Decreto nº 17201 DE 27/10/2017

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 nov 2017

Regulamenta os procedimentos de controle, licenciamento e fiscalização sanitária de atividades de interesse da saúde no Município de Vitória, previstos na Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997 - Código Sanitário Municipal.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de controle, licenciamento e fiscalização sanitários de atividades de interesse da saúde no Município de Vitória, previstos na Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997 - Código Sanitário Municipal.

Art. 2º As ações de vigilância sanitária desenvolvidas no Município de Vitória deverão primar pelo caráter educativo, com foco nas medidas necessárias para prevenir, eliminar ou reduzir os riscos decorrentes da produção, da comercialização ou da utilização de produtos e serviços sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária.

Art. 3º A licença sanitária é obrigatória para o exercício das atividades de interesse da saúde, assim definidas na forma do Código Sanitário Municipal e deverá ser providenciada nos seguintes casos:

I - exercício de atividade por Pessoa Física Localizada;

II - abertura de empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;

III - alteração do grau de risco da atividade econômica exercida;

IV - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada;

Art. 4º A concessão da licença sanitária depende de requerimento disponibilizado pelo Município e terá vigência de cinco anos, observados os procedimentos legais específicos para cada atividade.

Parágrafo único. O alvará sanitário deverá ser afixado em local visível ao público.

Art. 5º O procedimento de licenciamento se dará de modo simplificado por auto-de-claração ou de forma ordinária.

§ 1º As atividades consideradas de baixo risco sanitário serão licenciadas por auto-de-claração utilizando-se procedimento simplificado pelo qual o Município realizará a verificação documental e inspeção sanitária após a emissão do alvará.

§ 2º As atividades que não forem consideradas de baixo risco sanitário serão licenciadas por meio de procedimento ordinário mediante realização de inspeção sanitária prévia e análise de documentos, antes da emissão do alvará.

Art. 6º Qualquer dos procedimentos de licenciamento de que trata este decreto, será efetuado por meio de formulário padrão, disponibilizado pelo Município, acompanhado de:

I - comprovante de inscrição no CNPJ para as pessoas jurídicas;

II - cópia de carteira de identificação com descrição do número do CPF e, quando couber, cópia do registro no Conselho de Classe para as pessoas físicas;

III - copia da documentação de comprovação de formalização dos empreendimentos para microempreendedor individual (MEI) e empreendedor de economia solidária, conforme Resolução RDC/ANVISA nº 49/2013, ou a que vier substituí-la;

IV - consulta Prévia ao Plano Diretor Urbano (PDU) com situação "permitida" ou Decisão da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) com parecer favorável ao exercício da atividade;

V - Comprovante de pagamento da taxa de abertura do processo.

§ 1º Na concessão de alvará sanitário por autodeclaração o empreendedor será responsável por fornecer as informações necessárias ao procedimento de licenciamento e firmar termo de responsabilidade sanitário.

§ 2º Além dos documentos relacionados no caput deste artigo, o requerimento de licenciamento ordinário, aplicável às atividades classificadas como "alto risco" sanitário, na forma desse decreto, deve estar acompanhado dos seguintes documentos, conforme legislação específica referente à atividade:

I - Manual de Boas Práticas;

II - Procedimentos Operacionais Padrão;

III - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

Art. 7º A classificação do grau de risco para fins de licenciamento, se dará no momento do requerimento, pelo próprio empreendedor, quando do preenchimento dos requisitos e critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos a elas relacionadas e à reqüência de exposição aos produtos ou serviços, adotando-se as seguintes classificações:

I - alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento, conforme relação disposta no anexo I;

II - baixo risco: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, conforme relação disposta no anexo II.

§ 1º As atividades econômicas que dependam de informações para a classificação do grau de risco, dispostas no Anexo III, serão classificadas como "alto risco" caso as respostas aos questionamentos contidos no Anexo IV sejam afirmativas, e como "baixo risco" caso as respostas sejam negativas.

§ 2º Excetua-se da regra prevista no parágrafo anterior as atividade com CNAE 1099-64 e 8129-00 as quais, em caso de resposta negativa, estão dispensadas da licença sanitária para funcionamento.

§ 3º O licenciamento das empresas pré-classificadas como risco dependente de informação, deverá seguir os procedimentos previstos para alto risco ou baixo risco, após a análise descrita no parágrafo anterior.

§ 4º O requerente é diretamente responsável pelas respostas e informações fornecidas para fins de enquadramento na classificação de risco, quando da utilização do anexo IV.

Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas de interesse da saúde, que desenvolvam exclusivamente atividades de escritório administrativo, poderão ser dispensadas do licenciamento de que trata esse decreto, na forma de ato normativo próprio emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º Formalizado o protocolo com a devida classificação de risco da atividade, os processos serão encaminhados para a vigilância sanitária para distribuição, análise e as demais providências inerentes às atribuições daquele órgão.

Art. 10. A distribuição dos processos encaminhados à vigilância sanitária será normatizada mediante instrumento normativo interno e respeitará as áreas de fiscalização, observando-se a complexidade e peculiaridade da atividade econômica a ser licenciada.

Art. 11. A inspeção sanitária realizada para fins de verificação do cumprimento dos requisitos sanitários exigidos para o exercício da atividade, avaliará a aplicação das boas práticas e dos procedimentos operacionais padrão, as condições da estrutura e do ambiente e o uso de tecnologias, devendo ser programada, conforme as seguintes diretrizes:

I - risco sanitário da atividade;

II - território de saúde;

III - horário de funcionamento da atividade;

IV - ordem cronológica de cadastro do processo.

Art. 12. Para a verificação dos requisitos sanitários de que trata o artigo anterior, a autoridade sanitária deverá:

I - utilizar "Roteiro de Inspeção" específico para a atividade;

II - verificar a aplicação do manual de boas práticas e/ou dos procedimentos operacionais padrão fornecidos pelo Empreendedor;

III - conferir se os controles e registros específicos de cada atividade estão atualizados e/ou vigentes.

Art. 13. A autoridade sanitária será designada para a condução do procedimento de licenciamento, sendo responsável pela condução de todas as fases do procedimento, tais como: análise de documentos, orientação específica sobre o processo, realização da inspeção sanitária, instrução do processo e dos sistemas de informação, até o parecer conclusivo do licenciamento sanitário.

§ 1º Excepcionalmente, em razão da complexidade do caso, poderão ser designadas mais autoridades sanitárias para realizar a inspeção sanitária.

§ 2º A autoridade sanitária de que trata o caput será designada por meio de despacho de distribuição do gerente de vigilância sanitária ou na forma que este o definir.

Art. 14. Concluída a inspeção sem pendências, com atendimento de todos os requisitos sanitários, inclusive os de ordem documental, o processo será encaminhado para deferimento e emissão do alvará sanitário.

Art. 15. Quando a conclusão da inspeção constatar não conformidades, o empreendedor será orientado a promover as adequações de acordo com a legislação vigente, devendo observar os prazos determinados nos termos de notificação, relatório de inspeção, parecer técnico e/ou roteiro de inspeção.

§ 1º Os instrumentos de orientação precederão os autos de infração, sempre que a avaliação do risco sanitário permitir, observados os critérios estabelecidos em normas sanitárias vigentes.

§ 2º Os prazos para adequação serão estabelecidos com base no risco sanitário representado pelas não conformidades e na complexidade das ações corretivas que se fizerem necessárias, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a capacidade econômica do infrator.

§ 3º O prazo estabelecido poderá ser prorrogado pelo prazo total máximo de 90 dias contados da notificação, mediante solicitação do requerente desde que devidamente fundamentado, devendo o requerimento ser mantido no processo de licenciamento;

Art. 16. Decorrido o prazo concedido para adequação, constante na notificação será realizada nova inspeção da atividade.

§ 1º Atendidos os requisitos sanitários, o processo será encaminhado para deferimento e emissão do alvará sanitário.

§ 2º Em caso de verificação de não conformidades e caso estas não comprometam o desenvolvimento das atividades em grau crítico, o alvará poderá ser emitido com condicionante de adequação descritos no Anexo V, a serem cumpridas no prazo estabelecido no referido anexo.

§ 3º Nos demais casos de não conformidades que não comprometam o desenvolvimento das atividades em grau crítico, não previstos no Anexo V, a autoridade sanitária poderá, mediante avaliação devidamente fundamentada e a assinatura de Termo de Compromisso pelo empreendedor, emitir alvará com condicionante de adequação a ser cumprida em prazo estabelecido.

§ 4º Não atendidos os requisitos sanitários, caberá a lavratura do Auto de Infração, a adoção das medidas cautelares necessárias ao imediato controle do risco sanitário, conforme previsão do código sanitário municipal e o indeferimento do requerimento de licenciamento sanitário.

Art. 17. A ausência de informações necessárias ao procedimento de licenciamento em qualquer das modalidades previstas neste regulamento poderá resultar no indeferimento e arquivamento do processo administrativo de licenciamento.

Art. 18. O início da operação do estabelecimento de baixo risco previamente à realização de inspeção ou análise documental, na forma prevista no § 1º do Art. 6º deste Decreto não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

Art. 19. A inspeção sanitária nos procedimentos de licenciamento por auto-declaração, poderá ser realizada a qualquer tempo durante o período de vigência do Alvará Sanitário.

Art. 20. O alvará sanitário obtido de forma simplificada por auto-declaração poderá ser anulado, sem prejuízo das demais sanções legais previstas, quando verificada inexatidão ou falsidade de qualquer declaração ou documentação exigida durante o procedimento de licenciamento, garantindo o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Art. 21. Constituem instrumentos utilizados no exercício do controle e fiscalização das atividades sujeitas à vigilância sanitária:

I - roteiro de inspeção;

II - Notificação;

III - Relatório de Inspeção;

IV - Parecer Técnico;

V - Auto de Infração;

VI - Auto de Apreensão;

VII - Termo de Interdição;

VIII - Termo de Desinterdição;

IX - Termo de Coleta de Amostras.

X - Termo de Compromisso.

§ 1º Os instrumentos lavrados e ou suas cópias deverão ser arquivados nos processos de licenciamento sanitário e/ou no processo administrativo que apura a infração sanitária.

§ 2º Os documentos relacionados nos itens I, II, III, IV e X possuem caráter orientativo.

§ 3º A ciência das orientações emitidas ao responsável poderá ser efetuada mediante assinatura do interessado no próprio instrumento, ou por meio digital, ou por correspondência com aviso de recebimento postada para o local onde for verificada a não conformidade.

§ 4º Havendo recusa do responsável pela atividade em assinar qualquer dos documentos de que trata este artigo, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações para recusa, bem como assinatura de duas testemunhas.

Art. 22. O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelas seguintes pessoas:

I - Gerente da Vigilância Sanitária.

II - proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento.

Parágrafo único. O não atendimento ao Termo de Compromisso configura infração sanitária e sujeita o estabelecimento às penalidades cabíveis, de acordo com a Lei nº 4.424, de 1997.

Art. 23. Caberá a lavratura do auto de infração e adoção das medidas cautelares previstas no Código Sanitário Municipal, sempre que verificadas condições de risco sanitário iminente, descritas no anexo VI ou esgotados os prazos definidos nos instrumentos de orientação.

§ 1º A lavratura dos autos de infração sanitária de natureza específica deve conter apontamento específico dos incisos do código sanitário que foram infringidos, vedada a combinação com incisos de natureza genérica.

§ 2º As infrações não previstas de forma direta deverão ser combinadas com a legislação que trata da matéria.

§ 3º Quando a autuação resultar de notificação previa, cópia do instrumento de orientação deverá compor o processo administrativo sanitário.

§ 4º Todos os autos de infração decorrentes de uma mesma inspeção deverão ser apurados em processo administrativo sanitário próprio e único, e, após julgamento, caso não exista anulação ou revogação, será aplicada a pena mais grave.

