Decreto nº 1.738 de 30/10/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,

DECRETA:

Art. 1º Os preceitos adiante elencados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I - acrescentado o inciso V ao § 2º do artigo 133:

"Art. 133 ...........................................................................................

§ 2º ....................................................................................................

V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

II - acrescentado o § 4º ao artigo 134:

"Art. 134 ...........................................................................................

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver."

III - acrescentado o § 2º ao artigo 135, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

"Art. 135 ...........................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias-GINF/SAIT, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias."

IV - alterado o quadro que integra o inciso I do artigo 136, conforme abaixo indicado, acrescentado item no quadro que integra o inciso II do mesmo dispositivo, bem como acrescentados os §§ 2º a 4º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

"Art. 136 ...........................................................................................

I - ......................................................................................................

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

1) 3.12.01 Indústria de produtos

farmacêuticos

55% (cinqüenta

e cinco por

cento)

1º.08.2003

2) 3.12.03 Indústria de produtos

homeopáticos

55% (cinqüenta

e cinco por

cento)

1º.08.2003

3) 4.01.01 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

açúcar

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

4) 4.01.03

a

4.01.08

Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

café moído ou torrado;

chá e mate; cacau;

amendoim; feijão; e arroz;

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

5) 4.01.11 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

milho

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

6) 4.01.12 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

cereais em geral, inclusive

beneficiamento próprio e

empacotamento

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

7) 4.01.13 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

gêneros alimentícios

enlatados, engarrafados

ou empacotamentos

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

8) 4.01.14 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

cebola, alho, cravo e

outras especiarias ou

condimentos

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

9) 4.01.15 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

óleos e gorduras alimentícias

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

10) 4.01.16 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

farinhas; biscoitos; e

massas alimentícias e

produtos de confeitaria,

padaria ou pastelaria

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

11) 4.01.17 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

carnes e derivados, exclusive

peixes

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

12) 4.01.18 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

peixes frescos salgados

ou em conservas

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

13) 4.01.19 Comércio atacadista

forragens e produtos

alimentícios para animais

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

14) 4.01.20 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

leite e produtos lácteos

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

15) 4.01.21 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

frutas, legumes e ovos

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

16) 4.01.22 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

cocos, castanhas e similares

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

17) 4.01.23 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

produtos para sorveterias

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

18) 4.01.24 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

cooperativa de produtos

alimentares em geral

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

19) 4.01.25 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

banana

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

20) 4.01.26 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

balas, doces e goma de

mascar

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

21) 4.01.27 Comércio atacadista de

produtos alimentícios

derivados da agropecuária

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

22) 4.01.29 Comércio atacadista de

produtos alimentícios em

geral

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

23) 4.01.30 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

frangos vivos ou abatidos,

pintos de um dia

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

24) 4.01.99 Comércio atacadista de

produtos alimentícios -

não especificados

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

25) 4.02.04 Comércio atacadista de

sal grosso e refinado

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

26) 4.04.01

a

4.04.99

Comércio atacadista de

ferragens e produtos

metalúrgicos e para

construção em geral

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

27) 4.05.01

a

4.05.08

Comércio atacadista de

máquinas, aparelhos,

equipamentos e implementos

industriais, comerciais

e agrícolas

43% (quarenta e

três por cento

1º.12.2003

28) 4.05.09 Comércio atacadista de

cadeados, chaves, fechaduras,

dobradiças,

ferrolhos, parafusos,

porcas, arruelas, pregos,

arrebites e similares

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

29) 4.05.10 Comércio atacadista de

balanças e acessórios

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

30) 4.05.11 Comércio atacadista de

parafusos, porcas, arruelas,

pregos, arrebites e

similares

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

31) 4.05.99 Comércio atacadista de

máquinas, aparelhos,

equipamentos e implementos

industriais, comerciais

e agrícolas - não

especificado

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

32) 4.06.01 Comércio atacadista de

aparelhos elétricos de

uso doméstico em geral

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

33) 4.06.02 Comércio atacadista de

materiais elétricos para

veículos

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

34) 4.06.03

a

4.06.99

Comércio atacadista de

materiais elétricos e de

comunicações e aparelhos

eletrodomésticos

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

35) 4.07.01 Comércio atacadista de

veículos a motor

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

36) 4.07.02 Comércio atacadista de

peças e acessórios para

veículos a motor

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

37) 4.07.03

a

4.07.99

Comércio atacadista de

bicicletas e triciclos,

inclusive peças; e de

peças e acessórios para

veículos

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

38) 4.08.01 Comércio atacadista de

móveis em geral

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

39) 4.08.02

a

4.08.99

Comércio atacadista de

artigos de colchoaria e

tapeçaria em geral

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

40) 4.09.01

a

4.09.99

Comércio atacadista de

papel, papelão e cartolina;

de celulose; de artigos

para escritório, livraria,

papelaria e outros

não especificados

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

41) 4.10.01 Comércio atacadista de

produtos químicos em

geral

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

42) 4.10.03 Comércio atacadista de

adubos químicos

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

43) 4.10.04 Comércio atacadista de

sabão, desinfetante,

inclusive preparador para

limpeza e polimento,

detergentes, glicerina e

similares

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

44) 4.10.05 Comércio atacadista de

preparados farmacêuticos,

vacinas, produtos

veterinários e da flora

medicinal

33% (trinta e

três por cento)

1º.12.2003

45) 4.10.06 Comércio atacadista de

artigos dentários, porcelanas,

massas e dentes

artificiais

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

46) 4.10.07 Comércio atacadista de

artigos de perfumaria e

toucador

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

47) 4.10.08 Comércio atacadista de

materiais e objetos para

uso médico, odontológico

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

48) 4.10.09 Comércio atacadista de

pólvora, explosivos,

detonantes, munição,

fósforo de segurança e

artigos pirotécnicos

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

49) 4.10.10 Comércio atacadista de

adubos, fertilizantes e

corretivos de solo

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

50) 4.10.99 Comércio atacadista de

produtos químicos, farmacêuticos

e artigos de

perfumaria - não especificados

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

51) 4.11.04 Comércio atacadista de

lubrificantes, peças de

reposição e limpeza para

veículos

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

52) 4.12.01

a

4.12.99

Comércio atacadista de

tecidos, artefatos de

tecido, fios têxteis, artigos

de cama, mesa e ou

banho e outros não especificados

50% (cinqüenta

por cento)

1º.12.2003

53) 4.13.01

a

4.13.99

Comércio atacadista de

roupas feitas em geral;

de calçados em geral; de

acessórios do vestuário:

guarda-chuvas, lenços,

echarpes, gravatas, cintos,

bolsas, malas e

valises; de artigos de

armarinho em geral; e

outros não especificados

50% (cinqüenta

por cento)

1º.12.2003

54) 4.15.01

a

4.15.99

Comércio atacadista de

artigos usados para recuperação

industrial:

sucatas de metais; papéis

usados e aparas de

papel; cacos de vidro;

sucatas de plásticos;

outros resíduos ou sucatas

não especificados

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

55) 4.16.01 Comércio atacadista de

couro e pele, preparados

e aviamentos para

sapateiros

50% (cinqüenta

por cento)

1º.12.2003

56) 4.16.02 Comércio atacadista de

joalheria e relojoaria

50% (cinqüenta

por cento)

1º.12.2003

57) 4.16.03 Comércio atacadista de

artigos de ótica, material

fotográfico e artigos

diversos

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

58) 4.16.04 Comércio atacadista de

brinquedos artigos desportivos

e de recreação

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

59) 4.16.05 Comércio atacadista de

secos e molhados em

geral

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

60) 4.16.06 Comércio atacadista de

louças, cristais, porcelanas

ou artigos de copa e

cozinha

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

61) 4.16.07

a

4.16.09

Comércio atacadista de

produtos agropecuários

em geral; de sementes e

mudas; de sacarias em

geral

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

62) 4.16.11 Comércio atacadista de

artigos importados

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

63) 4.16.16 Comércio atacadista de

materiais ou produtos

para uso na agricultura

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

64) 4.16.17 Comércio atacadista de

vidros em geral para

usos diversos

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

65) 4.16.18 Comércio atacadista de

vasilhames em geral

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

66) 4.16.19 Comércio atacadista de

artigos e artefatos de

alumínio

38% (trinta e

oito por cento

1º.08.2003

67) 4.16.20 Comércio atacadista de

artefatos de borracha; de

courvin, de napa e de

artigos para selaria

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

68) 4.16.21 Comércio atacadista de

bijouterias em geral

50% (cinqüenta

por cento)

1º.12.2003

69) 4.16.22 Comércio atacadista de

artigos funerários

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

70) 4.16.23 Comércio atacadista de

artigos para festa em

geral

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

71) 4.16.24 Comércio atacadista de

discos e fitas em geral

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

72) 4.16.25 Comércio atacadista de

artigos para decoração

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

73) 4.16.26 Comércio atacadista de

gesso

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

74) 4.16.27 Comércio atacadista de

cortiça e manufaturados

de cortiça

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

75) 4.16.28 Comércio atacadista de

material de serigrafia

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

76) 4.16.29 Comércio atacadista de

brindes: folhinhas, cartões

de natal e outros;

calendários, camisetas,

chaveiros, etc

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

77) 4.16.30 Comércio atacadista de

artigos diversificados

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

78) 4.16.31 Comércio atacadista de

carimbos e similares para

escritórios

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

79) 4.16.34 Comércio atacadista de

fibra de vidro, lã de vidro,

manta de vidro, resinas e

similares

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

80) 5.01.01

a

5.01.05

Comércio varejista de

produtos alimentícios -

supermercados; armazéns,

mercadinhos, mercearias

ou empórios;

cooperativas de consumo;

de carnes e derivados

de aves, peixes ou

de outros animais

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

81) 5.01.06

a

5.01.12

Comércio varejista de

produtos alimentícios: -

confeitarias, docerias,

padarias, cafés, bares,

botequins, casa de lanches,

sorveterias; choperias,

cervejarias, wisquerias,

boites; restaurantes,

pizzarias, churrascarias e

similares; buffet; cantinas;

bomboniere

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

82) 5.01.13 Comércio varejista de

produtos alimentícios -

hortifrutigranjeiros

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

83) 5.01.14 Comércio varejista de

produtos alimentícios -

leite e produtos lácteos

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

84) 5.01.15 Comércio varejista de

produtos alimentícios -

bebidas finas para consumo

fora do estabelecimento

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

85) 5.01.16

a

5.01.23

Comércio varejista de

produtos alimentícios -

óleos vegetais, margarina,

manteiga e similares;

café em grão, torrado ou

moído; preparados para

sorveterias e panificadoras;

cereais em geral;

frangos vivos ou abatidos;

e de produtos alimentícios

congelados,

naturais e dietéticos

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

86) 5.01.24 Comércio varejista de

produtos alimentícios -

restaurantes, pensões e

congêneres

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

87) 5.01.99 Comércio varejista de

produtos alimentícios

não especificados

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

88) 5.02.01

a

5.02.09

Comércio varejista de

tecidos e artefatos de

tecidos; roupas feitas e

confecções em geral;

magazines de grande

porte; comércio varejista

de armarinhos, bazar e

miudezas em geral; de

aviamentos; alfaiataria

com vendas de mercadorias;

boutique; comércio

varejista de chapéus e

artigos de uso semelhante

e suas partes; de

calçados; comércio varejista

de artefatos de

couro e produtos similares

50% (cinqüenta

por cento)

1º.11.2003

89) 5.02.10

e

5.02.11

Comércio varejista de

bijouterias: brincos, anéis

e demais artigos; joalheira

e relojoaria;

50% (cinqüenta

por cento)

1º.11.2003

90) 5.02.12 Comércio varejista de

artigos de ótica;

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

91) 5.02.13 Comércio varejista de

roupas de cama/mesa

e/ou banho

50% (cinqüenta

por cento)

1º.11.2003

92) 5.02.14 Comércio varejista de

artigos para festas

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

93) 5.02.15 Comércio varejista de

gaiolas, pássaros e rações

para pássaros

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

94) 5.02.99 Comércio de vestuário,

objetos não especificados

50% (cinqüenta

por cento)

1º.12.2003

95) 5.03.01 Comércio varejista de

aparelhos eletrodomésticos

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

96) 5.03.02 Comércio varejista de

móveis em geral

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

97) 5.03.03 Comércio varejista de

móveis e aparelhos eletrodomésticos

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

98) 5.03.04 Comércio varejista de

móveis, eletrodomésticos,

aparelhos e máquinas

usadas (pregão)

38% (trinta e

oito por cento)

1º.12.2003

99) 5.03.05 Comércio varejista de

utensílios domésticos

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

100) 5.03.06 Colchoaria (comércio

varejista)

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

101) 5.03.07 Comércio varejista de

peças e acessórios para

aparelhos eletrodomésticos

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

102) 5.03.08 Comércio varejista de

tapeçaria e cortinas

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

103) 5.03.09 Comércio varejista de

artefatos de alumínio

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

104) 5.03.10 Comércio varejista de

objetos de arte, objetos

para coleções, antigüidades

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

105) 5.03.11

e

5.03.13

Comércio varejista de

plantas e flores naturais

(sem ou com acondicionamento)

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

106) 5.03.13 Comércio varejista de

plantas e flores artificiais

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

107) 5.03.14 Comércio varejista de

plástico e espuma

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

108) 5.03.15 Comércio varejista de

louças, cristais, porcelanas

e artigos finos para

presentes

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

109) 5.03.16 Comércio varejista de

artigos para decoração

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

110) 5.03.17 Comércio varejista de

modulados, estantes,

armários, cozinhas

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

111) 5.03.18 Comércio varejista de

toldos de lona, coberturas,

garagens préfabricadas

e similares

38% (trinta e

oito por cento)

1º.08.2003

112) 5.03.19 Comércio varejista de

produtos importados

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

113) 5.04.01 Comércio varejista de

móveis; de máquinas e

equipamentos para escritórios;

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

114) 5.04.02 Comércio varejista de

máquinas e equipamentos

em geral

43% (quarenta e

três por cento

1º.12.2003

115) 5.04.03 Comércio varejista de

balanças e acessórios

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

116) 5.04.04 Comércio varejista de

câmaras e balcões frigoríficos

e aquecedores

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

117) 5.04.05 Comércio varejista de

transformadores, estabilizadores

e motores

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

118) 5.04.06 Comércio varejista de

equipamentos para piscina,

sauna e purificação e

tratamento de água

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

119) 5.04.07

e

5.04.08

Comércio varejista de

ferramentas para oficina

em geral; ferro velho em

geral

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

120) 5.04.09

a

5.04.13

Comércio varejista de

aparelhos e materiais

médico-odontológicos;

de aparelhos de precisão

para a engenharia e topografia;

de aparelhos e

materiais fotográficos; e

de aparelhos e objetos

ortopédicos; e letreiros e

anúncios luminosos

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

121) 5.04.14 Comércio varejista de

elevadores, guindastes,

guinchos e andaimes

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

122) 5.04.15 Comércio varejista de

parafusos

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

123) 5.04.16

a

5.04.26

Comércio varejista de

máquinas, equipamentos

e implementos para comércio,

indústria e prestação

de serviços

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

124) 5.04.28 Comércio varejista de

fibra de vidro, lã, manta de

vidro, resinas e similares

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

125) 5.05.01 Farmácia, drogaria, perfumaria

33% (trinta e

três por cento)

1º.08.2003

126) 5.05.02 Perfumarias e comércio

varejista de artigos de

tocador e cosméticos

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

127) 5.05.03 Comércio varejista de

material de produtos de

higiene e limpeza

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

128) 5.05.04 Comércio varejista de

produtos químicos e

farmacêuticos em geral

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

129) 5.05.05 Drogaria e perfumaria 33% (trinta e

três por cento)

1º.08.2003

130) 5.05.06

e

5.05.99

Comércio varejista de

cosméticos, perfumes,

artigos diversos; drogaria;

perfumaria; comércio de

bijouterias e de roupas; e

de produtos não especificados

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

131) 5.06.01

a

5.06.09

Comércio varejista de

brinquedos e artigos para

recreação e desportos

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

132) 5.07.01

a

5.07.20

Comércio varejista de

materiais para construção

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

133) 5.07.21 Comércio varejista de

parafusos, porcas, arruelas,

pregos, arrebites e

similares

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

134) 5.07.99 Comércio varejista de

materiais para construção

em geral - não especificado

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

135) 5.08.01 Comércio varejista de

automóveis novos

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

136) 5.08.03 Comércio varejista de

peças, acessórios, equipamentos

e materiais

elétricos

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

137) 5.08.04 Comércio varejista de

baterias para veículos

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

138) 5.08.05

e

5.08.06

Comércio varejista de

tratores e implementos

agrícolas

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

139) 5.08.06 Comércio varejista de

peças e acessórios para

tratores e implementos

agrícolas

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

140) 5.08.07 Comércio varejista de

biciclos motorizados ou

não, inclusive peças e

acessórios

43% (quarenta e

três por cento)

1º.08.2003

141) 5.08.08 Comércio varejista de

artefatos de borracha,

exclusive pneumáticos

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

142) 5.08.09 Comércio varejista de

pneumáticos e câmaras

de ar

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

143) 5.08.10

e

5.08.11

Comércio varejista de

embarcações, motores

de popa; de aviões, inclusive

equipamentos

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

ORDEM

CAE Atividade Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

144) 5.08.13 Comércio varejista de

caminhões e veículos

automotores utilitários

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

145) 5.08.99 Comércio varejista de

veículos, implementos,

peças e acessórios - não

especificados

43% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

146) 5.09.01

a

5.09.09

Comércio varejista de

produtos para lavoura e

pecuária

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

147) 5.09.10 Comércio varejista de

máquinas, implementos

e acessórios para atividades

avícolas

43% (quarenta e

três por cento)

1º.12.2003

148) 5.10.01

a

5.10.99

Comércio varejista de

artigos para livraria, papelaria

e produtos de artes

gráficas

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

149) 5.11.03 Comércio varejista de

mel e cera;

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

150) 5.11.06

e

5.11.07

Comércio varejista de

gaiolas, pássaros e rações

para pássaros; de

fios ou cabos condutores

de eletricidade

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

151) 5.11.09

a

5.11.11

Comércio varejista de

aquários, inclusive equipamentos

e acessórios;

peixes ornamentais;

material de serigrafia

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

152) 5.11.12

a

5.11.14

Comércio varejista de

guaraná em bastão e/ou

em pó; sucos em pó;

copos e outras embalagens

descartáveis

35% (trinta e

cinco por cento)

1º.12.2003

153) 5.11.15 Comércio varejista de

lonas e tecidos impermeáveis

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

154) 5.11.16 Comércio varejista de

redes

50% (cinqüenta

por cento)

1º.12.2003

155) 5.11.18

a

5.11.20

Comércio varejista de

tambores e similares;

artigos diversificados;

artigos funerários

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

156) 5.11.22 Comércio varejista de

bebidas e artigos para

festas em geral

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

157) 5.11.24 Comércio varejista de

isopor e similares

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

158) 5.11.99 Comércio varejista de

produtos não especificados

40% (quarenta

por cento)

1º.12.2003

II - ......................................................................................................

Item Mercadorias Margem de

lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido Integral

8) Roupas, confecções, inclusive

para cama, mesa e banho, e

calçados

50% (cinqüenta

por cento)

1º.11.2003

§ 1º .....................................................................................................

§ 2º Qualquer que seja o Código de Atividade Econômica em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitas ao Programa ICMS Garantido Integral os caminhões novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.

§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior não alcança as peças, partes e acessórias dos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos elencados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.

§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II deste artigo, a margem de lucro aplicada será sempre 50% (cinqüenta por cento), independentemente de estar ou não o Código de Atividade Econômica em que se enquadrar o contribuinte indicado no inciso I."

V - alterado o § 4º do artigo 138:

"Art. 138 ............................................................................................

§ 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes.

VI - alterado o caput do artigo 140:

"Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

VII - acrescentado o § 3º ao artigo 141:

"Art. 141 ............................................................................................

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 136, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136."

VIII - alterados o caput do artigo 144 e do seu § 4º, bem como revogado o seu § 12:

"Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.

§ 4º Observado o disposto no artigo 146-D, em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

§ 12 (revogado)

IX - alterado o artigo 146-D:

"Art. 146-D A redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, alcança apenas os estoques levantados por contribuintes enquadrados nos CAE 3.12.01, 3.12.03, 4.05.11, 4.07.02, 5.04.07, 5.04.15, 5.05.01, 5.05.05, 5.07.21, 5.08.01, 5.08.03, 5.08.04, 5.08.06 e 5.08.07, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 136.

Parágrafo único Qualquer que seja o CAE em que estiver enquadrado o contribuinte, no que pertine aos estoques levantados de calçados, roupas e confecções, inclusive para cama, mesa e banho, a redução prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias será de 10%, vedada sua aplicação nas hipóteses do § 11 daquele artigo."

X - acrescentado o artigo 146-E:

"Art. 146-E A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT - GIF/SAIT."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 134 do quadro que integra o inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2003. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.127, de 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 134 do quadro que integra o inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2003."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA