Decreto nº 1.697 de 13/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1995

Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criado o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, subordinado à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do setor pesqueiro nacional.

Art. 2º. Compete ao GESPE:

I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais a Política Nacional de Pesca e Aqüicultura e coordenar, a nível nacional, a implementação de suas ações;

II - propor a atualização da legislação do setor de pesca e da aqüicultura;

III - implementar as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas dos Recursos Naturais relacionadas com o setor pesqueiro.

Art. 3º. O GESPE será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Marinha;

II - das Relações Exteriores;

III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - da Educação e do Desporto;

V - do Trabalho;

VI - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII - da Ciência e Tecnologia;

VIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

IX - do Planejamento e Orçamento.

X - do Ministério da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.997, de 03.09.1996)

§ 1º. Os titulares dos Ministérios de que tratam os incisos I, IV e V deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, sempre que estiver em pauta matéria relacionada à pesca.

§ 2º. Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GESPE representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros do Gespe e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.403, de 24.11.1997)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º. Os membros do GESPE e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados."

§ 4º. O Presidente da República designará o Secretário-Executivo do GESPE, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.

§ 5º. O Ministério da Marinha prestará o apoio técnico-administrativo necessário à Secretaria-Executiva do GESPE.

§ 6º. As funções de membros do GESPE serão consideradas como serviço relevante.

Art. 4º. O GESPE, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Luiz Felipe Lampreia

José Eduardo de Andrade Vieira

Paulo Renato Sousa

Paulo Paiva

Dorothea Werneck

José Serra

José Israel Vargas

Gustavo Krause

Clóvis de Barros Carvalho