Decreto nº 17.451 de 22/06/1981

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jul 1981

Regulamenta a Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, que proíbe o tabagismo nos locais que especifica, e dá outras providências

REYNALDO EMYGDIO de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, e que possam colocar em risco a segurança ou a saúde de terceiros.

Art. 2º Incluem-se entre os locais, onde é expressamente proibida a prática do tabagismo:

I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;

II - o interior dos meios de transporte coletivo ou de veículos destinados ao serviço de táxi;

III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;

IV - museus, teatros, salas de projeção, salas de conferências e convenções, bibliotecas, auditórios, salas de exposição de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

V - estabelecimentos escolares de 1º e 2º Graus;

VI - o interior de estabelecimentos comerciais;

VII - Os locais, por natureza,vulneráveis a incêndios, tais como os depósitos de explosivos e inflamáveis, postos distribuidores de combustíveis, depósitos de materiais de fácil combustão, estacionamentos e garagens de uso coletivo, garagens de prédios públicos e de edifícios comerciais e residenciais.

Art. 3º Nos locais referidos no artigo deverão ser exibidos cartazes indicativos da proibição, colocados de forma a serem facilmente identificados e amplamente vistos pelo público em geral.

§ 1º O cartaz não poderá ter dimensões inferiores a 25 cm x 35 cm; as letras deverão ser em cor que possibilite fácil destaque em relação ao fundo.

§ 2º Do aviso deverá constar, no mínimo, a seguinte advertência:

"É Proibido Fumar - Lei Municipal nº 9.120, de 8 de outubro de 1980. Consideram-se infratores o fumante e o responsável pelo estabelecimento. Multa de 50% (cinqüenta por cento) a 5 (cinco) vezes o salário-referência."

Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos sujeitos à observância deste Decreto poderão dispor de sala ou recintos, convenientemente ventilados, para o uso exclusivo de fumantes, desde que atendidas as exigências atinentes à prevenção de incêndios.

Art. 5º Os infratores deste Decreto sujeitar-se-ão à multa de 50% (cinqüenta por cento) a 5 (cinco) vezes o salário-referência, aplicando-se a penalidade em dobro, no caso de reincidência.

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto consideram-se infratores o fumante e o responsável pelo estabelecimento onde ocorre a infração. Além da pena pecuniária, fica, ainda, o fumante, impedido de permanecer no referido estabelecimento.

Parágrafo único. A Secretaria de Higiene e Saúde expedirá portaria disciplinando os critérios de gradação das penalidades, consideradas as probabilidades de risco à segurança e saúde pública dos locais.

Art. 7º Compete à Secretaria de Higiene e Saúde a fiscalização nos corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Transportes a fiscalização no interior dos meios de transporte coletivo e nos veículos destinados ao serviço de táxi.

Art. 9º Compete à Secretaria das Administrações Regionais a fiscalização nos demais locais onde a prática do tabagismo é proibida.

Art. 10. Além do estabelecido neste Decreto, a Secretaria de Higiene e Saúde poderá editar normas complementares ou regulamentações específicas, desde que necessárias à execução deste Decreto, bem como promover campanha de esclarecimento público quanto aos malefícios que poderão decorrer do uso do tabaco em quaisquer de suas formas.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

Prefeito do Município.