Decreto nº 1.648 de 27/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1995

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares, que se realizarem no País, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.029, de 11.10.1996.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Decreta:

Art. 1º. Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou eventos similares que se realizarem no País, os quais versem temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, no diversos campos de conhecimento humano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.684, de 26.10.1995)

Nota: Assim dispunha o parágrafo único alterado:

"Parágrafo único:A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização de dados e informações relativas aos vários campos de conhecimento humano e esteja diretamente relacionado com as atribuições do cargo do servidor."

Art. 2º. A autorização deverá ser publicada no "Diário Oficial" da União com antecedência de até dois dias da data do início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevência do mesmo para a instituição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.684, de 26.10.1995)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 2º. O requerimento de participação, devidamente instruído com o temário do evento e a justificativa de participação do servidor, deverá ser objeto de aprovação pelas autoridades referidas no caput do artigo anterior, a qual será publicada no Diário Oficial da União com antecedência de até dois dias da data do início do evento a que se referir."

Art. 3º. Para os fins do disposto na legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento e, em casos devidamente justificados, os dias referentes ao deslocamento do servidor.

Art. 4º. O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.(Redação dada ao artigo pelo decreto nº 1.684, de 26.10.1995)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 4º. O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento, mediante certificado fornecido pela respectiva entidade promotora."

Art. 5º. O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revoga-se o Decreto nº 91.820, de 22 de outubro de 1985.

Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira"