Decreto nº 88.015 de 03/01/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1983
Outorga à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Uruguai, nos Municípios de Itá e Aratiba, Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.839/81,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.- ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Uruguai, situado nos Municípios de Itá e Aratiba, Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, respectivamente.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.
Art. 3º - No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico será fixado o prazo para apresentação do projeto básico.
Art. 4º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto, básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"