Decreto nº 173 DE 12/07/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2019

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 304230/2019, e

Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo às ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;

Considerando que as informações constantes em Boletim de Prognóstico Climático - CPTEC/INPE, Nota Técnica Sobre a Previsão Climática por Consenso - CPTEC/INPE e no informativo nº 05/2019 do Batalhão de Emergências Ambientais de Mato Grosso as quais apontam que as áreas de ocorrências de fogo na vegetação com risco critico podem ser ampliadas nas regiões Centro-Oeste, devido à redução climatológica das chuvas, o que implica no aumento do número de focos de calor e baixos valores de umidade relativa do ar, sendo esperado repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo de 30% e predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo em nosso Estado;

Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2019; realizado pelo Comitê Estadual de Gestão do Fogo,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 28 de outubro de 2019, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 278 DE 24/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 30 de novembro de 2019, com fundamento no § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 229 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2019, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente