Decreto nº 16911 DE 21/05/2018

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 mai 2018

Regulamenta a Lei nº 10.920, de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina de uso coletivo e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina, manual e automaticamente.

Parágrafo único. Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalados em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º consiste na instalação de pelo menos um sistema hidráulico para evitar acidente de sucção em todas as piscinas existentes, em construção ou a serem construídas no Município, coletivas ou públicas.

§ 1º O sistema hidráulico de que trata o caput deverá adotar uma das seguintes alternativas:

I - mais de um dreno de fundo, hidraulicamente balanceado com tampas antiaprisionamento ou tampas não bloqueáveis nos ralos de fundo de piscina;

II - Sistema de Segurança de Liberação de Vácuo - SSLV - por motobomba de piscina com tampas antiaprisionamento ou tampas não bloqueáveis no ralo de fundo, no caso das piscinas com um único ralo de fundo;

III - tubo de respiro atmosférico conectado à linha de sucção entre o dreno de fundo e a motobomba, que deve ser aberto para a atmosfera com altura superior ao nível de água da piscina ou um difusor de sucção instalado dentro do ralo de fundo e em cada boca de sucção lateral existente, que previne a formação de vórtices e vácuo na abertura de sucção.

§ 2º No caso previsto no inciso I, os drenos de fundo têm que ser interligados com união "T" e deverão observar uma distância mínima de 0,90m (noventa centímetros) e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), centro a centro entre drenos.

§ 3º No caso de inexistência de dreno de fundo ou de dreno colocado na parede no sistema hidráulico da piscina, deve ser assegurado que a sucção do sistema hidráulico somente passe por coadeiras ou canaletas suficientes para o saneamento total da água de piscina conforme as normas sanitárias do Município.

Art. 3º A instalação do dispositivo mencionado no parágrafo único do art. 1º deverá observar o seguinte:

I - deve ser próxima à piscina correspondente, em um ângulo que permita a rápida localização pelos usuários;

II - a altura deve possibilitar o acesso ao dispositivo por crianças e portadores de deficiência locomotora.

Parágrafo único. O local deve ser sinalizado com placas indicativas da localização dos dispositivos automáticos e manuais, com medidas de, no mínimo, 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) e letreiro de 2,00cm (dois centímetros) de tamanho contendo informações sobre o desligamento.

Art. 4º Todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina descritos e definidos neste decreto deverão ser homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, terão o prazo de sessenta dias para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento deste
decreto, sob pena de incorrer nas infrações de que trata o Anexo, sendo a fiscalização de responsabilidade da Secretaria Municipal de Política Urbana.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2018.

Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 16.911, de 21 de maio de 2018)

Item Descrição da infração Dispositivo infringido Lei 10.920/2016 Notificação Prévia Prazo para atendimento Multa Notificação Acessória Cassação Interdição
Valor (R$) Periodicidade da aplicação
1 Não dispor de dispositivo, ou instalá-lo em local de difícil acesso/alcance para criança/portador de deficiência locomotora, que interrompa a sucção da bomba Art. 1º caput c/c § 1º Sim 30 dias 1.500,00 5 dias - Interdição da piscina a partir da segunda reincidência
2 Deixar de sinalizar o local de instalação do dispositivo que interrompa o processo de sucção da bomba § 2º do art. 1º Sim 10 dias 500,00 5 dias - Interdição da piscina a partir da segunda reincidência
3 Não possuir bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo for obstruído, para piscinas construídas a partir de 01 de junho de 2016 Art. 2º Sim 30 dias 500,00 5 dias - Interdição da piscina a partir da segunda reincidência