Decreto nº 17224 DE 25/11/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 nov 2016

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta

Art. 1º O art. 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º-A, com a seguinte redação:

§ 7º-A Nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 16% (dezesseis por cento), observado o seguinte:

I - para fruição do benefício, o interessado deverá ser autorizado pela COPEC, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;

II - a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

a) a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida na alínea "a" deste inciso e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano de pessoas nos termos do § 7º-A do art. 268 do RICMS".".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda