Decreto nº 17.229 de 27/11/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 nov 2003

Aprova o Regulamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.429, de 27 de novembro de 2003, e no Convênio ICMS 103, de 17 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, de que trata a Lei nº 8.429, de 27 de novembro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de novembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

RIO GRANDE DO NORTE

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/RN CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/RN

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, instituído pela Lei nº 8.429, de 27 de novembro de 2003, com base nas disposições do Convênio ICMS 103, de 17 de outubro de 2003, passa a ser regido por este Regulamento.

Art. 2º O REFIS/RN destina-se a promover a regularização de débitos fiscais, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003.

Art. 3º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária decorrentes de ICM ou de ICMS, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não em Dívida Ativa, com execução fiscal ajuizada ou não, cujos valores atualizados em 28 de novembro de 2003 sejam iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. A extinção dos débitos enquadráveis neste artigo será efetuada, ex-officio, pela autoridade responsável por onde o processo estiver tramitando.

CAPÍTULO II - DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 4º Os débitos fiscais de ICM ou de ICMS originários exclusivamente de multa por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liquidados com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor atualizado, desde que recolhidos em parcela única até 19 de dezembro de 2003 e pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte.

Art. 5º Os débitos de ICM ou de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 6º deste Regulamento, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, desde que pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte e seja observado o seguinte:

I - com redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em parcela única até 19 de dezembro de 2003;

II - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 20 (vinte) parcelas;

III - com redução de 70% (setenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 40 (quarenta) parcelas;

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas;

V - com redução de 50% (cinqüenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 80 (oitenta) parcelas;

VI - com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 100 (cem) parcelas;

VII - com redução de 30% (trinta por cento) nos juros e nas multa, se o recolhimento for efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas;

VIII - sem redução nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 180 (cento e oitenta) parcelas.

Art. 6º Os débitos de ICM ou de ICMS devidos por substituto tributário, com relação às operações substituídas, poderão ser parcelados em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte e observado o seguinte:

I - com redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em parcela única até 19 de dezembro de 2003;

II - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 20 (vinte) parcelas.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 7º O Programa será administrado e executado pela Secretaria de Estado da Tributação.

Parágrafo único. Na hipótese de débitos inscritos na Dívida Ativa, a Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais - SUDEFI ou da Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio fiscal do contribuinte, solicitará os respectivos processos à Procuradoria da Dívida Ativa para efeito de cálculo e consolidação dos débitos.

Art. 8º A competência para deferir o processo de parcelamento será:

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou Subcoordenador da SUDEFI, se requerido em até 60 (sessenta) parcelas;

II - do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, se requerido no intervalo entre 61 (sessenta e uma) até 100 (cem) parcelas;

III - do Secretário de Estado da Tributação, se requerido no intervalo entre 101 (cento e uma) até 180 (cento e oitenta) parcelas.

§ 1º Enquanto não for deferido o pedido, o contribuinte ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

§ 2º As prestações do parcelamento vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subseqüente à data do requerimento.

CAPÍTULO IV - DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 9º Os débitos fiscais relativos ao ICM ou ao ICMS deverão ser consolidados na data do pedido de ingresso no REFIS/RN, de forma que seja considerada a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação pertinente, e que sejam abrangidos todos aqueles existentes em nome do contribuinte ou responsável na forma da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, com execução fiscal ajuizada ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de parcelamento em curso, ressalvado o disposto no art. 13, IV, deste Regulamento.

§ 1º A critério do contribuinte, os débitos relativos ao ICM ou ao ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de defesa, recurso administrativo ou de discussão judicial poderão não ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os débitos objeto de parcelamento em curso, que já tenham sido reduzidos de acordo com legislações anteriores, somente poderão sofrer as reduções permitidas nos arts. 4º, 5º e 6º deste Regulamento, se for tomado como referência o valor original do débito, reduzido do percentual pago, com os acréscimos legais.

§ 3º Para os fins deste Regulamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO V - DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 10. Os débitos consolidados de ICM ou ICMS, para fins de parcelamento, serão divididos pelo número de meses pactuado para se determinar o valor de cada prestação, que não poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais), para o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento na fonte;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob os demais regimes de pagamento.

Art. 11. O débito fiscal objeto de parcelamento sujeitar-se-á:

I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação vigente;

II - após a data da formalização do acordo, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

CAPÍTULO VI - DA ADMISSÃO AO REFIS/RN

Art. 12. A admissão ao REFIS/RN dar-se-á por opção do contribuinte, devendo ser formalizada através de requerimento a Subcoordenadora da SUDEFI, quando o contribuinte for domiciliado na circunscrição da 1ª URT ou ao Diretor da Unidade do seu domicílio fiscal nos demais casos, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 19 de dezembro de 2003.

§ 1º Na hipótese de pagamento a vista, o requerimento a ser utilizado pelo contribuinte, previsto no caput, será o constante do Anexo II.

§ 2º O parcelamento de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa será requerido nos termos deste artigo.

Art. 13. A opção do contribuinte pelo ingresso no REFIS/RN implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas com base na Lei 8.429, de 27 de novembro de 2003, e neste Regulamento;

IV - desistência compulsória e definitiva de REFIS/RN anterior, exceto se, neste REFIS/RN, o débito atual for pago em parcela única;

V - dispensa do pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa tributária.

Art. 14. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de ingresso no REFIS/RN:

I - o preenchimento de requerimento padronizado disponibilizado pela SET, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, munido do respectivo instrumento de mandato ou sua cópia autenticada;

II - a apresentação de cópia autenticada da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do representante legal ou do procurador;

III - a apresentação de cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o responsável pela representação;

IV - a comprovação da protocolização do pedido de desistência de ação ou recurso na esfera judicial referente aos débitos a serem incluídos no parcelamento, e do pagamento das despesas ou custas judiciais respectivas, quando for o caso;

V - a comprovação do pagamento da primeira parcela, cujo valor deve ser calculado na forma determinada no art. 10 deste Regulamento, ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento a vista.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento a vista fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III.

CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO DO REFIS/RN

Art. 15. O acordo de parcelamento do débito celebrado nos termos do REFIS/RN será rescindido nas seguintes situações:

I - descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nos arts. 13 e 14 deste Regulamento;

II - falta de pagamento referente às prestações do REFIS/RN por 3 (três) meses, consecutivos ou não, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do pedido;

III - decisão judicial transitada em julgado, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos não incluídos no REFIS/RN, na forma do art. 9º, § 1º, deste Regulamento.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º Não se aplicará o disposto no inciso III do caput deste artigo, na hipótese de o débito decorrente da decisão judicial ser integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência.

Art. 16. A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS/RN implicará a exigibilidade:

I - das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela não-paga, sem redução, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a data da rescisão do acordo, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas;

II - das quantias relativas às dispensas e reduções efetivamente concedidas com base neste Regulamento, devidamente atualizadas desde a data do pagamento de cada parcela reduzida até a data da rescisão do acordo.

Parágrafo único. O débito recalculado da forma prescrita no caput deste artigo será notificado ao contribuinte para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de envio imediato do processo para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes deste Regulamento não poderão ser objeto de novo parcelamento.

Art. 18. A fruição dos benefícios de que trata este Regulamento não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 19. Homologado o acordo, o contribuinte terá direito à expedição de certidão negativa, enquanto mantiver-se adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação vigente.

Art. 20. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores ou incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS/RN.

Art. 21. O Secretário de Estado da Tributação é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.

Art. 22. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de novembro de 2003, 115º da República.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ADMISSÃO AO REFIS/RN

(pagamento parcelado)

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL
INSC. EST.
 
 
 
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CNPJ
 
 
BAIRRO
CEP
MUNICÍPIO
TELEFONE
E MAIL

2 - OBJETO DO REQUERIMENTO

O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 12 do Regulamento do REFIS/RN, aprovado pelo Decreto nº 17.229, de 27.11.03, requer o parcelamento de seu débito consolidado em __________( ) parcelas, conforme discriminado no item 6, declarando estar ciente das condições impostas no Regulamento do REFIS/RN e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Compromete-se, ainda, a recolher as parcelas subseqüentes, calculadas na forma do art. 5º do citado Regulamento, até o dia 25 de cada mês, enquanto não conhecida a decisão do deferimento do presente pedido.

