Decreto nº 16816 DE 22/12/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 dez 2017

Dispõe sobre o licenciamento de eventos e obras em logradouro público no período do Carnaval 2018.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e em conformidade com o disposto, no Decreto nº 13.792 , de 2 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os eventos e obras em logradouro público previstos para ocorrer, integralmente ou parcialmente, no período de 27 de janeiro de 2018 a 18 de fevereiro de 2018 dentro das áreas destacadas no Anexo Único terão o licenciamento condicionado à análise prévia de sua compatibilidade com a programação do Carnaval 2018 em Belo Horizonte, conforme critérios e condições previstos neste decreto.

Parágrafo único. A análise prévia a que se refere o caput abrange as obras em logradouro público executadas por particular ou pelo Poder Público, referentes à prestação de serviços públicos ou privados e à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento, nos termos do Capítulo IV do Título II do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010.

Art. 2º A deliberação quanto à viabilidade e restrições dos eventos e obras mencionados no art. 1º, caberá à Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU -, após a abertura do processo de licenciamento, ouvido o GT Carnaval de BH nos termos do Decreto nº 16.727, de 27 de setembro de 2017.

Parágrafo único. A SMPU poderá solicitar as informações adicionais que julgar necessárias para a adequada análise da viabilidade do evento.

Art. 3º Para a realização de eventos, o protocolo do pedido de licenciamento deverá ser feito junto à Central de Relacionamento Presencial BH Resolve, com antecedência mínima de sete dias contados da data da realização do evento.

Parágrafo único. Caso o evento seja considerado viável, a SMPU dará continuidade ao licenciamento, podendo estabelecer condições específicas para a realização do evento com vistas a resguardar a sua compatibilidade com o Carnaval 2018, observadas as demais exigências normativas.

Art. 4º Na hipótese de licenciamento de obras, caso seja considerada incompatível com a programação do Carnaval 2018 poderão ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - indeferimento do pedido de licenciamento pela SMPU;

II - restrição de dias e horários para a execução da obra;

III - fixação de data de início da obra posterior ao período previsto no art. 1º;

IV - estabelecimento de outras condições com vistas a resguardar a compatibilidade com o Carnaval 2018.

Art. 5º As obras em logradouro público licenciadas anteriormente à publicação deste decreto estão sujeitas à análise de sua compatibilidade com a programação do Carnaval 2018 no Município, nos termos do disposto no art. 1º, podendo ser adotadas as medidas previstas nos incisos II a IV do art. 4º com a notificação do seu responsável.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO