Decreto nº 17.520 de 25/05/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 mai 2004

Altera o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, para conceder crédito fiscal presumido nas operações de transferências internas de mercadorias efetuadas por detentor do regime.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 47, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º, do Decreto 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

III - sobre o valor das saídas internas - 3%(três por cento), observadas as disposições contidas no § 6º;

§ 6º Na hipótese do detentor do regime especial estabelecido neste Decreto efetuar transferência interna de mercadorias, ser-lhe-á concedido um crédito fiscal presumido do ICMS, cujo cálculo obedecerá ao seguinte:

I - será estabelecida a proporção do valor das mercadorias adquiridas neste Estado em relação ao valor total das entradas que se derem em cada período de apuração do ICMS;

II - a base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante aplicação do resultado encontrado no inciso I, sobre o montante das transferências internas ocorridas no mês de referência;

III - o valor do crédito presumido será aquele resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no inciso II."(NR)

Art. 2º O art. 6º, do Decreto 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

III - o valor do credito presumido obtido na forma do § 6º do artigo 3º, deverá ser lançado no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" para fins de apuração e recolhimento."(NR)

Art. 3º O Anexo II, do Decreto 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de maio de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.520, DE 25 DE MAIO DE 2004

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
 
 
 
 
RAZÃO SOCIAL
 
 
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
 
 
 
ENDEREÇO
 
 
 
 
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
 
 
FAX
E-MAIL
 
 
 
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
 
 
 
 
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais de mercadorias tributadas oriundas dos estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo


5%

Aquisições interestaduais de mercadorias tributadas oriundas dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo


3%

Aquisições internas de mercadorias tributadas
 
 
0%
 
Aquisições de produtos que compõe a cesta básica
 
 
0%
 
Aquisições do exterior
 
 
6%
 
Transferências internas
 
 
3%
 
Saídas internas para contribuintes, exceto transferências
 
 
3%
 
Saídas internas para não contribuintes
 
 
3%
 
Saídas interestaduais para contribuintes
 
 
1%
 
Saídas interestaduais para não contribuintes
 
 
3%
 
TOTAL GERAL


 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVOS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
 
 
 
 
_______________________________________________________
 
 
 
 
NOME POR EXTENSO
 
 
 
 
___/___/________________________________________________
 
 
 
 
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
 
 
 
 

 
 
 
 
DATA DA APRESENTAÇÃO
 
 
 
 
___/___/________________________________________________
 
 
 
 
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
 
 
 
 
ÓRGÃO RECEBEDOR