3 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

NOME
CPF
 
 
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

COMPLEMENTO
 
CEP
MUNICÍPIO
TELEFONE
E MAIL

4 - DOCUMENTOS ANEXOS:

1. Requerimento padronizado (2 vias)
2. Comprovante do pagamento da 1.ª parcela (FCB da inicial)
3. Cópia do Contrato Social e Aditivos, identificando os responsáveis pela representação da empresa
4. Procuração pública, ou cópia autenticada, e cópia da identidade e CPF do procurador, também autenticada, se for o caso
5. Cópia dos documentos de origem dos débitos (TAM, PAT, e outros)
6.  Comprovante de protocolizarão de desistência da ação na esfera judicial

5 - DECLARAÇÃO DE OPÇÃO

Declaro que, por opção, os Processos Administrativos Tributários de nº(s)..................................................................., não entraram na consolidação dos débitos, deste processo de parcelamento, conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 9º, do Regulamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, aprovado pelo Decreto nº 17.229, de 27 de novembro de 2003.

Nestes termos, pede deferimento

____________, _____/ ______/ ________ ______________________________________

local e data assinatura do representante legal da empresa

Recebi e conferi os documentos anexos ao processo

____________________, _____/______/____ ______________________________________________

local e data assinatura do encarregado no órgão tributário

AO PROTOCOLO PARA DAR FORMA DE PROCESSO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL
INSC. EST.

6. DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM CONSOLIDADOS:

Obs: Todos os débitos acima consolidados são aqueles que constam, até a presente data, no sistema de controle informatizado desta Secretaria, ou foram espontaneamente declarados pelo contribuinte, ficando este ciente de que os débitos posteriormente constatados não poderão ser incluídos neste processo de parcelamento.

__________________________ ______________________________

Local e Data Assinatura do representante legal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

ANEXO II

REQUERIMENTO DE ADMISSÃO AO REFIS/RN

(pagamento a vista)

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL
INSC. EST.
 
 
 
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CNPJ
 
 
BAIRRO
CEP
MUNICÍPIO
TELEFONE
E MAIL

2 - ORIGEM DO DÉBITO

2.1. Processo nº:
 
PAT
 
PARCELAMENTO
2.2. Denúncia Espontânea:
ICMS TADF'S
 
OUTROS
 
2.3. Processo de Dívida Ativa nº
 

3 - DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO

3.1. Imposto / Principal
3.2. Multa
3.3. Juros
3.4. Total

4 - VALOR A SER PAGO (deduzidos os juros e as multas): R$ ___________________

5 - OBJETO DE REQUERIMENTO

O contribuinte acima identificado, declarando estar ciente das condições impostas no Regulamento do REFIS/RN, aprovado pelo Decreto nº 17.229, de 27.11.2003, requer:
1. redução do pagamento dos juros e da multa, conforme previsto no art. 4º do Regulamento do REFIS/RN.
2. dispensa do pagamento dos juros e da multa, conforme previsto no art. 5º, I, do Regulamento do REFIS/RN.

6 - DOCUMENTOS ANEXOS

1.  Requerimento padronizado (2 vias);
2.  Comprovante do pagamento do valor integral para quitação 3.  Cópia dos documentos de origem dos débitos (TAM, PAT, e outros)
4.  Comprovante de protocolizarão de desistência da ação na esfera judicial;

Nestes termos, pede deferimento

____________, _____/ ______/ ________ ______________________________________

local e data assinatura do representante legal da empresa

Recebi e conferi os documentos anexos ao processo

____________________, _____/______/____ ______________________________________________

local e data assinatura do encarregado no órgão tributário

AO PROTOCOLO PARA DAR FORMA DE PROCESSO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL
INSC. EST.

7 - DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM CONSOLIDADOS:

__________________________
______________________________
Local e Data
Assinatura do representante legal