Art. 24. A licença sanitária perderá a validade no caso de quaisquer intervenções, posteriores à sua emissão, que impliquem em alteração da estrutura física ou dos usos a que se destinam os ambientes bem como de incorporação de novas atividades ou tecnologias, salvo se não requeridas tempestivamente as adequações pelo interessado.

Art. 25. Para as atividades erroneamente enquadradas como de alto risco, por fornecimento de informações equivocadas, será admitido o requerimento de conversão do procedimento ordinário para o simplificado, desde que fornecidas às informações necessárias e apresentado o devido Termo de Responsabilidade.

Art. 26. Este Decreto aplica-se a todos os processos administrativos sanitários em tramitação para os quais não tenha sido expedida a notificação de decisão e cujos autos de infração tenham sido lavrados em uma mesma inspeção, estes deverão ser anexados e julgados conjuntamente.

Art. 26. Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 17.091 , de 30 de junho de 2017, para o constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 28. Fica revogado o Anexo III do Decreto 17.091, 30 de junho 2017, e o Decreto nº 16.813, de 19 de setembro de 2016.

Palácio Jerônimo Monteiro, 27 de outubro de 2017.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Cátia Cristina Vieira Lisboa

Secretária Municipal de Saúde

ANEXO I RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO

Código Descrição
1032-5/01 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO
1053-8/00 FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS
1062-7/00 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
1081-3/02 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
1082 -1/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ
1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
1099-6/02 FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS
1099-6/07 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES
1099-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
1121-6/00 FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS
2052-5/00 FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
2063-1/00 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
3250-7/03 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITO FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA
3250-7/04 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA
3250-7/09 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ÓPTICOS
3600-6/02 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES
4639-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4644-3/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
4645-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
4645-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
4645-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4646-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
4649-4/08 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
4649-4/09 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4771-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4771-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4771-7/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
7120-1/00 TESTES E ANÁLISES TÉCNCIAS
8122-2/00 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
8511-2/00 EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
8610-1/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8621-6/01 UTI MÓVEL
8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
8630-5/02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
8640-2/01 LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
8640-2/02 LABORATÓRIOS CLÍNICOS
8640-2/06 SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
8640-2/07 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
8640-2/08 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO - ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
8640-2/09 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPCIA
8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
8711-5/02 INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
8712-3/00 ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO
8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES D DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8730-1/01 ORFANATOS
8730-1/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9603-3/05 SERVIÇOS DE SOMATOCONSERVAÇÃO
9609-2/06 SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING

ANEXO II RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

Código Descrição
1091-1/02 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
3250-7/06 SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
3702-9/00 ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES
3811-4/00 COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
3812-2/00 COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS
3821-1/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
3822-0/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
4621-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO
4622-2/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA
4623-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU
4631-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS
4632-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
4632-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS
4633-8/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS
4633-8/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
4634-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS
4634-6/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
4634-6/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
4634-6/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS
4635-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL
4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4637-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL
4637-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR
4637-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
4637-1/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES
4637-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
4637-1/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES
4637-1/07 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
4637-1/99 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4639-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
4691-5/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
4711-3/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
4711-3/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
4712-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
4721-1/02 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
4721-1/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
4721-1/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
4722-9/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
4722-9/02 PEIXARIA
4723-7/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
4724-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
4729-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
4729-6/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4772-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
4773-3/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
4789-0/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
4789-0/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5510-8/01 HOTÉIS
5510-8/02 APART-HOTÉIS
5510-8/03 MOTÉIS
5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO)
5590-6/99 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES
5611-2/02 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
5612-1/00 SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
5620-1/02 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ
5620-1/03 CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
5620-1/04 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
7729-2/03 ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO
8512-1/00 EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA
8513-9/00 ENSINO FUNDAMENTAL
8591-1/00 ENSINO DE ESPORTES
8599-6/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8622-4/00 SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
8650-0/06 ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA
8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA
8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA
8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
8711-5/05 CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS
8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
8800-6/00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
9312-3/00 CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES
9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE
9603-3/01 GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS
9603-3/02 SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
9603-3/03 SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
9603-3/04 SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS
9603-3/99 ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
9609-2/05 ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS
9609-2/07 ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

