Decreto nº 16.900 de 30/12/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 dez 2010

Estabelece os preços a serem cobrados pelos serviços de distribuição de água e remoção de esgotos prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e considerando a aprovação do Conselho Deliberativo do Departamento Municipal de Água e Esgotos,

Decreta:

Art. 1º Ficam fixados, para a cobrança dos serviços de distribuição de água e remoção de esgotos sanitários, prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), os seguintes preços:

I - Consumo Residencial:

a) serviço de distribuição de água - Preço Básico (PB) por m³ (metro cúbico): R$ 2,21 (dois reais e vinte e um centavos);

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 2,21 (dois reais e vinte e um centavos);

II - Consumo Comercial e Industrial:

a) serviço de distribuição de água - PB por m³: R$ 2,51 (dois reais e cinquenta e um centavos);

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 2,51 (dois reais e cinquenta e um centavos); e

III - Órgãos Públicos:

a) serviço de distribuição de água - PB por m³: R$ 4,42 (quatro reais e quarenta e dois centavos); e

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 4,42 (quatro reais e quarenta e dois centavos).

Art. 2º Fica fixada a tarifa social dos serviços de distribuição de água de até 10m³ (dez metros cúbicos), a consumidores definidos pelo art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de agosto de 1988, em R$ 8,84 (oito reais e oitenta e quatro centavos).

Art. 3º Fica fixada a tarifa social dos serviços de remoção de esgotos sanitários, a consumidores definidos no art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 1988, de até 10m³ (dez metros cúbicos) de água consumida, em R$ 7,07 (sete reais e sete centavos).

Art. 4º Fica fixada em 50PBs (cinquenta vezes o Preço Básico) a multa por violação do corte de água.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.