Decreto nº 1682 DE 14/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Rep. - Regulamenta o Regime Especial de Emissão de NFS-e previsto no artigo 8º-A da Lei Complementar nº 73/2009 , e estabelece parâmetros aos critérios de arbitramento previstos no artigo 24 da Lei Complementar 40/2001 (Regime Especial de Fiscalização).

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-056875/2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NFS-E

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial de emissão de NFS-e (artigo 29 da Lei Complementar nº 40, 18 de dezembro de 2001 e artigo 8º-A da Lei Complementar nº 73, 10 de dezembro de 2009).

Parágrafo único. Caracteriza regime especial de emissão de NFS-e, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.

Art. 2º Os regimes especiais serão concedidos:

I - mediante celebração de Termo de Acordo;

II - com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes e/ou responsáveis.

§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Finanças, conjuntamente com o Superintendente Fiscal, a concessão dos regimes especiais, na hipótese do inciso I do caput.

§ 2º Fica proibida qualquer concessão de regime especial de emissão de NFS-e fora das hipóteses indicadas neste artigo.

§ 3º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 4º O Termo de Acordo celebrado na forma estabelecida no inciso I do caput será numerado em ordem sequencial e publicado no Diário Oficial Executivo do Município.

Art. 3º Incumbe às autoridades do Fisco Municipal, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a concessão ou a reformulação e revogação dos regimes especiais acordados.

Seção II - Do Pedido

Art. 4º O pedido de regime especial de emissão de NFS-e será formulado pelo estabelecimento requerente e direcionado, por meio do Sistema PROCEC, ao Departamento de Rendas Mobiliárias (FRM) da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, instruído com os seguintes elementos:

I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;

II - indicação dos dispositivos da legislação tributária que regulam a matéria objeto do pedido;

III - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica e qual o procedimento especial pretendido;

IV - indicação dos mecanismos de controle fiscal propostos para o procedimento especial pretendido, juntando cópia dos modelos dos documentos, se for o caso;

V - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos com o Município, instruindo o pedido com a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal;

VI - instrumento de mandato, se for o caso;

VII - nome, e-mail e telefone do responsável pelo pedido.

Seção III - Do Exame, do Encaminhamento e do Controle

Art. 5º Recebido o pedido de regime especial, no âmbito do processo eletrônico, na Gerência de Fiscalização do Departamento de Rendas Mobiliárias (FRM) deverá ser:

I - verificado se o pedido atende os requisitos dispostos no artigo 4º deste regulamento, condicionado o prosseguimento do processo ao seu pleno atendimento;

II - analisado o pedido para elaboração de parecer quanto à segurança fiscal oferecida pelo procedimento especial pretendido, bem como para proposição de medidas de controle fiscal, e, se for o caso, ao Núcleo Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças, para eventual análise e parecer sobre o aspecto legal;

III - encaminhado o processo para análise pelo setor especializado do FRM, nos casos que julgar necessário, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente;

IV - elaborado parecer definitivo e respectivo Termo de Acordo, se for o caso;

V - efetuado o controle e fiscalização das prestações de serviço objeto dos Termos de Acordo firmados.

Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das prestações de serviços realizadas pelos estabelecimentos requerentes.

Seção IV - Da Concessão, do Indeferimento e da Extinção

Art. 6º O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome empresarial, CNPJ e Inscrição Municipal dos estabelecimentos abrangidos pelo regime especial de emissão de NFS-e, bem como o nome e CPF do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;

II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados;

III - o prazo de vigência.

Parágrafo único. A concessão de regime especial de emissão de NFS-e não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Município.

Art. 7º Os regimes especiais de emissão de NFS-e serão concedidos por prazo determinado, que não poderá exceder a 5 (cinco) anos.

§ 1º O pedido de prorrogação do regime especial de emissão de NFS-e deverá ser protocolizado, por meio do Sistema PROCEC, pelo interessado até 90 (noventa) dias antes do termo final de sua vigência.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o regime especial de emissão de NFS-e no caso em que o interessado observar o disposto no § 1º e a autoridade competente não decidir o pedido até o termo final de vigência.

Art. 8º Do ato que não conhecer o pedido, indeferir o regime especial de emissão de NFS-e ou determinar sua revogação ou sua alteração, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do despacho, cuja competência para análise e decisão caberá à autoridade emissora da decisão da qual se pede reconsideração.

Art. 9º O beneficiário poderá renunciar ao regime especial de emissão de NFS-e, mediante comunicado à autoridade concedente.

Parágrafo único. Não poderá haver renúncia parcial ao termo de regime especial.

Art. 10. Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:

I - esteja em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:

I - não emissão de NFS-e;

II - existência de débito regularmente constituído não pago ou não parcelado;

III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento;

IV - parcelamento em atraso.

