Decreto nº 1.684 de 26/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1995

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995, que dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares, que se realizarem no País.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.029, de 11.10.1996, DOU 14.10.1996.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º e 4º do Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano.

Art. 2º. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a instituição.

Art. 4º. O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.''

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Cláudia Maria Costin"