Decreto nº 16.915 de 31/10/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 nov 2006

Regulamenta a compensação do crédito tributário do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS com os estabelecimentos de saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 278 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento no artigo 22, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea b, da citada Lei.

DECRETA:

Art. 1º O Município do Salvador promoverá a compensação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS com créditos vencidos ou vincendos de contribuintes prestadores de serviços de saúde, na forma do art. 22, inciso I, alínea c, da Lei 4279/90, decorrentes de serviços prestados ao Instituto de Previdência do Salvador IPS, por meio de convênios a serem celebrados para tal fim e a transação de débitos do ISS desses contribuintes, na forma do art. 22, inciso II, alínea b, da Lei 4.279/90.

§ 1º. Não serão objetos de compensação os créditos vincendos decorrentes de retenção na fonte.

§ 2º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos serviços prestados pelos conveniados ao próprio IPS.

Art. 2º Para efeito da compensação de créditos ou transação a que se refere este Decreto, serviços de saúde são os compreendidos nos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4279/90.

Art. 3º O contribuinte interessado na celebração do convênio apresentará ao IPS requerimento do qual constarão os seguintes dados:

I - razão social;

II - identificação;

III - especificação dos serviços oferecidos;

IV - valor médio do ISS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, referentes a cada estabelecimento.

Art. 4º O processo será avaliado pelo IPS, observando-se os seguintes requisitos:

I - se o requerente preenche os requisitos técnico-profissionais inerentes à atividade exercida;

II - se há interesse no convênio proposto, levando-se em conta a necessidade do serviço.

Art. 5º Autorizada a compensação pela Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ, o convênio será celebrado pelo Presidente do IPS.

Art. 6º A compensação de créditos ocorrerá mensalmente, devendo coincidir o período de apuração do imposto com o da prestação dos serviços a compensar.

Art. 7º O valor dos serviços a compensar, prestados em determinado mês, não deverá exceder o valor do imposto apurado.

Parágrafo único. Caso essa hipótese se verifique, o valor excedente será imediatamente compensado no mês seguinte, cuidando-se para que o equilíbrio seja restabelecido.

Art. 8º Firmado o convênio, fica o contribuinte obrigado a:

I - apresentar ao IPS, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, os documentos de controle previstos em ato administrativo relativos aos serviços faturados e as respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços.

II - informar ao IPS, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, o valor do ISS apurado no mês anterior, arquivando cópia da declaração para efeito de comprovação.

III - recolher mensalmente, dentro dos prazos previstos no calendário fiscal do município, o saldo do imposto não compensado.

Art. 9º O IPS fiscalizará, no exclusivo interesse da Administração, o exato cumprimento dos convênios que forem assinados, verificando a procedência das declarações dos serviços fornecidos, bem como sua realização, devendo o conveniado proporcionar todas as facilidades para o seu fiel cumprimento.

Art. 10. Serão estabelecidas, nos termos do convênio, as normas que irão regular a prestação de serviços aos segurados e as tabelas de preços a serem utilizadas, observando o seguinte:

§ 1º. Para fixação dos honorários médicos será adotada a Tabela de Classificação Brasileira de Honorários e Procedimentos Médicos CBHPM.

§ 2º. Na compensação de débitos vencidos com os serviços de saúde, o desembolso será efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 3º. No final do prazo a que se refere o parágrafo anterior, havendo saldo remanescente do débito, o mesmo poderá ser repactuado e pago na forma da legislação vigente.

Art. 11. O convênio será passível de denúncia a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer dos partícipes, quando houver motivo que a justifique, entre os quais:

I - má qualidade dos serviços prestados;

II - recusa injustificada no fornecimento de serviços solicitados;

III - embaraço à ação fiscal do IPS ou SEFAZ;

IV - desobediência às normas deste regulamento e/ou do convênio.

Art. 12. O Município poderá celebrar transação com as entidades referidas neste Decreto, visando a terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, com fundamento na alínea b , do inciso II, do Art. 22, da Lei 4.279/90, permitindo a compensação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito com serviços de saúde e parcelando o restante em até 96 (noventa e seis) parcelas, observados os requisitos de parcelamento de débitos.

Art. 13. O contribuinte solicitará a transação à SEFAZ, em petição fundamentada, anexando:

I - relatório fiscal de todos os débitos, incluindo os inscritos em Dívida Ativa ou já ajuizados;

II - declaração espontânea dos débitos vencidos até o mês anterior ao da publicação deste, ainda não constituídos, que ficarão sujeitos à fiscalização posterior.

Art. 14. A Procuradoria Geral do Município se pronunciará nos processos que envolvam a compensação e a transação.

Art. 15. O contribuinte terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste para solicitar a compensação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de outubro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

JOSÉ HAMILTON LAGE SOARES

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício

LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES

Secretária Municipal de Administração