Decreto nº 1692 DE 18/03/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 20 mar 2020

Declara situação de emergência no Município de Macapá e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

Nota: Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, o Decreto Municipal nº 1.692 , de 18 de março de 2020, que declara situação de Emergência no Município de Macapá, para enfrentamento e resposta rápida à pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional, redação dada pelo Decreto Nº 3062 DE 03/09/2020.

O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município e;

Considerando as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares, e;

Considerando as Diretrizes Nacionais de Saúde, é necessária a adoção de medidas para conter a disseminação do Coronavírus (Covid-19);

Considerando que a Covid-19, causada pelo Novo Coronavírus (chamado de SARS-CoV-2), pode também evoluir para complicações no sistema respiratório, principalmente em pessoas com imunidade comprometida (pela idade avançada ou por doenças preexistentes);

Considerando que o meio de transmissão do Coronavírus (Covid-19) é o mesmo de outros tipos de gripe: por dispersão de gotículas de saliva através de tosse ou espirro, ou através do manuseio de objetos e superfícies contaminadas e o posterior contato com as mãos, olhos ou boca, sendo essencial manter bons hábitos de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, por pelo menos 20 (vinte) segundos ou higienizá-las com álcool em gel 70% (setenta por cento);

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito do Município de Macapá;

Considerando o elevado aumento dos casos suspeitos no âmbito do Município de Macapá, faz-se necessário a premente aquisição de bens e serviços relacionados ao atendimento da situação de anormalidade, oriunda de caso fortuito ou força maior;

Considerando que em decorrência da situação de Emergência e Calamidade Pública em Macapá-AP, há premente necessidade de atendimento da demanda com serviços, compras e obras, não podendo aguardar a conclusão de procedimento administrativo licitatório, podendo, em procedimento administrativo simplificado de contratação, respeitados os princípios contidos no art. 37 caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666 de 1993, ocorrer as referidas contratações e assim dar resposta com agilidade às demandas oriundas da população, garantindo assim direitos constitucionais como o Direito à Vida e a Saúde.

Decreta:

Art. 1º Fica decretada situação de Emergência no Município de Macapá, para enfrentamento e resposta rápida à pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes da situação de emergência aqui declarada, não poderão ultrapassar o prazo acima estabelecido, por força do disposto no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666 de 1993.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24 , inciso IV da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ficando autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência a todas as Secretarias Municipais que necessitem contratar obras, compras e serviços com vistas ao atendimento e solução da situação de emergência aqui declarada.

Art. 3º Fica o Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19) responsável por dirimir dúvidas acerca da implementação dos comandos normativos previstos neste decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 18 de março de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