Decreto nº 17.103 de 22/12/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 dez 2006

Regulamenta a compensação do crédito tributário do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS com os estabelecimentos de saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e art. 278 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento no artigo 22, inciso I, alínea c e inciso II alínea b, da citada Lei.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto trata da compensação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS com créditos vencidos ou vincendos de contribuintes prestadores de serviços de saúde, na forma do art. 22, inciso I, alínea c, da Lei 4.279/90, decorrentes de serviços de atendimento médico-hospitalares e laboratoriais aos servidores, seus dependentes, segurados e pensionistas, no âmbito do Município do Salvador, por meio de contratos de credenciamento a serem celebrados para tal fim e de transação de débitos do ISS desses contribuintes, na formado art. 22, inciso II, alínea b, da Lei 4.279/90.

§ 1º. Não serão objetos de compensação os créditos vincendos decorrentes de retenção na fonte.

§ 2º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos serviços prestados pelos contribuintes ao IPS.

Art. 2º Para efeito da compensação de créditos ou transação a que se refere este Decreto, serviços de saúde são os compreendidos nos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4279/90.

Art. 3º O contribuinte interessado na celebração da transação para fins da compensação de que trata este Decreto apresentará ao Município requerimento do qual constará:

I - razão Social;

II - identificação;

III - especificação dos serviços oferecidos;

IV - valor médio do ISS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, referentes a cada estabelecimento.

Art. 4º O processo será avaliado pelo Município, através de procedimento administrativo, observando-se os seguintes requisitos:

I - se o requerente preenche os requisitos técnico-profissionais inerentes à atividade exercida;

II - se há interesse na transação proposta, levando-se em conta a necessidade do serviço.

Art. 5º Autorizada a compensação pela Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ, após a oitiva da PGMS, a transação será celebrada pelo Município com vistas ao credenciamento.

Art. 6º A compensação de créditos ocorrerá mensalmente, devendo coincidir o período de apuração do imposto com o da prestação dos serviços a compensar.

Art. 7º O valor dos serviços a compensar, prestados em determinado mês, não deverá exceder o valor do imposto apurado.

Parágrafo único. Caso essa hipótese se verifique, o valor excedente será imediatamente compensado no mês seguinte, cuidando-se para que o equilíbrio seja restabelecido.

Art. 8º Firmada a transação e o conseqüente contrato de credenciamento, fica o contribuinte obrigado a:

I - apresentar à SEFAZ e ao IPS, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, os documentos de controle previstos em ato administrativo edital de credenciamento e no Regulamento SEAD, a ser publicado relativos aos serviços faturados, e as respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços.

II - informar à SEFAZ e ao IPS, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, o valor do ISS apurado no mês anterior, arquivando cópia da declaração para efeito de comprovação.

III - recolher mensalmente, dentro dos prazos previstos no calendário fiscal do Município, o saldo do imposto não compensado.

Art. 9º O IPS interveniente gestor administrativo - fiscalizará, no exclusivo interesse da Administração, o exato cumprimento dos contratos de credenciamento que forem assinados, verificando a procedência das declarações dos serviços fornecidos, bem como sua realização, devendo o conveniado proporcionar todas as facilidades para o seu fiel cumprimento.

Art. 10. Serão estabelecidas pelo Município, as normas que irão regular a prestação de serviços aos servidores, seus dependentes, segurados e pensionistas, no âmbito do Município do Salvador, e as tabelas de preços a serem utilizadas, observando o seguinte:

§ 1º Para fixação do valor de procedimento será observada a Tabela AMB 1990 CH 027;

§ 2º Para fixação do valor de medicamentos, bem como dos materiais especiais,orteses e próteses, serão utilizados sucessivamente o BRASINDICES e a Tabela SIMPRO

§ 3º Na compensação de débitos vencidos com os serviços de saúde, o desembolso será efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 4º No prazo a que se refere o parágrafo anterior, havendo saldo remanescente do débito, o mesmo poderá ser repactuado e pago na forma da legislação vigente.

Art. 11. O Contrato de credenciamento será passível de rescisão a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, quando houver motivo que a justifique, entre os quais:

I - má qualidade dos serviços prestados;

II - recusa injustificada no fornecimento de serviços solicitados;

III - embaraço à ação fiscal SEFAZ;

IV - embaraço na gestão administrativa exercida pelo IPS;

IV - desobediência às normas deste Decreto, do Regulamento SEAD e/ou do contrato de transação, bem como das demais normas jurídicas pertinentes à matéria.

Art. 12. O Município poderá celebrar transação com as entidades referidas neste Decreto, visando a terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, com fundamento na alínea b , do inciso II, do Art. 22, da Lei 4.279/90, permitindo acompensação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito com serviços de saúde e parcelando o restante em até 96 (noventa e seis) parcelas, observados os requisitos de parcelamento de débitos.

Art. 13. O contribuinte solicitará a transação à SEFAZ, em petição fundamentada, anexando:

I - relatório fiscal de todos os débitos, incluindo os inscritos em Dívida Ativaou já ajuizados;

II - declaração espontânea dos débitos vencidos até o mês anterior ao da publicação deste, ainda não constituídos, que ficarão sujeitos à fiscalização posterior.

Art. 14. A Procuradoria Fiscal se pronunciará nos processos que envolvam a transação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.915 de 31 de outubro de 2006.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de dezembro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

JOSÉ HAMILTON LAGE SOARES

Secretário Municipal da Fazenda

LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES

Secretária Municipal de Administração