação em pagamento, documento que comprove que o imóvel foi recebido como pagamento decorrente de desapropriação de área utilizada em programa de regularização fundiária previsto em lei e realizado pelo município de Palmas;

III - declaração do ente público responsável pela execução do programa de regularização fundiária de que o interessado recebeu o imóvel como dação em pagamento de área desapropriada e efetivamente utilizada em programa de regularização fundiária;

IV - Registro Geral (RG), Comprovante de Situação Cadastral (CPF) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado;

V - comprovante de residência do imóvel em nome do requerente: conta de água, luz, gás ou telefone, extrato de rendimento ou outros, sendo qualquer deles com data inferior a 2 (dois) meses do pedido;

VI - certidão de débitos tributários municipais (negativa ou positiva com efeito de negativa).

§ 1º A apresentação de documento ou declaração falsa ensejará o indeferimento de plano do benefício, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.

§ 2º Havendo mais de um proprietário, o requerimento deverá ser formulado de forma conjunta por todos os interessados.

Art. 3º Os requerimentos que não vierem instruídos com todos os documentos exigidos serão indeferidos de plano.

Art. 4º À Secretaria Municipal de Finanças compete:

I - analisar a documentação apresentada;

II - verificar a adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a concessão da isenção requerida;

III - realizar as diligências necessárias para verificação do preenchimento dos requisitos exigidos à obtenção do benefício fiscal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças, em caso de verificação da adequação do requerimento, encaminhará o processo à Secretaria Municipal Transparência e Controle Interno para emissão do Certificado de Verificação de Regularidade.

Parágrafo único. O indeferimento pelo Órgão de Controle ocasionará o arquivamento dos autos, bem como a intimação da decisão ao interessado.

Art. 6º Após a emissão do Certificado de Verificação de Regularidade, os autos retornarão à Secretaria Municipal de Finanças para emissão da certidão de isenção.

Parágrafo único. Os beneficiários da isenção ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 8º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 27 de junho de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Guilherme Ferreira da Costa

Secretário Municipal de Finanças