ANEXO III RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO

Código Descrição Perguntas para definir Risco
1031-7/00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS 1
1032-5/99 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO 1
1063-5/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 1
1064-3/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO 1
1069-4/00 MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 1
1092-9/00 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS 1
1093-7/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES 1
1093-7/02 FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES 1
1094-5/00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS 1
1095-3/00 FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 2
1096-1/00 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 1
1099-6/04 FABRICAÇÃO DE GELO COMUM 3
3250-7/07 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS 4
4632-0/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 5
4664-8/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR; PARTES E PEÇAS 6
4930-2/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL 7
4930-2/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL 7
5211-7/99 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS 8
7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS 9
8129-0/00 ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 10, 11, 12, 13, 14, 15
8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS 16
8630-5/99 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 16
8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM 16
8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 16
8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 16
9601-7/01 LAVANDERIAS 17
9609-2/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 16
9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA 16

ANEXO IV PERGUNTAS NECESSÁRIAS PARA DETERMINAR O RISCO DO ANEXO III

Texto da Pergunta
1 O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal?
2 O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente?
3 O gelo fabricado será para consumo humano ou entrará em contato com alimentos e bebidas?
4 Haverá fabricação de produto para saúde?
5 Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e /ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo?
6 O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde?
7 Haverá no exercício da atividade o transporte e /ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade?
8 Haverá no exercício da atividade o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade?
9 O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ ou equipamentos de diagnóstico por imagem?
10 Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde?
11 Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas?
12 Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhadas?
13 Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante?
14 Haverá a prestação de serviços de serviços de esterilização através de gás óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante?
15 Haverá a prestação de serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros?
16 Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos?
17 O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento que processa roupa hospitalar?

ANEXO V DAS CONDICIONANTES

Descrição Prazo
Apresentar Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada no Diário Oficial da União(DOU) 90 dias
Apresentar Autorização Especial de Empresa (AE) emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada no Diário Oficial da União (DOU) 90 dias
Apresentar autorização da Secretaria Estadual de Saúde (SESA) para a dispensação de medicamentos de uso sistêmico da lista C2 (retinóides) da Portaria 34498 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 90 dias
Adequação do Manual de Boas Práticas, em conformidade com a legislação sanitária. 60 dias
Adequação dos Procedimentos Operacionais Padrão, em conformidade com a legislação sanitária. 60 dias
Adequação da rotulagem do produto, em conformidade com a legislação sanitária. 60 dias
Aprovação do projeto arquitetônico, aprovação do projeto hidrossanitário e apresentação de habite-se sanitário do estabelecimento. 12 meses
Remoção da caixa de gordura eou de esgoto da área de preparação e armazenamento de alimentos. 12 meses

ANEXO VI SITUAÇÕES DE RISCO SANITARIO QUE DISPENSAM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

SITUAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO
Produto de interesse da saúde vencido ou avariado em uso ou exposto ao comércio
Produto de interesse da saúde conservado e ou armazenado fora das especificações do fabricante
Produto de interesse da saúde clandestino e ou sem registro ou notificação junto ao órgão competente
Produto de interesse da saúde fraudado ou adulterado em uso ou exposto ao comércio
Reutilizar produto de interesse da saúde de uso único
Dispensar ou manipular produto de interesse da saúde sem prescrição médica, veterinária, odontológica ou em desacordo com determinação expressa em lei e normas regulamentares
Ausência de responsável técnico nas empresas em que a legislação determina como obrigatório a presença durante todo horário
Manipular produtos de interesse da saúde em desacordo com as normas sanitárias, propiciando contaminação cruzada e condição insalubre
Deixar de aplicar os procedimentos adequados de desinfecção, pasteurização,ou esterilização, ou aplicá-los em descordo com as normas regulamentares