Decreto nº 16987 DE 24/08/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 ago 2016

Altera o Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-F - Nas importações do exterior e nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCMs 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observado o disposto no art. 7º.". (NR)

Art. 2º Fica acrescido o item 3.17 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:

3.17   2208.9 Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% - - 69,70% (Aliq. 4%)
64,40% (Alíq. 7%)
55,56% (Alíq. 12%)
29,04%

Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo às aquisições das mercadorias constantes do item 2 do Anexo 1 do RICMS, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), existentes em estoque no dia 31 de agosto de 2016, excluídos do regime de substituição tributária a partir de 01 de setembro de 2016.

§ 1º O imposto da operação normal e o antecipado deverá ser apropriado em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês em que ocorreu a exclusão do regime de substituição tributária.

§ 2º Os contribuintes referidos no caput deste artigo ficam dispensados do recolhimento relativo à antecipação tributária sobre as mercadorias previstas, adquiridas no mês de agosto, desde que em estoque no dia 31 de agosto de 2016.

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo, não exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:

I - o inciso XXXVII do caput do art. 268;

II - o item 2 do Anexo I.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda