Decreto nº 1.712 de 22/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983, que outorga à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 915, de 6 de setembro de 1993, bem como o que consta do Processo nº 48100.003389/95-60,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada até 16 de outubro de 2030, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983, para aproveitamento de potencial hidraúlico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Uruguai, nos Municípios de Itá, no Estado de Santa Catarina, e Aratiba, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A concessão será declarada extinta no caso do descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica Itá, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior fica compartilhada entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a Companhia Siderúrgica Nacional, a OPP - Polietilenos S.A., a OPP - Petroquímica S.A. e a Companhia de Cimento Itambé, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.491, de 09.02.1998, DOU 10.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior fica transferida à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, à Companhia Siderurgica Nacional Sociedade Anônima, à Poliolefinas S.A., à PPH - Companhia Industrial de Polipropileno S.A. e à Companhia de Cimento Itambé Sociedade Anônima, empresas associadas no consórcio denominado Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, e dos arts. 18 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995."

§ 1º A energia elétrica produzida pelo Consórcio será destinada ao serviço público de distribuição, a parcela correspondente à participação da ELETROSUL, e a utilização, sob o regime de produção independente, a parcela correspondente a participação proporcional de cada urna das demais consorciadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.491, de 09.02.1998, DOU 10.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A energia elétrica produzida pelo Consórcio destina-se a serviço público a que corresponder à participação da ELETROSUL e a uso exclusivo das demais consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma, ficando vedada a comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes."

§ 2º (Revogado pelo Decreto s/ no, de 25.09.1998, DOU 28.09.1998)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A parcela de potência e energia destinada à ELETROSUL deverá ser transmitida e alienada a concessionários do serviço público de distribuição de energia elétrica e a consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.491, de 09.02.1998, DOU 10.02.1998)."

"§ 2º Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a alienação de excedentes a concessionários do serviço público de energia elétrica."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 2.491, de 09.02.1998, DOU 10.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A parcela de potência e energia destinada à ELETROSUL deverá ser transmitida e alienada a concessionários de serviços públicos de energia elétrica e a consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo DNAEE."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 2.491, de 09.02.1998, DOU 10.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes."

Art. 3º Extinta a concessão de que trata o art. 1º deste Decreto, os bens e instalações a ela vinculados reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bem reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Parágrafo único. A indenização o de que trata o caput deste artigo, limitada ao valor apurado na forma da legislação vigente, poderá ser transferida pela União diretamente a terceiros credores das consorciadas, para satisfação de créditos que tenham sido investidos na Usina Hidrelétrica Itá e assim reconhecidos pela ANEEL, desde que isso tenha sido previsto nos respectivos contratos financeiros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.491, de 09.02.1998, DOU 10.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os bens e instalações vinculados à concessão reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversiveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

Art. 4º Observadas as condições estabelecidas no Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, as consorciadas ficam obrigadas a satisfazer aos requisitos de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.491, de 09.02.1998, DOU 10.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subsequente."

Art. 5º As consorciadas poderão estabelecer linha de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas ou a outros destinos, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.491, de 09.02.1998, DOU 10.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As consorciadas poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em termos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos."

Parágrafo único. As linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da Usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da ELETROSUL poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980.

Art. 6º A ELETROSUL, na qualidade de líder do Consórcio, será responsável, perante o DNAEE, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Parágrafo único. A ELETROSUL está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a mater os registros dos bens e instalções vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pe-lo Consórcio.

Art. 7º Ficam as consorciadas obrigadas a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos, e a submeter-se à ação fscalizadora do DNAEE, durante a construção e a operação da Usina, naquilo que for próprio a cada uma.

Art. 8º Qualquer alteração do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica ltá deverá ser submetida à prévia aprovação da ANEEL. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.491, de 09.02.1998, DOU 10.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O Consórcio, através da ELETROSUL, deverá previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do Contrato de Consórcio, visando à sua homologação."

Art. 9º As empresas consorciadas deverão assinar contrato de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, sob pena de caducidade da concessão.

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica Itá e do sistema de transmissão associado, tanto da ELETROSUL como das demais consorciadas, durante a vigência da concessão.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Perez Garrido