Art. 11. A competência para decidir sobre a concessão, a prorrogação, o cancelamento e a reativação do Regime Especial de emissão de NFS-e, atendidas as exigências contidas neste Capítulo, é do Secretário Municipal de Finanças, em conjunto com o Superintendente Fiscal.

Art. 12. A concessão, a prorrogação, o cancelamento e a reativação do Regime Especial de emissão de NFS-e, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento e controle da situação do contribuinte.

I - a Gerência de Fiscalização do Departamento de Rendas Mobiliárias (FRM), ou a chefia que vier a substituí-la, deverá manter controle documentado e atualizado de todos os eventos previstos neste decreto, preferencialmente sob meio eletrônico, de forma a garantir o conhecimento das Autoridades Tributárias e demais instâncias e órgãos de controle institucionalmente constituídos.

II - à renúncia prevista no artigo 9º também se aplica o previsto no caput.

Art. 13. Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará incontinenti o cancelamento do regime especial de emissão de NFS-e deferido nos termos deste Capítulo:

I - a inadimplência do pagamento do ISS na forma e nos prazos devidos em prazo superior a 30 (trinta) dias;

II - o uso irregular do regime;

III - o descumprimento de obrigações acessórias;

IV - a declaração falsa quanto ao local da prestação do serviço;

V - a constatação de emissão de documento fiscal com valores inverídicos, apurados mediante regular Procedimento Administrativo Fiscal.

Art. 14. O regime especial de emissão de NFS-e não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de ações cautelares fiscais;

III - representação ao Ministério Público - MP, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.

Art. 15. A par das disposições constantes deste Decreto, as atividades arroladas abaixo poderão requerer sua inclusão no regime especial de emissão de NFS-e, independentemente de Termo de Acordo:

I - os serviços prestados por planos de saúde, tal como elencado nos subitem 04.22 e 04.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 ;

II - os serviços prestados pelas administradoras de tecnologia de hospedagem compartilhada, tal como elencado no subitem 09.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 ;

III - os serviços prestados por agências de viagem, tal como elencado no subitem 09.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 ;

IV - os serviços de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, tal como elencado nos subitens 10.08 e 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 ;

V - os serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral, quando ao prestador de serviços não couber a totalidade dos valores recebidos, tal como elencado nos subitens 15.01 e 15.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 ;

VI - os serviços prestados pelas administradoras de tecnologias de transporte compartilhados (ATTC's), tal como elencado no subitem 16.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 ;

VII - os serviços de organização de festas e recepções, bufê, quando ao prestador de serviços couber apenas a intermediação com demais prestadores de serviços, tal como elencado no subitem 17.11 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 ;

VIII - os serviços de cobrança em geral, quando ao prestador de serviços não couber a totalidade dos valores recebidos, tal como elencado no subitem 17.22 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 .

§ 1º A adoção do regime especial de emissão de NFS-e, nos casos elencados nos incisos acima, depende de prévio requerimento da parte interessada, sujeitando o prestador de serviços aos meios de controle fiscais emanados do Departamento de Rendas Mobiliárias (FRM).

§ 2º No requerimento mencionado no § 1º, deverá o interessado comprovar que na sua atividade existe prática empresarial de recebimento integral dos valores da operação, muito embora o preço do seu serviço seja uma fração desta operação.

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 16. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer à Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não os fornecer, o mesmo ficará sujeito ao regime especial de fiscalização, do qual resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser pago.

Art. 17. Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, previsto no artigo anterior, poderão, no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os seguintes critérios:

I - média aritmética dos valores apurados;

II - percentual sobre a receita bruta estimada;

III - despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinquenta por cento) do total apurado;

IV - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;

V - o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001 ;

VI - a média corrente dos valores de preço de serviço usualmente praticados no mercado, para serviços equivalentes, similares, semelhantes e/ou análogos àqueles objeto de arbitramento.

§ 1º Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, adotará o mais favorável ao contribuinte.

§ 2º Para fins de definição de média corrente, conforme inciso VI do caput, a autoridade fazendária deverá levantar o preço de serviço de ao menos 3 (três) fornecedores diferentes, em serviços equivalentes, similares, semelhantes e/ou análogos, apurando-se média simples de tais preços.

§ 3º Considerar-se-á serviços equivalentes, similares, semelhantes e/ou análogos, para fins de aplicação do inciso VI do caput, serviços que possam trazer a mesma utilidade prática ao tomador de serviços, não sendo relevante para descaracterizá-los que a forma de execução se dê por instrumentos diferentes ou por metodologias distintas.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 14 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 236 de 14.12.2020).