Decreto nº 17.047 de 26/04/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 abr 2011

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte de Passageiro Individual por Táxi nas categorias Convencional, Especial e Perua-Rádio-Táxi; dispõe sobre cobrança de adicional, transporte de volumes e animais e serviços especiais; e revoga os arts. 1º a 8º do Decreto nº 16.759, de 6 de agosto de 2010.

Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011, Revogado pelo Decreto Nº 17745 DE 18/04/2012:


O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008, que vincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individual por táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

Considerando que, desde o último reajuste da tarifa, autorizado pelo Decreto nº 16.759, de 6 de agosto de 2010, operou-se o aumento do valor dos combustíveis na ordem de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento), índice superior ao gatilho de 8% (oito por cento), previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.377, de 2008; e

Considerando que no período de agosto de 2010 a março de 2011 o IGP-M, da FGV, acumulado correspondeu a 7,73% (sete vírgula setenta e três por cento), autorizando o reajuste, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.377, de 2008,

Decreta:

Art. 1º Ficam as tarifas para os veículos de aluguel - Táxi, no horário das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas) de segunda-feira a sábado, exceto feriados, fixadas da seguinte forma:

I - Táxi Convencional ou Especial:

a) Bandeirada....................................................R$ 3,78; e

b) Quilômetro Rodado I........................................R$ 1,89;

II - Perua-Rádio-Táxi:

a) Bandeirada..................................................R$ 5,67; e

b) Quilômetro Rodado I........................................R$ 2,84.

Art. 2º Ficam as tarifas para os veículos de aluguel - Táxi, no horário das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas) do dia seguinte, bem como durante as 24h (vinte e quatro horas) de domingos e feriados, fixadas da seguinte forma:

I - Táxi Convencional ou Especial:

Quilômetro Rodado II........................................R$ 2,46; e

II - Perua-Rádio-Táxi:

Quilômetro Rodado II..........................................R$ 3,69.

Art. 3º Fica fixada a hora-serviço para o Táxi Convencional ou Especial em R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos) e para a Perua-Rádio-Táxi em R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos).

Art. 4º A contraprestação do serviço será efetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada, exclusivamente, no equipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:

I - em se tratando de pagamento antecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de 2006;

II - quando o serviço implicar no transporte de objetos do tipo "sacola de supermercado" que excedam a 12 (doze) unidades, situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por volume excedente transportado, a partir da 13ª (décima terceira) sacola;

III - quando a quantidade de objetos exceder ao número de volumes permitido pelo inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008, situação em que será facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 1,00 (um real) por volume excedente transportado; e

IV - quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções (inclusive malas e similares), quais sejam, aqueles objetos que, somadas a largura, o comprimento e a altura, excedam a 172cm (cento e setenta e dois centímetros), hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, será facultado ao condutor acrescer a importância máxima de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade transportada.

§ 1º O valor referente à cobrança adicional prevista nos incs. II, III e IV do caput deverá ser previamente indicado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigência pelo transportador, quando referido após o início do deslocamento.

§ 2º Considerando o disposto no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, o usuário terá direito de transportar na cabina, sem cobrança, até 3 (três) volumes de mão, quais sejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas a largura, o comprimento e a altura) de 115cm (cento e quinze centímetros), "padrão aeroporto", cada um; e 1 (um) volume do tipo mala, até a dimensão máxima total de 172cm (cento e setenta e dois centímetros).

§ 3º Independentemente do transporte junto à cabine de passageiros ou ao porta-malas, não será efetuada cobrança por objetos transportados até os limites dados pelo inc. IV e pelo § 2º do caput.

§ 4º O adicional pelo transporte de volumes de proporções pequenas ou médias poderá ser cobrado pelo condutor, observando os valores dispostos no inc. III do caput.

§ 5º O adicional pelo transporte de volumes de grandes proporções poderá ser cobrado pelo condutor, observando os valores dispostos no inc. IV do caput.

§ 6º A cobrança dos volumes de grandes proporções, prevista no inc. IV do caput, somente será facultada ao motorista se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar a medição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devida verificação das medidas.

§ 7º Não possuindo o instrumento de medição, o condutor deverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nos tipos "pequeno" ou "médio", somente podendo efetuar cobrança adicional ao valor do taxímetro, caso o faça observando as disposições do inc. III do caput.

§ 8º A ausência de instrumento para medir as proporções do volume tipo mala normal descrito no § 2º do caput e no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008, implicará o dever de transportar a mala junto à cabina, se assim desejar o passageiro.

Art. 5º Fica vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art. 11-A do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.

Art. 6º A constatação de que o condutor tenha efetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decreto ensejará a autuação do prefixo com base no disposto no inc. XV do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.

Art. 7º Nos Pontos de Estacionamento Fixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de Porto Alegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposições referentes à tarifa, junto à área de embarque; e observando o modelo estabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fim de facilitar o entendimento dos usuários.

Art. 8º Conforme disposições do art. 48 do Decreto nº 14.499, de 2004, é facultado ao condutor efetuar o transporte de animais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais de grande porte.

Art. 9º Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externa ou sobre a carroçaria.

Parágrafo único. Não sendo possível a colocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motorista efetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.

Art. 10. Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir da 0h (zero hora) do dia 29 de abril de 2011.

Art. 12. Ficam revogados os arts. 1º a 8º do Decreto nº 16.759, de 6 de agosto de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de abril de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Carlos Alexandre Varante Ávilla,

Secretário Municipal dos Transportes, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.